TJBA - 8001625-19.2019.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 21:29
Decorrido prazo de JULIANA MACHADO MAGALHÃES PINHEIRO GOMES em 12/11/2024 23:59.
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24/11/2024 21:29
Decorrido prazo de JUCARA MARIA FERREIRA VENTURA em 12/11/2024 23:59.
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22/11/2024 18:43
Decorrido prazo de JUCARA MARIA FERREIRA VENTURA em 09/10/2024 23:59.
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22/11/2024 10:34
Baixa Definitiva
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22/11/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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19/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8001625-19.2019.8.05.0044 Interdição/curatela Jurisdição: Candeias Requerente: Jucara Maria Ferreira Ventura Advogado: Juliana Machado Magalhães Pinheiro Gomes (OAB:BA46981) Requerido: Jaciara Ferreira Ventura Intimação: ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a requerente para, no prazo de 5 dias, comparecer a esta Vara Cível com o objetivo de assinar o termo de curatela constante nos autos (art. 759, do CPC).
Candeias/BA, 1 de novembro de 2024. (Assinado eletronicamente) -
01/11/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 23:36
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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03/10/2024 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 14:25
Juntada de Petição de CIENCIA
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12/07/2024 09:42
Expedição de intimação.
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS SENTENÇA 8001625-19.2019.8.05.0044 Interdição/curatela Jurisdição: Candeias Requerente: Jucara Maria Ferreira Ventura Advogado: Juliana Machado Magalhães Pinheiro Gomes (OAB:BA46981) Requerido: Jaciara Ferreira Ventura Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001625-19.2019.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS REQUERENTE: JUCARA MARIA FERREIRA VENTURA Advogado(s): JULIANA MACHADO MAGALHÃES PINHEIRO GOMES (OAB:BA46981) REQUERIDO: JACIARA FERREIRA VENTURA Advogado(s): SENTENÇA JUÇARA MARIA FERREIRA VENTURA ingressou com a presente ação objetivando a interdição de JACIARA FERREIRA VENTURA, sua irmã, alegando ser ela portadora de distúrbios psicológicos, estando incapaz para todos os atos da vida civil, sendo requerida a sua nomeação como curadora, pois seria ela a pessoa que efetivamente cuidaria da interditanda.
Com a inicial foram juntados documentos, inclusive certidão de antecedentes criminais da requerente e certidão de propriedade de bens imóveis da interditanda.
Auto de averiguação realizado pelo Oficial de Justiça constante no ID 177114547.
Devidamente intimada, a requerente apresentou atestado médico legível que informa sobre sua atual condição de saúde e demonstra estar apta a exercer o encargo pretendido (ID 178750459).
Manifestação do curador especial constante no ID 181768578.
Foi deferida a tutela de urgência, nomeando JUÇARA MARIA FERREIRA VENTURA como curadora provisória da interditanda (ID 187325407).
Foi realizada perícia para verificar a possibilidade ou não da interditanda conseguir manifestar sua vontade com relação a diversos atos da vida civil, tendo a perita informado que ela apresenta limitações no seu funcionamento intelectual, bem como nos aspectos relacionados à comunicação, cuidado pessoal e relacionamento social (ID 439070440).
Em parecer, o Ministério Público pugnou pela decretação da interdição. É o relatório.
Decido.
Restou demonstrado que a requerente está apta a exercer o múnus pretendido, além do fato de ser ela a pessoa mais indicada para exercer a curatela, não apenas por ser irmã da interditanda, mas por já promover os cuidados necessitados pela mesma, conforme auto de averiguação realizado pelo oficial de justiça.
Realizada perícia, esta concluiu não ser a interditanda capaz de manifestar sua vontade quanto a prática de atos financeiros/econômicos, bem como, utilizar dinheiro junto ao comércio, casar, exercer o poder familiar e atuar junto a órgãos públicos, conforme indica o laudo constante no ID 439070440.
