TJBA - 8001106-88.2025.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 13:52
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 15/09/2025 12:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, #Não preenchido#.
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15/09/2025 12:08
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2025 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/09/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 13:36
Juntada de informação
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001106-88.2025.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: JOSE CARLOS LIBORIO Advogado(s): LEA WAGMACKER (OAB:BA83013), MAXSUEL DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA75637) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): BRUNO FEIGELSON (OAB:RJ164272) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSE CARLOS LIBORIO em face de BANCO AGIBANK S.A., objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de relação contratual e débito, a suspensão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Aduz o autor que tem 77 anos de idade, percebe benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo, e que foi surpreendido com descontos em sua aposentadoria referentes a empréstimos e seguro que nunca contratou ou autorizou.
Requer, preliminarmente, a concessão da prioridade processual, dos benefícios da justiça gratuita e da tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos.
O Banco AGIBANK S.A. habilitou-se nos autos e foi devidamente citado. É o relatório.
DECIDO. 1.
Da Prioridade Processual O autor comprovou, através de sua qualificação na petição inicial, possuir 77 anos de idade.
A Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em seu artigo 71, assegura a prioridade na tramitação dos processos e procedimentos em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Diante disso, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do feito.
Anote-se na capa dos autos. 2.
Da Justiça Gratuita A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência e incapacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, comprovando perceber benefício previdenciário de um salário mínimo.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e seguintes, regulamenta a matéria, estabelecendo a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Considerando a documentação acostada, especialmente o extrato previdenciário, o valor do benefício recebido pelo autor e a presunção legal, reputo comprovada a condição de hipossuficiência.
Dessa forma, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, ressalvada a possibilidade de revogação, caso comprovada a alteração da situação econômica. 3.
Da Tutela de Urgência O pedido de tutela de urgência encontra-se previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifica-se a probabilidade do direito invocado pelo autor.
Ele narra que nunca contratou ou autorizou os serviços ou empréstimos cujos valores estão sendo descontados de sua aposentadoria, juntando extrato que demonstra os descontos e o valor ínfimo que lhe restou em junho de 2025.
A relação entre as partes, de consumo, submete-se às normas do CDC, que impõem a responsabilidade objetiva do fornecedor e, na espécie, a verossimilhança das alegações autoriza a inversão do ônus da prova quanto à existência da contratação.
O perigo de dano (periculum in mora) é igualmente evidente e grave.
A verba previdenciária, por sua natureza alimentar, destina-se à subsistência do autor, que é pessoa idosa.
A manutenção de descontos que reduzem drasticamente sua renda mensal implica risco de perecimento de direito e de comprometimento da própria dignidade e saúde, configurando dano de difícil reparação.
Não é razoável exigir que o autor aguarde o desfecho processual para ter sua subsistência integralmente assegurada.
Ademais, a medida pleiteada possui natureza reversível, pois, em caso de eventual improcedência da demanda, os valores eventualmente suspensos poderão ser objeto de cobrança pela parte ré.
Por outro lado, a não suspensão dos descontos acarretaria prejuízos irreversíveis ou de difícil reparação para o autor.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o BANCO AGIBANK S.A. suspenda imediatamente todos os descontos relativos a empréstimos e seguro na conta do Requerente, sob o nº 120086260, agência 0001, mantida no Agibank, bem como em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância.
Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com urgência, para que proceda ao imediato cancelamento de quaisquer descontos originados do BANCO AGIBANK S.A. no benefício previdenciário do autor, matrícula nº 1715197272 - 31649593, em observância à presente decisão. 4.
Da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Conforme Ato Ordinatório ID 509393091, a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento foi redesignada para o dia 15/09/2025, às 12:40 horas, via videoconferência.
Intimem-se as partes para comparecimento à referida audiência, advertindo-as de que o não comparecimento injustificado do autor acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito, e o do réu, a decretação de sua revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo prova em contrário (art. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
As partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou defensor público, e, caso pretendam produzir prova testemunhal, deverão trazer as testemunhas independentemente de intimação, ou requerer sua intimação, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95.
A parte ré deverá apresentar sua contestação por petição eletrônica, até a data da audiência (art. 30 da Lei nº 9.099/95).
As intimações e expedições necessárias devem ser realizadas, observando-se o pedido de intimação exclusiva formulado pelo advogado do réu (Dr.
Bruno Feigelson, OAB/RJ 164.272).
Cumpra-se com urgência.
Santa Cruz Cabrália/BA, 25 de agosto de 2025.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias Juíza de Direito -
08/09/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 16:02
Concedida a Medida Liminar
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03/08/2025 08:09
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 01/08/2025 23:59.
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03/08/2025 08:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LIBORIO em 01/08/2025 23:59.
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19/07/2025 09:38
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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19/07/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA 8001106-88.2025.8.05.0220 JOSE CARLOS LIBORIO BANCO AGIBANK S.A Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º e 4º, e artigo 1º, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria do Cartório Judicial Cível, e o Novo Código de Processo Civil, apresenta o artigo 152, VI, que, combinado com o artigo 203, §4º, legitima o escrivão e o chefe de secretaria a praticar atos processuais de administração, bem como a Portaria da MM.
Juiza de nº 06/2018, pratico o Ato Ordinatório que segue: Certifico e dou fé, que a audiência conciliação designada pelo sistema Pje, não possui link de acesso as partes bem como pauta para data escolhida, por este motivo; Redesigno audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15/09/2025 12:40 horas.
Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para comparecer a audiência por vídeoconferência, link de acesso https://call.lifesizecloud.com/22710385, bem como a parte ré, caso já possua advogado habilitado nos autos.
Cite-se, se ainda, não fora citado.
Intimem-se.
Santa Cruz Cabrália, 15 de julho de 2025 Nagelin Santana Borjaille Botelho - Escrivã. -
16/07/2025 16:14
Expedição de citação.
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16/07/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 15:11
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência redesignada conduzida por 15/09/2025 12:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, #Não preenchido#.
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09/07/2025 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/07/2025 21:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 21:48
Conclusos para decisão
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08/07/2025 21:48
Audiência Conciliação designada conduzida por 08/08/2025 08:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, #Não preenchido#.
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08/07/2025 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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