TJBA - 8000337-12.2019.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MANOEL GOMES SILVA NETO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JULIANA MARIA PASSOS GOMES ZINI em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ALISSON MENDONCA DA SILVA ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
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13/07/2024 17:24
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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13/07/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 11:45
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000337-12.2019.8.05.0052 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Jose Feitoza Alves Advogado: Manoel Gomes Silva Neto (OAB:SP264314) Advogado: Juliana Maria Passos Gomes Zini (OAB:SP185785) Reu: Cicera Valeria Alves De Oliveira Advogado: Alisson Mendonca Da Silva Araujo (OAB:BA27574) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA 8000337-12.2019.8.05.0052 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: JOSE FEITOZA ALVES Advogado(s): REU: CICERA VALERIA ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PEDIDO DE DNA E AFASTAMENTO IMEDIATO DA REQUERIDA DO LAR CONJUGAL MEDIANTE E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JOSE FEITOZA ALVES em face de CICERA VALERIA ALVES DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. 2.
Após o decurso regular do processo, a parte autora requereu a desistência da ação, por meio da petição de ID n. 449023947, tendo em vista já ter sido prolatada sentença nos autos do processo nº 8000512-64.2023.8.05.0052, reconhecendo e dissolvendo a união estável entre as partes, de modo que o presente procedimento, de fato, perdeu seu objeto. 3. É o breve relatório.
Decido. 4.
Da análise dos autos, constata-se que o requerente possui poderes para desistir do processo.
Uma vez que já há sentença homologatória, nos autos do processo de nº 8000512-64.2023.8.05.0052, reconhecendo e dissolvendo de união estável entre as partes, não há nenhum óbice que impeça a homologação da desistência da presente ação. 5.
Deste modo, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 6.
Com base no art. 90, §3º, do CPC/2015, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes.
Honorários advocatícios suportados por cada uma das partes em relação aos advogados por estas constituídos. 7.
Por fim, ante o acolhimento do pleito de desistência, entendo haver ausência de interesse recursal, razão pela qual declaro, nesta data, o trânsito em julgado da sentença.
Assim, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com baixa na distribuição. 8.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 9.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado/ofício.
Casa Nova/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
17/06/2024 22:21
Baixa Definitiva
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17/06/2024 22:21
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 22:17
Expedição de intimação.
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17/06/2024 13:29
Extinto o processo por desistência
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13/06/2024 21:34
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 16:10
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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11/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2021 17:15
Conclusos para despacho
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31/07/2021 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2020 22:26
Decorrido prazo de MANOEL GOMES SILVA NETO em 18/09/2020 23:59:59.
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18/06/2020 03:38
Decorrido prazo de JULIANA MARIA PASSOS GOMES ZINI em 05/06/2020 23:59:59.
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27/04/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2020 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2020 11:46
Ato ordinatório praticado
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08/04/2020 11:42
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
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18/07/2019 01:31
Decorrido prazo de CICERA VALERIA ALVES DE OLIVEIRA em 17/07/2019 23:59:59.
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16/07/2019 20:04
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2019 08:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2019 11:08
Audiência conciliação realizada para 18/06/2019 10:00.
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28/05/2019 03:10
Publicado Intimação em 30/04/2019.
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28/05/2019 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2019 13:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/05/2019 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2019 13:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/05/2019 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2019 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2019 13:21
Expedição de intimação.
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26/04/2019 13:21
Expedição de citação.
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26/04/2019 13:05
Audiência conciliação designada para 18/06/2019 10:00.
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24/04/2019 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2019 13:23
Conclusos para despacho
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16/04/2019 14:21
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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27/03/2019 10:41
Expedição de intimação.
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26/03/2019 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2019 14:40
Conclusos para decisão
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25/03/2019 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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