TJBA - 8000288-37.2016.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 12:56
Baixa Definitiva
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04/06/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
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04/06/2024 12:37
Processo Desarquivado
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30/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 11:38
Remessa dos Autos à Central de Custas
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24/11/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 21:25
Decorrido prazo de JORLANDO MATOS ANDRADE em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:29
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA em 09/11/2023 23:59.
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04/11/2023 16:04
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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04/11/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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04/11/2023 16:03
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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04/11/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000288-37.2016.8.05.0258 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teofilândia Autor: Anildo Gonzaga Dos Santos Advogado: Jorlando Matos Andrade (OAB:BA25800) Reu: Embratel Tvsat Telecomunicacoes Sa Advogado: Mariana Matos De Oliveira (OAB:BA12874) Advogado: Ana Luiza De Oliveira Lédo (OAB:BA23338) Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461) Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000288-37.2016.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: ANILDO GONZAGA DOS SANTOS Advogado(s): JORLANDO MATOS ANDRADE (OAB:BA25800) REU: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA Advogado(s): ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO registrado(a) civilmente como ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO (OAB:BA23338), MARIANA MATOS DE OLIVEIRA (OAB:BA12874), AGATA AGUIAR DE SOUZA (OAB:BA51461) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta pela parte autora contra a parte ré, todas acima identificadas, já qualificadas nos autos.
Na petição inicial, a parte autora alegou que tomou conhecimento que seus dados estavam inscritos em cadastro de restrição de crédito por parte da ré, no entanto alega que nunca contratou seus serviços.
Em sede de tutela provisória, requereu a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Requereu a condenação em danos morais e a assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos.
Em decisão inicial, foi indeferido o pedido de tutela provisória e determinada a inversão do ônus da prova.
A parte ré deu-se por citada e apresentou contestação aduzindo que a parte autora está vinculada ao contrato n. 021/11276056-0, habilitado em 27/05/2015.
Informou que a parte autora se encontra inadimplente, sendo devida a inscrição nos castros de proteção ao crédito, ao que não houve ato ilícito ou dano moral.
Manifestou-se pela improcedência.
Juntou documentos.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo.
As partes informaram não ter mais provas a produzir.
A parte autora manifestou-se sobre a contestação.
Em despacho, determinou-se o recolhimento das custas pela parte autora.
A parte autora reiterou o pedido de assistência judiciária gratuita.
Em despacho, reconheceu-se que não houve requerimento de justiça gratuita e que foram pagas custas referentes as causas em geral, deixando de recolher custas referentes aos atos dos oficiais de justiça.
Determinou-se a complementação.
A parte autora realizou o pagamento integral das custas.
Os autos foram conclusos. É o relatório, passa-se a fundamentar e decidir. 2.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O julgamento antecipado do mérito do processo é providência prevista expressamente pelo art. 355 do Código de Processo Civil[1], relacionada à desnecessidade de dilação probatória.
Seu fundamento é o princípio constitucional da celeridade e duração razoável do processo[2], bem como da eficiência do Poder Judiciário[3], que não deve investir recursos materiais e humanos escassos em diligências irrelevantes ou impertinentes ao deslinde da causa.
O efeito prático decorrente da incidência do art. 355 do CPC é a não realização de audiência de instrução ou dilação probatória diversa, julgando-se imediatamente a causa com resolução de mérito.
Esta providência, em alguns casos, pode estar relacionada ao art. 370 do CPC[4], o qual estabelece que o juiz é o destinatário final da prova, a ele cabendo determinar as provas necessárias, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias[5].
No presente caso, verifica-se ser hipótese de julgamento antecipado, tendo em vista a ausência de interesse das partes em produção probatória diversa. 2.
PRELIMINARES Não se visualizam preliminares subsistentes que não tenham sido decididas anteriormente ou quaisquer outros óbices processuais cognoscíveis de ofícios. 3.
MÉRITO 3.1.
Resumo da controvérsia A controvérsia dos autos reside, inicialmente, na existência ou não de contratação de serviço pela parte autora em relação à ré e, superado este tema, se estaria comprovada a inscrição indevida em cadastros de restrição de crédito.
Em seguida, seria necessário definir se de eventual inscrição ilícita decorreria o dever de reparação de dano moral, e em qual valor. 3.2.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor De início, mostra-se relevante aferir se é situação apta a atrair incidência do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista prescrever regramento próprio, em tese apto a modificar a conclusão final sobre o julgamento.
