TJBA - 8000404-36.2020.8.05.0021
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 09:10
Conclusos para decisão
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30/04/2025 09:08
Expedição de citação.
-
30/04/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000404-36.2020.8.05.0021 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Do Mendes Autor: Luciano De Freitas Leite Advogado: Joao Domingos De Oliveira Marques (OAB:BA41507) Reu: Posto Volta Da Serra Ltda - Me Reu: Fabiana Mendes Barreto Lima Reu: Sandane Saliurk Gomes Rodrigues Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Fórum Alberic Campos de Oliveira - Rua Antônio Evaristo dos Santos, s/n, Barra do Mendes/Bahia, CEP 44990-000 – Telefax 3654-1116.
E-mail:[email protected] CARTA PRECATÓRIA (Justiça parcialmente Gratuita) Processo nº: 8000404-36.2020.8.05.0021 Classe Assunto: Alienação Fiduciária, Arrendamento Rural Requerente: Luciano de Freitas Leite Requeridos: Posto Volta da Serra LTDA ME; Fabiana Mendes Barreto Lima; Sandane Saliurk Gomes Rodrigues.
O Dr.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES, Juiz de Direito Substituto desta Vara de Jurisdição Plena, Comarca de Barra do Mendes/BA, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a(o) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Comarca de Irecê-BA, que do processo acima indicado foi extraída a presente, a fim de que V.
Exa. se digne de ordenar a realização da(s) diligência(s) ora deprecada(s) nos termos e de acordo com a(s) peça(s) fielmente transcrita(s), que ficam fazendo parte integrante desta Carta.
FINALIDADE: Proceder a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO dos requeridos: POSTO VOLTA DA SERRA LTDA ME, Pessoa Jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ(MF) sob nº 08.***.***/0001-34 e Inscrição Estadual nº292.03.023.701, com sede na Rua Dr.
Vital Brasil, nº 93, Bairro COOPIRECÊ, CEP 44.900-000, na Cidade de Irecê, Estado da Bahia FABIANA MENDES BARRETO LIMA, residente e domiciliada na Rua Dr.
Vital Brasil, nº 93, Bairro COOPIRECÊ, 44.900-000, na Cidade de Irecê, Estado da Bahia.
SANDANE SALIURK GOMES RODRIGUES, residente e domiciliado na Rua Dr.
Vital Brasil, nº 93, Bairro COOPIRECÊ, 44.900-000, na Cidade de Irecê, Estado da Bahia, para tomar conhecimento dos termos da presente ação podendo contestá-la por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da audiência, caso não haja acordo por qualquer razão, bem como, para comparecer a audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/09/2024 às 10h:20min, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania- CEJUSC, por meio do aplicativo Lifesize, Link https//guest.lifesize.com/18768164.
OBSERVAÇÃO: As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC).
A parte a ser intimada deverá, no ato, atualizar os dados do seu contato telefônico, bem como informar a possibilidade da participação na audiência por videoconferência.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30(trinta) dias.
PEÇAS PROCESSUAIS ANEXAS: Decisão, Ato Ordinatório e Petição Inicial.
ENCERRAMENTO: Assim, ante a determinação judicial que consta dos autos supracitados, expediu-se a presente, através da qual depreca a Vossa Excelência que, após exarar o seu respeitável “cumpra-se", determine o integral cumprimento da(s) diligência(s) ora deprecada(s), nos termos do despacho anexo e demais peças processuais que seguem, os(as) quais integram a presente carta.
Encarece, ademais, a devolução da presente após devidamente cumprida, para fins de direito.
Barra do Mendes, 9 de julho de 2024.
Eu, Ana Vitória Silva e Santos, Estagiária, digitei a presente que vai devidamente assinada pelo MM.
Juiz de Direito .
Documento assinado eletronicamente JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz de Direito Substituto -
03/10/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 22:24
Expedição de citação.
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30/09/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 22:19
Desentranhado o documento
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30/09/2024 22:19
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 22:18
Conclusos para despacho
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30/09/2024 22:15
Expedição de citação.
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27/09/2024 00:00
Decorrido prazo de LUCIANO DE FREITAS LEITE em 29/08/2024 23:59.
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26/09/2024 09:41
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2024 10:49
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
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05/09/2024 10:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por 05/09/2024 10:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - BARRA DO MENDES, #Não preenchido#.