Com as alterações promovidas pela Lei n. 13.146/2015 no estatuto civil, os efeitos da curatela se restringiriam tão somente aos atos de cunho patrimonial e econômico, desaparecendo a figura da interdição total, tendo em vista que passaram a ser considerados absolutamente incapazes somente os menores de dezesseis anos.
Restou comprovada, assim, a necessidade da curatela para que a impossibilidade da manifestação de vontade acima informada seja suprida pela atuação do(a) curador(a), conforme determina o inciso I do art. 1.767 do Código Civil.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a impossibilidade de manifestação de vontade da interditanda com relação a todos os atos econômicos/financeiros e de atuação a qualquer nível institucional e social, nomeando como sua curadora JUÇARA MARIA FERREIRA VENTURA, devidamente qualificada nos autos, a qual deverá prestar compromisso em cinco dias, sendo dispensada a especialização em hipoteca legal.
Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interditanda e de sua curadora.
Sem custas por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Após o cumprimento de todas as determinações, que deverão ser devidamente certificadas nos autos, verificado o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se à baixa na distribuição.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta sentença força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Candeias-BA, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
13/06/2024 20:22
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 14:19
Juntada de Petição de Documento_1
-
09/04/2024 11:40
Expedição de intimação.
-
09/04/2024 11:28
Juntada de laudo pericial
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16/03/2024 12:25
Decorrido prazo de JULIANA MACHADO MAGALHÃES PINHEIRO GOMES em 15/03/2024 06:00.
-
16/03/2024 12:25
Decorrido prazo de JUCARA MARIA FERREIRA VENTURA em 15/03/2024 06:00.
-
16/03/2024 12:25
Decorrido prazo de JUCARA MARIA FERREIRA VENTURA em 14/03/2024 09:22.
-
13/03/2024 23:08
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 09:25
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
13/03/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
12/02/2024 01:40
Decorrido prazo de JUCARA MARIA FERREIRA VENTURA em 07/02/2024 06:00.
-
12/02/2024 01:40
Decorrido prazo de JULIANA MACHADO MAGALHÃES PINHEIRO GOMES em 07/02/2024 06:00.
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11/02/2024 17:58
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
11/02/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 16:39
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
09/04/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
28/03/2022 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 18:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 05:30
Decorrido prazo de JACIARA FERREIRA VENTURA em 14/02/2022 23:59.
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14/02/2022 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2022 10:20
Expedição de intimação.
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30/01/2022 03:06
Decorrido prazo de JACIARA FERREIRA VENTURA em 27/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 10:13
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
18/01/2022 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 17:18
Publicado Intimação em 17/01/2022.
-
17/01/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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15/01/2022 12:55
Publicado Despacho em 14/01/2022.
-
15/01/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2022
-
14/01/2022 08:11
Expedição de intimação.
-
14/01/2022 08:10
Expedição de intimação.
-
14/01/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 10:21
Conclusos para despacho
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13/12/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
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24/10/2020 17:21
Decorrido prazo de JACIARA FERREIRA VENTURA em 20/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 13:56
Decorrido prazo de JUCARA MARIA FERREIRA VENTURA em 15/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 04:10
Decorrido prazo de JUCARA MARIA FERREIRA VENTURA em 18/05/2020 23:59:59.
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17/03/2020 13:38
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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16/03/2020 08:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/03/2020 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2020 11:06
Publicado Despacho em 11/03/2020.
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13/03/2020 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2020 12:21
Expedição de intimação via Sistema.
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12/03/2020 12:10
Expedição de citação via Central de Mandados.
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12/03/2020 10:10
Publicado Despacho em 10/03/2020.
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10/03/2020 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 11:37
Conclusos para despacho
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09/03/2020 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 16:36
Conclusos para despacho
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03/03/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
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21/10/2019 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2019 21:08
Conclusos para decisão
-
14/10/2019 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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