No presente caso, a autora é pessoa física, destinatária final fática e econômica, atingida por ato de fornecedor, caracterizando a subsunção, no presente caso, ao conceito de consumidor referido no art. 2º do CDC[6], atraindo a incidência do CDC ao caso. 3.3.
Inexistência de prova da contratação e do débito imputado à parte autora Em relação ao tema da relação contratual, observa-se que, em regra, há liberdade na forma (art. 107 do Código Civil).
Em que pese tal disposição, é necessário que a vontade seja manifestada de alguma forma, que pode ser por instrumento subscrito à tinta, assinado eletronicamente, ou outra forma de validação, a exemplo da contratação verbal.
No caso dos autos, a parte autora aduziu a existência de negativação indevida dos seus dados cadastrais, tendo comprovado tal fato.
Deste modo, é ônus da parte ré comprovar a existência de contrato com a parte autora que autorizaria a cobrança do débito referido e que, se não quitado, ensejaria o direito à negativação.
Tal prova seria apta a controverter o direito da autora.
Não o tendo feito, a ré não se desincumbiu de seu ônus, ao que se reputa inexistente a contratação e o débito aduzido.
Salienta-se que a parte ré não apresentou aos autos o contrato suspostamente firmado pela parte autora ou mesmo os documentos apresentados no momento da referida contratação, a fim de demonstrar a efetiva manifestação de vontade da parte autora.
As telas sistêmicas apresentadas pela parte demandada não comprovam a regularidade da contratação ou que o autor foi, de fato, responsável pela contratação, já que não há assinatura do consumidor ou qualquer demonstração de manifestação de vontade da mesma.
Assim, entende-se que não restou demonstrado nos autos a existência de relação jurídica entre as partes passível de permitir, em caso de inadimplência, a inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. 3.4.
Inscrição indevida em cadastro de restrição de crédito Não demonstrada a existência contratual, bem com comprovado pela parte autora a ocorrência da negativação, torna-se indevida a inscrição em cadastro de restrição de crédito. 3.5.
Dano moral presumido O direito à reparação por danos morais possui relevância constitucional (art. 5º, V e X[7]), havendo ainda previsão no Código Civil (art. 186[8] e 927[9]).
Aplicando-se as referidas normas ao tema sob análise, tem-se a pacífica jurisprudência no sentido de que a inscrição indevida em órgão de restrição de crédito, como é o caso dos autos, é causadora de dano moral presumido (in re ipsa)[10], apto a ensejar reparação civil independentemente de prova do prejuízo – exceto se já havia inscrição legítima preexistente (súmula 385 do STJ[11]).
Neste cenário, inegável o direito à reparação em relação à parte autora.
O maior debate em relação ao tema costuma gravitar no tema da mensuração do valor da reparação. 3.6.
Valor da reparação do dano moral Para definir o valor da reparação, é importante destacar que a regra é a de que a reparação deve ser integral, medida pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil[12]).
Não havendo tabelamento de dano moral, o valor da reparação é sempre avaliada no caso concreto, ao que o STJ fez referência à existência de um critério bifásico[13]: no primeiro momento, fixa-se um valor básico com base em precedentes semelhantes; no segundo, leva-se em consideração as circunstâncias do caso concreto: consequências do ato, grau de culpa do lesante, eventual concorrência do lesado, caráter pedagógico e situação econômica do ofensor e do ofendido.
Observando-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia, tem-se firmado entendimento de que, não havendo circunstâncias peculiares, o valor a ser pago a título de dano moral é de R$ 10.000,00, seja em casos de negativação indevida[14], seja em casos em que há falha na prestação do serviço por instituição bancária que possibilita a ocorrência de fraude na contratação[15].
Assim, dentro do grupo de precedentes, estabelece-se inicialmente o valor de R$ 10.000,00 para a primeira fase.
Em relação à segunda etapa da fixação do valor da reparação, não se visualiza elementos diferenciadores acerca dos critérios de consequências, grau de culpa ou concorrência.
Contudo, em relação ao caráter pedagógico e situação econômica do lesante, há elementos que devem ser considerados. 3.6.1.
Caráter pedagógico da condenação por dano moral O caráter pedagógico da condenação por dano moral é uma forma de inibir os fornecedores à reiteração da conduta ilícita, amplamente aceito pela doutrina e pela jurisprudência do STJ[16].
Seu principal objetivo é conscientizar o lesante de sua conduta ilícita, levando-o a alterar sua forma de atuação.
