TJBA - 8045701-58.2022.8.05.0001
1ª instância - 6Vara de Familia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2024 02:32
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 14/08/2024 23:59.
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25/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
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19/07/2024 01:51
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA FORTUNA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:28
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA FORTUNA em 18/07/2024 23:59.
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30/06/2024 10:12
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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30/06/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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21/06/2024 09:35
Expedição de despacho.
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17/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8045701-58.2022.8.05.0001 Averiguação De Paternidade Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Representante: Julia Maria Silva Bomfim Advogado: Nivaldo Costa Souza Junior (OAB:BA9564) Advogado: Aline Teixeira De Souza (OAB:BA69587) Requerente: Matheus Silva Fortuna Advogado: Jose Eduardo De Jesus Antelo (OAB:BA36847) Advogado: Maine Gabriele Oliveira Sousa De Amorim (OAB:BA49574) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected] Processo nº: 8045701-58.2022.8.05.0001 ACIONANTE: REQUERENTE: MATHEUS SILVA FORTUNA ACIONADO(s): REPRESENTANTE: JULIA MARIA SILVA BOMFIM DECISÃO 1 - Após ser proferida a sentença de ID. 358729548, a parte Requerente ROBSON FORTUNA CERQUEIRA NETO, representado por sua genitora JÚLIA MARIA SILVA BONFIM, sob o ID. 389135267, peticionou nos autos, informando a existência de erro material na referida sentença, tendo em vista que esta deixou de retificar o assento de nascimento de ROBSON FORTUNA CERQUEIRA NETO, com a devida modificação do seu nome para ROBSON SILVA BONFIM, filho de JÚLIA MARIA SILVA BONFIM, com avós maternos, a saber, Sr.
ANTÔNIO FERNANDES BOMFIM e TELMA CARDOSO DE ARAÚJO SILVA. 2- Dando continuidade, em petição de id.427581665, MILTON DE SOUZA MENESES, solicitou a habilitação no presente feito para a inclusão de seu nome no assento de nascimento de ROBSON SILVA BONFIM, juntando laudo de exame de DNA na petição supracitada. 3- Em parecer de id.429687590, o Ministério Público opinou para que o nome do incapaz fosse retificado de ROBSON FORTUNA CERQUEIRA NETO para ROBSON SILVA BONFIM e expôs que o genitor não figura no polo passivo da presente demanda, sendo assim indevida a sua intervenção no presente feito neste momento processual. 4 - Decido. 4.1- Indefiro o pedido requerido pelo Sr.
Milton De Souza Meneses, pelo fato de não estar figurando no polo passivo da presente lide, que já foi objeto de sentença, devendo ser modificada apenas sob os termos do Art.494 do CPC.
A respeito do reconhecimento espontâneo da paternidade por parte do genitor biológico, este poderá ser realizado por via adequada, de forma extrajudicial, fora do presente pleito, por meio do Projeto Pai presente do Tribunal de justiça do Estado da Bahia ou do Núcleo de Paternidade Responsável (NUPAR) do Ministério Público da Bahia.
Passo a Decisão a respeito da retificação da sentença: 4.2 - Nos termos do art. 494 do CPC: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Desta feita, tratando-se de erro material, pode o Juiz proceder com a devida retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício, não se vinculando somente ao prazo para embargos de declaração. 4.3 – De fato, observa-se que na sentença proferida ocorreu um erro material na deliberação sobre o nome do incapaz, que deverá passar a se chamar ROBSON SILVA BONFIM. 5 - Ante o exposto, acolho o pedido, porquanto presente erro material a ser sanado quanto à sentença proferida nos autos, fazendo constar em seu dispositivo a seguinte redação: Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Nazaré da Comarca de Salvador, Estado da Bahia, para que se proceda a exclusão no assento de nascimento, matrícula nº 005694 01 55 2017 1 00120 259 0130503 74, da paternidade do menor ROBSON FORTUNA CERQUEIRA NETO, que passará a se chamar ROBSON SILVA BOMFIM, excluindo ainda os avós paternos lá indicados.
Após o trânsito em julgado, em observância ao princípio da economia processual e da celeridade da tramitação, este insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, CF, dou a esta Sentença FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, determinando que o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Nazaré da Comarca de Salvador, Estado da Bahia, para que se proceda a exclusão no assento de nascimento, matrícula nº 005694 01 55 2017 1 00120 259 0130503 74, da paternidade do menor ROBSON FORTUNA CERQUEIRA NETO, que passará a se chamar ROBSON SILVA BOMFIM, excluindo ainda os avós paternos lá indicados.
Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia desta sentença servirá como CARTA/MANDADO/OFÍCIO. 6 - Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Salvador(BA), 13 de junho de 2024. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL JUIZ DE DIREITO TITULAR -
13/06/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 18:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/03/2024 06:51
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA FORTUNA em 28/02/2024 23:59.
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08/03/2024 04:38
Decorrido prazo de JULIA MARIA SILVA BOMFIM em 28/02/2024 23:59.
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07/03/2024 18:25
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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07/03/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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28/02/2024 01:58
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA FORTUNA em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:22
Conclusos para despacho
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09/02/2024 17:27
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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09/02/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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01/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:22
Juntada de Petição de 8045701_58.2022.8.05.0001_Reiteração
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30/01/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 09:47
Expedição de despacho.
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29/01/2024 11:51
Comunicação eletrônica
-
29/01/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 04:05
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA FORTUNA em 25/10/2023 23:59.
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19/01/2024 03:03
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA FORTUNA em 21/11/2023 23:59.
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18/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 12:21
Conclusos para despacho
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04/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 03:33
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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06/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 11:02
Juntada de Petição de 80457015820228050001 Diligencia Intimacao
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24/10/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 08:42
Expedição de despacho.
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09/10/2023 21:37
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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09/10/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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28/09/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 09:22
Conclusos para despacho
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25/05/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 15:44
Expedição de sentença.
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12/04/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 10:57
Conclusos para despacho
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24/03/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2023 16:05
Juntada de petição inicial
-
20/03/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 08:08
Expedição de sentença.
-
03/03/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 11:26
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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30/01/2023 21:55
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 01/06/2023 10:00 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR.
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27/01/2023 00:03
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA FORTUNA em 26/01/2023 23:59.
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14/01/2023 07:13
Publicado Despacho em 24/11/2022.
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14/01/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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26/12/2022 02:51
Decorrido prazo de JULIA MARIA SILVA BOMFIM em 19/12/2022 23:59.
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15/12/2022 23:20
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA FORTUNA em 13/12/2022 23:59.
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15/12/2022 16:42
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 10:20
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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30/11/2022 11:40
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:28
Expedição de despacho.
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29/11/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 13:55
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/04/2023 10:00 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR.
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23/11/2022 13:47
Conclusos para despacho
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22/11/2022 21:29
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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02/11/2022 10:45
Mandado devolvido Positivamente
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01/11/2022 12:52
Expedição de ato ordinatório.
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01/11/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 14:16
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2022 21:24
Publicado Despacho em 07/10/2022.
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08/10/2022 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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06/10/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 12:38
Não Concedida a Medida Liminar
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14/09/2022 08:24
Conclusos para despacho
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08/09/2022 15:46
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 18:31
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 02:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2022 04:45
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA FORTUNA em 27/05/2022 23:59.
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26/04/2022 20:26
Expedição de despacho.
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20/04/2022 16:07
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 19:23
Conclusos para despacho
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11/04/2022 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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