TJBA - 8077439-93.2024.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/11/2024 23:59.
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23/10/2024 21:35
Baixa Definitiva
-
23/10/2024 21:35
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 10:42
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 08:52
Conclusos para decisão
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19/07/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8077439-93.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Marivaldo Evangelista Dos Santos Advogado: Idenilton Jose Nascimento Dos Santos (OAB:BA35466) Interessado: Banco Votorantim S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8077439-93.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MARIVALDO EVANGELISTA DOS SANTOS Advogado do(a) INTERESSADO: IDENILTON JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS - BA35466 INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade requerida.
Após o prazo de defesa apreciarei o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Determino a citação da empresa ré, por meio eletrônico, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
O prazo para contestação será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a solução consensual do litígio.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 13 de junho de 2024 Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
13/06/2024 19:59
Expedição de despacho.
-
13/06/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:01
Conclusos para despacho
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12/06/2024 22:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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