Contudo, mesmo diante de jurisprudência sedimentada sobre várias matérias, diversos fornecedores continuam desrespeitando as normas consumeristas.
Conforme aponta a doutrina “pode-se verificar, em simples pesquisa empírica, que os responsáveis por negativações indevidas sequer se importam, tanto quanto deviam, diante de condenações judiciais indenizatória de danos”[17].
A justificativa para as empresas agirem assim, segundo a mesma doutrina, “é que o valor dessas indenizações, quando isso é reconhecido, tem sido, muitas das vezes, mais incentivador que desestimulante de práticas reveladores da indiferença com a sorte das pessoas”.
A forma de solucionar o problema é apontada: “a decisão judicial devia objetivar, isso sim, tanto o atendimento da compensação, quanto do desestímulo à reincidência específica e genérica”.
Ou seja, as condenações tem sido insuficientes para provocar verdadeira mudança de comportamento.
Não resta ao Judiciário, então, outra alternativa a não ser elevar o valor referente ao caráter pedagógico-preventivo, de modo a que a prática da ilicitude se torne menos atraente e provoque a mudança administrativa desses grandes fornecedores.
Atualmente, os grandes fornecedores tendem a tratar o consumidor como se fosse “nada”, do que decorre a necessidade de imposição de reparações com valores suficientes para que se proteja a sociedade destas condutas[18]. 3.6.1.1.
A técnica dos cinco “porquês” e a causa raiz Há órgãos jurisdicionais que adotam o posicionamento de que a condenação em altos valores de dano moral tenderia a incentivar os consumidores a ingressarem com demandas, o que implicaria em aumento do fluxo de processos, congestionando mais as unidades jurisdicionais já abarrotadas.
Esta visão, contudo, parece não identificar a verdadeira “causa raiz” do problema, tema usualmente trabalhado na teoria de gestão e processos de produção.
Para descobrir a causa raiz de um problema, Taiichi Ohno, responsável pela produção da Toyota na década de 1950, fez referência à técnica dos cinco “porquês”[19].
A técnica consiste em, frente a um problema, repetidamente perguntar “por quê?”, enquanto se desce pela cadeia de causa e efeito até a causa raiz[20].
O exemplo trabalhado pelo autor é tipicamente fabril[21].
Embora haja críticas razoáveis à técnica quando se refira a problemas complexos, ela é relevante para trazer à atenção o fato de que existe uma cadeia de acontecimentos, não sendo possível resolver o problema mais visível apenas tentando eliminar o anterior.
E, combinada com outras técnicas que possibilitam a descoberta de causas múltiplas, a exemplo do Diagrama de Ishikawa[22] (“espinha de peixe”), tem-se incrementado potencial de identificação de problemas.
Deste modo, não parece possível – como entendem alguns julgadores – obter a redução de processos através da tentativa de desestímulo à litigância através de baixas condenações em danos morais.
O que gera a multiplicidade de processos não é o estímulo recompensatório ao lesado – mesmo por que os consumidores no Brasil são duas centenas de milhões e tendem a continuar ingressando com ação ainda que só para reconhecer a inexistência do débito e obter qualquer valor pelo dano moral, utilizando-se da gratuidade da primeira instância dos Juizados ou do benefício da Justiça Gratuita.
O que causa o grande número de novos processos por danos morais é a inexistência de qualquer canal efetivo e razoável que os fornecedores deveriam colocar à disposição dos consumidores para resolverem seus problemas de modo extrajudicial.
E só inexistem estes canais porque para o fornecedor é economicamente mais vantajoso adotar o caminho do Judiciário (que, muitas vezes, corre na 1ª instância dos juizados cíveis, sem sujeitar ao pagamento de verbas sucumbenciais).
A vantagem econômica decorre de três fatores: a) apenas precisa litigar com uma parcela menor dos consumidores efetivamente lesados; b) estes consumidores são indenizados com valores relativamente baixos; c) o fornecedor pode manter seu alto número de atos ilícitos, o que também é justificado economicamente, tendo em vista que não precisa investir em processos mais seguros e efetivos para evitarem os ilícitos (v.g.: identificar a pessoa que efetivamente contrata o serviço; armazenar o instrumento contratual respectivo e documentos pessoais etc.).
Em relação a esta última causa, apenas o próprio fornecedor pode tomar atitude: estabelecer processos que identifiquem efetivamente o consumidor, bem como armazenando os documentos correlatos. 3.6.1.2.
