TJBA - 8000329-71.2023.8.05.0221
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:34
Expedição de despacho.
-
11/03/2025 10:35
Expedição de despacho.
-
11/03/2025 10:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/02/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 09:44
Conclusos para decisão
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17/03/2024 19:11
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 14/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 19:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/03/2024 23:59.
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17/03/2024 19:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
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01/03/2024 01:48
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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01/03/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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01/03/2024 01:47
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
01/03/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 12:19
Expedição de intimação.
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29/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 23:46
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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21/10/2023 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 8000329-71.2023.8.05.0221 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Inês Autor: Edinaldo Pereira Dos Santos Advogado: Diego Gomes Dias (OAB:SP370898) Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000329-71.2023.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS AUTOR: EDINALDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS (OAB:SP370898) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se se AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por EDINALDO PEREIRA DOS SANTOS em desfavor do BANCO ITAU UNIBANCO S.A.
Alega a parte autora que contratou um financiamento de veículo junto ao Réu, no dia 11/07/2022, contrato nº: 16983137, valor financiado: R$ 46.505,67, taxa de juros remuneratórios: 1,74% a.m e 22,99% a.a, taxa CET 2,15% a.m e 29,54% a.a, quantidade de parcelas: 60, valor da parcela: R$ 1.262,65 e vencimento 1º parcela: 11/08/2022.
Sustenta a autora, porém, ter verificado que a taxa de juros praticada de fato pela parte ré era maior do que o pactuado.
No contrato firmado entre a autora e o banco réu, estava estipulado juros remuneratórios de 1,74% ao mês e 22,99% ao ano.
Contudo, ao realizar uma perícia no contrato, constatou que em verdade a taxa mensal aplicada é de 1,90%.
Alega ainda, que a diferença entre os valores de cobrança da taxa representa a totalidade de R$ 249,31 (duzentos e quarenta e nove reais e trinta e um centavos) no valor da prestação.
Por esta razão, a parte autora requer em sede de tutela antecipada a redução da taxa mensal para os parâmetros pactuados em contrato, bem como o depósito do valor incontroverso no montante dê R$ 1.013,34 (mil, treze reais e trinta e quatro centavos) e a proibição de inclusão do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito relativamente a débitos discutidos neste processo. É o breve resumo fático, decido.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Aplicável neste procedimento o comando normativo protetivo do consumidor, visto que evidente a hipossuficiência, tanto técnica, quanto econômica.
Portanto, fica determinada a inversão do ônus da prova.
Tratando-se de demanda proposta por pessoa física, defiro o benefício da gratuidade da justiça requerida na inicial, considerando a presunção de veracidade, ainda que relativa, da sua declaração de pobreza, à luz do art. 99, §3º, do CPC.
No que diz respeito ao pleito liminar, merece acolhimento.
Com efeito, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é indispensável a demonstração da probabilidade do direito e do risco da demora.
No caso dos autos, o autor confirma que realizou o contrato de financiamento de veículo, id 389670283, e apresenta ainda o valor da parcela atual id 389670291; cálculo revisional id 389670291 e parecer técnico de cálculo revisional bancário no id 389670292.
Ressalte-se que, a boa-fé objetiva, instrumento de interpretação e de controle dos contratos, deu novo conteúdo ao abuso do direito, na medida em que oferece limites ao exercício dos direitos decorrentes dos contratos, condicionando-os ao dever de cada parte agir de forma a não defraudar a confiança da contraparte no âmbito contratual.
Dessa forma, considerando a inversão do ônus da prova, aliada à presença dos elementos trazidos pelo autor na inicial, que indicam, em tese, cobrança de taxa maior do que a contratada, presume-se, apenas nessa análise inicial e não exaustiva, a veracidade do relato do autor, sem prejuízo da comprovação em contrário no curso do processo.
O risco da demora se extrai da própria redução substancial do poder econômico do autor, com o valor da prestação mensal em valor maior do que o pactuado, tratando-se de aposentado, conforme comprovante de aposentadoria INSS, id 389670288 e extrato bancário, id 389670289.
Ademais, a readequação do valor da taxa mensal e consequentemente do valor da parcela é providência reversível, caso a demanda venha a ser julgada improcedente.
Obviamente, como já dito, trata-se de análise precária, passível de modificação após estabelecido o contraditório e produzidas eventuais provas.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, no sentido de: a) Limitar, até ulterior deliberação, a taxa mensal aos parâmetros do contrato firmado entre as partes, contrato nº 16983137; b) Autorizar a parte autora o depósito judicial do valor incontroverso no montante dê R$ 1.013,34 (mil, treze reais e trinta e quatro centavos); c) Proibir o banco réu que inclua o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito relativamente a débitos discutidos neste processo, até ulterior deliberação.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, ante a manifestação expressa do autor em sentido contrário ao ato, sem prejuízo de sua posterior marcação, se houver pedido expresso do réu nesse sentido.
Apresentada a contestação, se houver pedido de designação de audiência, inclua-se em pauta de conciliação junto ao CEJUSC.
Não havendo pedido de designação de audiência, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 dias.
Com ou sem manifestação, intime-se novamente as partes, no prazo comum de 10 dias, a fim de que indiquem, fundamentadamente, o interesse em produzir provas, devendo especificá-las em caso positivo.
Após, havendo pedido de produção de provas, retornem conclusos para decisão.
Por outro lado, não havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para sentença.
Em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais, dou à presente decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, CARTA E OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se.
Santa Inês-BA, data e horário registrados no sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 22:16
Expedição de intimação.
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10/10/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 09:56
Conclusos para despacho
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10/10/2023 09:47
Juntada de decisão
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31/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 17:56
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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11/06/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2023
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02/06/2023 12:25
Expedição de intimação.
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02/06/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 21:00
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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