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05/09/2024 10:48
Recebidos os autos.
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04/09/2024 10:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - BARRA DO MENDES
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11/08/2024 07:51
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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11/08/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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08/08/2024 15:45
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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30/07/2024 11:18
Expedição de citação.
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10/07/2024 15:36
Juntada de carta precatória
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09/07/2024 12:56
Expedição de ofício.
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09/07/2024 12:56
Expedição de Carta precatória.
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000404-36.2020.8.05.0021 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Do Mendes Autor: Luciano De Freitas Leite Advogado: Joao Domingos De Oliveira Marques (OAB:BA41507) Reu: Posto Volta Da Serra Ltda - Me Reu: Fabiana Mendes Barreto Lima Reu: Sandane Saliurk Gomes Rodrigues Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JURISDIÇÃO PLENA Processo nº. 8000404-36.2020.8.05.0021 DECISÃO
Vistos.
Defiro parcialmente a gratuidade de justiça, apenas em relação às custas iniciais.
Trata-se ação de rescisão contratual movida por LUCIANO DE FREITAS LEITE em desfavor de EXPRESS MINERAÇÃO LTDA (POSTO VOLTA DA SERRA LTDA ME), SANDANE SALIURK GOMES RODRIGUES e de FABIANA MENDES BARRETO LIMA.
Na inicial, o autor afirma ter firmado, em 1º de julho de 2018, um contrato de arrendamento de área para exploração mineral.
Embora o prazo do contrato seja de 10 (dez) anos, a parte requerida vem descumprindo diversas das cláusulas contratuais (como a que estabelece a área a ser explorada, a que determina a recuperação do solo).
Além disso, afirma o requerente, desde novembro de 2019 os requeridos não realizam os pagamentos pela exploração do imóvel.
Requer, em tutela de urgência, que seja determinada a retomada da posse do imóvel e de suas edificações pelo autor. É o relatório.
Passo a decidir.
A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é uma ferramenta prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique no prejulgamento da lide.
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de alguns requisitos autorizadores, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão da tutela cautelar e de tutela antecipada (Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador, Editora JusPodivm, 2016, pág.476).
Da análise da Inicial, verifico que não foram satisfeitos tais pressupostos.
Isso porque a fundamentação trazida pela parte autora, ao menos em sede de cognição sumária, não demonstra a probabilidade do direito, sendo necessário aguardar a formação do contraditório.
Ante do exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Ressalto, por fim, que a presente Decisão pode ser modificada no decorrer do processo, caso se mostre necessário.
Designo audiência de conciliação, a ser aprazada de acordo com a pauta em cartório, e que será realizada na sala de audiências do Fórum da Comarca de Barra do Mendes.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
Não obtida a autocomposição, a parte requerida poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias a contar da audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono.
A ausência de qualquer uma das partes, salvo motivo justificado, importa em ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente FORÇA DE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, observando o endereço declinado na petição inicial, bem como as advertências elencadas nos itens acima.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Barra do Mendes, 03 agosto 2020.
MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito -
13/06/2024 20:02
Expedição de ofício.
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13/06/2024 20:02
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 10:11
Audiência Conciliação designada conduzida por 05/09/2024 10:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - BARRA DO MENDES, #Não preenchido#.
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11/06/2024 08:03
Expedição de ofício.
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25/08/2023 11:05
Expedição de ofício.
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25/08/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 09:38
Audiência Una cancelada para 17/08/2021 08:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES.
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27/07/2021 09:35
Expedição de ofício.
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27/07/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2021 13:21
Audiência Una redesignada para 17/08/2021 08:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES.
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22/06/2021 11:16
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 17/08/2021 08:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES.
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16/12/2020 16:36
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS DE OLIVEIRA MARQUES em 17/06/2020 23:59:59.
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07/12/2020 19:29
Decorrido prazo de LUCIANO DE FREITAS LEITE em 18/08/2020 23:59:59.
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14/09/2020 10:57
Publicado Intimação em 10/08/2020.
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10/08/2020 16:03
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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06/08/2020 20:37
Expedição de ofício via Sistema.
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06/08/2020 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2020 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2020 12:24
Conclusos para decisão
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18/06/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
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08/06/2020 17:48
Publicado Intimação em 05/06/2020.
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04/06/2020 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2020 16:16
Conclusos para decisão
-
09/05/2020 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2020
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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