A solução possível ao Judiciário Pelo exposto, a única concausa raiz sobre a qual o Judiciário pode ter ingerência é em relação ao valor da indenização por dano moral: elevá-lo a patamar tal que passe a ser inviável para o fornecedor manter o elevado número de atos ilícitos.
A solução para estes litigantes habituais será o investimento em melhores processos de verificação da identidade do contratante e guarda de documentos, bem como adoção de sistema próprio de solução de conflitos.
Ou seja, possibilitar que o consumidor, ao ser atingido pelo ilícito, procure diretamente a empresa, que deve contar com setor jurídico especializado na análise da procedência do fato, já promovendo a indenização em valor razoável.
Se a empresa litigante habitual adotar e comprovar adotar os caminhos acima, e ainda assim for acionada judicialmente, então seria o caso de condenação em valores mais modestos de dano moral, destituído de caráter pedagógico, como forma de desincentivar a litigiosidade judicial.
Não se adotando este procedimento, a tendência é que o número de processos novos continue crescendo.
Conforme dados deste Poder Judiciário da Bahia[23], o número de novos casos tem, em regra, aumentado de um ano para o outro.
Dentre estes processos, grande porcentagem refere-se a consumidor pleiteando indenização por danos morais.Neste contexto, o Judiciário deve atuar de forma necessária para equilibrar essa equação.
A prática dos grandes fornecedores consistente em negar vigência a diversos dispositivos do CDC ou ignorar jurisprudência pacífica tem sido, financeiramente, bastante compensadora.
Qualquer desrespeito à legislação acarreta, na maioria das vezes (tornando a situação pecuniariamente vantajosa), a mera condenação individual àquilo que ela sempre deveria ter respeitado.
Somente se, adotadas as sanções devidas é que tal prática deixaria de ser rentável[24].
Hodiernamente, há uma externalização, por parte da empresa, dos custos de gerenciamento dos seus problemas de qualidade, implicando ganho ilícito por parte do fornecedor, em detrimento de diversos outros consumidores (inclusive pela perda de tempo[25]) e do próprio Judiciário.
O dano moral nestes casos é necessário não só por imperativo constitucional de vedação à proteção deficiente (Untermassverbot) ao consumidor, mas também por política de gestão do próprio Judiciário.
Diminuem-se as ilicitudes, diminuem-se os pedidos de danos morais, ao que o Judiciário poderia se ocupar apenas com as casos mais difíceis, que realmente demandam analise judicial, e não aqueles que são simples desrespeito da norma vigente. É preciso, portanto, que a condenação por danos morais daqueles poucos consumidores que vão a juízo seja tão alta a ponto de superar o ganho que os fornecedores têm com as ilicitudes praticadas em relação a todos os outros[26].
Esta tarefa cabe ao Judiciário[27], pois só assim será possível atingir um estado de coisas que, no fim das contas, possibilitará ao próprio Judiciário uma melhoria no desempenho de suas funções. 3.6.2.
Definição do valor Diante do que foi exposto, visando ao caráter pedagógico da condenação por dano moral, observando-se que se trata de empresa de grande porte, majora-se, no segundo momento do método bifásico, o valor inicialmente fixado, estabelecendo-o em definitivo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 4.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda autoral: a) declarando a inexistência do débito cobrado pela parte ré à parte autora; b) condenando a parte ré à obrigação de excluir e, posteriormente abster-se de incluir, os dados da parte autora em cadastros de restrição de crédito por motivo do débito julgado inexistente; c) condenando a parte ré a pagar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à parte autora a título de danos morais, corrigindo-se pelo INPC a contar da data da sentença (súmula 326 do STJ) e incidindo juros simples de 1% ao mês a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), qual seja, a data da inscrição no cadastro, ou seja, 29/10/2015.
Condena-se ainda a parte ré nas despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Advindo o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquive-se com baixa.
P.R.I.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de direito [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . [2] Art. 5º (…) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [3] Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [4] Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [5] “Deve o juiz, caso considere ser os fatos, tais como afirmados e representados pelas partes, impertinentes, falsos ou hipoteticamente verdadeiros, mas inidôneos para produzir os efeitos jurídicos pretendidos, bem como se as provas orais não são necessárias ou não podem ser produzidas (v.g., no mandado de segurança, para a caracterização do direito líquido e certo; Lei 12.016/2009, arts. 1º e 6º; ou no procedimento monitório, para demonstrar o crédito; NCPC, art. 700), reconhecer a inutilidade da atividade probatória.
Com isso, pode-se limitar o exercício do direito à prova (NCPC, art. 370, par. ún.) e, se for o caso, proceder ao julgamento antecipado do mérito (NCPC, art. 355)” (CAMBI, Eduardo et al.
Curso de processo civil completo. 2. ed. em e-book.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, RB-30.11). [6] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [7] Art. 5º (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (…) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [8] Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [9] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. [10] 1.
Tem-se os trechos de ementa: “A inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes acarreta, conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal, o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Precedentes” (STJ.
Terceira Turma.
Resp 1,369.039/RS.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Julg. 04.04.2017.
Dje 10.04.2017); “É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova, que é satisfeita com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes” (STJ, Terceira Turma, AgRg no AREsp 515471 / RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julg. 07/04/2015, DJe 13/04/2015) ;“A pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, bem como o protesto indevido, caracterizam, por si sós, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais” (STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 575650 / BA, Rel.
Min.
Raúl Araújo, julg. 28/04/2015, DJe 18/05/2015). [11] Súmula 385/STJ.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. [12] Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. [13] STJ.
Terceira Turma.
Resp 1.152.541.
Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino.
Julg. 13.09.2011. [14] APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO PROMOVIDA PELO CESSIONÁRIO DO CRÉDITO.
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DESERÇÃO DO RECURSO DO RÉU.
DANO MORAL.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO E RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
Na origem, trata-se de ação que visa a declaração de inexistência do débito e condenação do réu em danos morais decorrentes da inserção indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Em sentença, foram julgados procedentes os pedidos e fixada indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O apelo do réu não foi devidamente preparado, não merecendo conhecimento por deserção.
O apelo do autor limita-se a impugnar o valor fixado a título de danos morais e de honorários advocatícios, sendo esses unicamente os objetos do recurso.
Em casos de negativação indevida, este Egrégio Tribunal tem assentado o entendimento de ser razoável e proporcional o arbitramento de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo tal valor apropriado ao caso.
No tocante aos honorários advocatícios, em decorrência do não conhecimento do recurso do réu, majoro-os para 20% do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, §11, CPC.
Recurso do réu não conhecido e recurso do autor conhecido e provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0515523-21.2016.8.05.0001,Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO,Publicado em: 25/05/2021) [15] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS CONTRACHEQUES DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTIFICAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
AUSÊNCIA DE EXAGERO.
PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
ART. 42 DO CDC.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA Nº 929.
FORNECEDOR QUE NÃO DEMONSTROU ENGANO INJUSTIFICÁVEL A AMPARAR AS COBRANÇAS INDEVIDAS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO EM 3% (TRÊS POR CENTO) EX VI ART. 85, § 11 CPC.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0566645-44.2014.8.05.0001,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 18/05/2021) [16] Por exemplo, os trechos de ementa: “Na espécie, impõe-se a manutenção do valor arbitrado a título de compensação pelos danos morais, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil” (STJ.
Quarta turma.
AgInt no Resp 1.636.919.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Julg. 30.03.2020.
Dje 02.04.2020; “O valor da verba indenizatória fixada na origem (…) atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que devem nortear a fixação das indenizações e que reputo apto e suficiente para cumprir o dúplice caráter pedagógico e reparatório da medida, sendo desnecessária a intervenção desta Corte para majorá-los” (STJ.
AgInt no AREsp 1.606.177/RJ.
Rel.
Min.
Moura Ribeiro.
Julg. 30.03.2020.
Dje 01.04.2020. [17] AMARAL, Luiz Otavio de Oliveira.
Teoria Geral do Direito do Consumidor.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 192. [18] “Com efeito, estudos e mesmo a experiência forense apontam que empresas dos ramos bancário, telefônico, securitário, médico e até prestadoras de serviços essenciais como água e energia elétrica, além de, é claro, o próprio Poder Público, tratam o consumidor como um “nada”! Resultado disso é, como se viu, a prolação de julgados, cada vez mais comuns em primeira instância, devidamente confirmados em segundo grau, na instância especial (Superior Tribunal de Justiça) e na extraordinária (Supremo Tribunal Federal), impondo indenizações que, camuflando a roupagem de compensação por danos morais, em verdade, têm como intuito a imposição de uma pena civil ao agente ofensor.
E não há como negar a correção desta postura judicial, certo do fato de que nem sempre o direito criminal, sobretudo em tempos de adoção de sua noção como última ratio, pode fazer frente às aspirações da sociedade por uma proteção mais efetiva de seus direitos civis fundamentais.
Assim, a fixação de indenização punitiva é muito bem-vinda, e não há necessidade alguma de se promover qualquer mudança relativa à sua nomenclatura ou posicionamento no sistema de responsabilidade civil” (SOUZA, Wendell Lopes Barbosa de.
Punitive damages nos Estados Unidos e danos morais no Brasil, p. 368-369.
Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/ObrasJuridicas/rc14.pdf?d=636680468024086265.
Acesso em 28.01.2021). [19] Disponível em: .
Acesso em 28.01.2021. [20] ADAIR, Charlene B; MURRAY, Bruce A.
Revolução total dos processos.
Carmen Youssef (trad.).
São Paulo: Mobel, 1996, p. 172. [21] 1.
Por que a máquina parou? Resposta: houve uma sobrecarga e o fusível queimou; 2.
Por que houve a sobrecarga? Resposta: porque o rolamento não foi bem lubrificado; 3.
Por que não houve a lubrificação devida? Resposta: a bomba lubrificadora não estava bombeando suficientemente; 4.
Por que a bomba não estava bombeando o suficiente? Resposta: seu eixo estava com impurezas; 5.
Por que o eixo estava com tais impurezas? Resposta: não havia filtro na bomba. [22] SANTOS , C.
R.
DE M.; BRITO , M.
L.
DE A.; GUARDIA , M.
S.
DE A.
B.; FONSECA , G.
F.; ARAÚJO , M.
V.
P.
DE.
O Diagrama de Ishikawa no processo de arquivamento na gestão pública .
Revista de Ensino, Pesquisa e Extensão em Gestão, v. 3, n. 1, p. e31, 7 dez. 2020. [23] Disponível em: http://www5.tjba.jus.br/estrategia/# [24] A função do “dano punitivo” ou “multa civil”, assim, é prevenir danos e punir condutas ilícitas (BAROCELLI, Sergio Sebastián.
Cuantificación de Daños al Consumidor por Tiempo Perdido.
In: Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 90, 2013, p. 135). [25] Idem, p. 135. [26] Neste sentido, tem-se a lição de que tais condenações judiciais em dinheiro devem atingir aqueles que violam a lei e especulam com base na baixa probabilidade de vir a ser condenado ao ressarcimento do total do prejuízo causado socialmente (idem, ibidem). [27] “Entendemos que o instituto dos danos punitivos constitui uma ferramenta eficaz nas mãos da autoridade jurisdicional para o efeito de dissuadir a conduta do sujeito causador do dano” (idem, ibidem).
Traduziu-se. -
11/10/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 18:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/10/2023 18:15
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 14:48
Decorrido prazo de JORLANDO MATOS ANDRADE em 27/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 06:36
Decorrido prazo de AGATA AGUIAR DE SOUZA em 27/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 06:36
Decorrido prazo de MARIANA MATOS DE OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 06:35
Decorrido prazo de ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO em 27/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 05:24
Decorrido prazo de AGATA AGUIAR DE SOUZA em 27/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 05:24
Decorrido prazo de MARIANA MATOS DE OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 05:24
Decorrido prazo de ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO em 27/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 06:43
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
06/07/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:49
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
06/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2023 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2023 10:20
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2021 15:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/01/2021 05:32
Decorrido prazo de ANILDO GONZAGA DOS SANTOS em 01/09/2020 23:59:59.
-
18/01/2021 05:32
Decorrido prazo de JORLANDO MATOS ANDRADE em 01/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 02:28
Publicado Intimação em 10/08/2020.
-
19/08/2020 10:47
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 17:25
Decorrido prazo de JORLANDO MATOS ANDRADE em 30/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 10:12
Conclusos para julgamento
-
10/06/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 19:17
Publicado Intimação em 02/06/2020.
-
01/06/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 11:15
Conclusos para julgamento
-
04/12/2018 17:50
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2018 21:39
Audiência conciliação realizada para 26/11/2018 09:20.
-
26/11/2018 21:38
Juntada de ata da audiência
-
23/11/2018 17:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2018 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2018 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2018 11:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/10/2018 00:19
Publicado Intimação em 26/10/2018.
-
26/10/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2018 09:38
Expedição de citação.
-
24/10/2018 09:38
Expedição de intimação.
-
24/10/2018 09:29
Juntada de ato ordinatório
-
30/05/2017 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2016 17:52
Conclusos para decisão
-
26/04/2016 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2016
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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