TJBA - 8081703-90.2023.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 09:48
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 02:10
Decorrido prazo de JOSMAR HUPSEL SILVA BARBOSA em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSMAR HUPSEL SILVA BARBOSA em 18/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:35
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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02/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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25/06/2024 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8081703-90.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Josmar Hupsel Silva Barbosa Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8081703-90.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JOSMAR HUPSEL SILVA BARBOSA Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA35768) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA R.
Hoje.
Cuidam os mencionados autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por AUTOR: JOSMAR HUPSEL SILVA BARBOSA em face do REU: ESTADO DA BAHIA a fim de assegurar o pagamento da diferença retroativa da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), para a referência V, em seus proventos.
I.
RELATÓRIO Na petição Exordial, a parte Autora aduziu que é policial militar do Estado da Bahia, inativo, bem assim que, desde a instituição da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), nos idos de 1997, teria direito de recebê-la, porque sempre cumpriu carga horária superior a 40 (quarenta) horas semanais.
Neste contexto, requer, além dos pedidos processuais de praxe, a procedência dos pedidos, para condenar a parte Ré ao pagamento da diferença retroativa da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), na referência V, em seu soldo.
Vislumbrando os requisitos autorizadores, a gratuidade judiciária foi deferida.
Citado, o Estado da Bahia apresentou Contestação, postulando pela improcedência dos pedidos, diante da ausência do direito vindicado.
Em Réplica, a parte Autora rebateu os argumentos lançados na Contestação, bem como reafirmou a pretensão autoral.
Sendo a temática de fato e de direito, contudo, não havendo a necessidade de instrução do feito, UMA VEZ QUE AS PROVAS, PREVIAMENTE, PRODUZIDAS PELAS PARTES SÃO SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO DESTE MAGISTRADO, constituindo-se até aqui os termos do Relatório, passo a completar o ato sentencial, julgando antecipadamente a lide.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.Da prescrição quinquenal Rejeito-a.
Sustenta o Estado da Bahia que o valor da aposentadoria paga ao Autor fora definido pelo ato de concessão, e portanto, não encontraria abrigo o pleito de reajuste, face a prescrição do fundo de direito, pelo que pugnou pela extinção do feito.
No que pertine prescrição do fundo do direito, certo que não ocorreu na espécie, haja vista que, cuida-se de prestações de trato sucessivo, nas quais a violação do direito acontece, também, de maneira contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada prestação periódica não-cumprida ou desatendida, de modo que cada uma pode ser fulminada isoladamente pelo decurso do tempo, sem, no entanto, prejudicar as posteriores.
Nesse sentido se posicionou o Superior Tribunal de Justiça(STJ), consoante se vê do aresto abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
FEPASA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Segundo assentado por esta Corte Superior, não há prescrição do fundo de direito nos casos em que servidores públicos aposentados ou pensionistas da extinta FEPASA buscam a complementação do benefício previdenciário.
A propósito: AgRg no REsp 1.468.203/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.9.2014; e AgRg no REsp 1.055.666/PR, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 27.6.2012). 2.
Agravo regimental não provido (AgRg nos EDcl no REsp. 1.356.965/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 7/10/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEITADA.
MÉRITO.
FALECIMENTO DO SERVIDOR ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003.
PARIDADE INTEGRAL.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 40, §§ 4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 42, §3º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE ARBITRADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0324205-22.2011.8.05.0001, Relator(a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 26/09/2018).
In casu, cumpre apontar que a pretensão não se refere a revisão do ato aposentador, mas tão somente a incidência da garantia de paridade constitucional e consequente revisão dos proventos de inatividade.
Destarte, em consonância com a Súmula 85 do STJ, afasta-se a preliminar levantada, aplicando-se a prescrição somente no que se refere às parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
Superada a matéria preliminar, passa-se ao exame do mérito propriamente dito da contenda, a seguir. 2.2 Do direito percepção da GAP V A matéria debatida nos autos refere-se à possibilidade de revisão do benefício de aposentadoria/pensão percebido pela parte Autora, tendo por fundamento os vencimentos a que faria jus se estivesse na ativa.
Ainda, relativa a implementação nos seus proventos de inatividade da Gratificação por Atividade Policial Militar (GAPM) na referência V, sob a alegação de que se trata de vantagens de natureza genérica e com esteio na isonomia e na paridade entre ativos e inativos, prevista no art. 42, §1º da CF, com redação pela EC 20/98, no art. 42, § 2º da Constituição Estadual e no art. 121 da Lei Estadual nº 7990/2011 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia).
Com a edição da Lei nº 7.145/97, foi instituído o adicional de função (GAP), destinado aos policiais militares, para fins de compensação do exercício de sua atividade e os riscos intrínsecos a ela, considerando-se o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto, o conceito e o nível de desempenho do policial, conforme dispõe o art. 6º da referida lei.
Foi definido o pagamento escalonado das referências I a V, cujos critérios de concessão, para os dois últimos níveis, foram, posteriormente, regulamentados pela edição da Lei Estadual nº 12.566/2012.
De regra, para percepção da GAP, em especial nas referências IV e V, dever-se-ia deflagrar um procedimento avaliativo individualizado, o que, na prática não ocorre, deferindo-se a benesse indistintamente.
Forçoso constatar seu caráter genérico, reconhecido em decisões reiteradas proferidas pelo Colendo Tribunal de Justiça da Bahia, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
ELEVAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL PARA AS REFERÊNCIAS IV E V.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS.
MÉRITO.
EXCLUSÃO DOS INATIVOS.
LEI ESTADUAL Nº 12.566/2012.
VANTAGEM ESTENDIDA INDISCRIMINADAMENTE A TODOS OS POLICIAIS EM ATIVIDADE.
CARÁTER GENÉRICO DA GAP COMPROVADO POR MEIO DE CERTIDÃO EMITIDA PELA PRÓPRIA POLÍCIA MILITAR.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
PRECEDENTES DO STJ.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
REQUERIMENTO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO À SERVIDOR PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL, RATIFICADA PELO STJ.
ART. 1º DA LEI 9.494/97 E ART. 1º, § 3º DA LEI 8.437/92.
LIMINAR INDEFERIDA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
O ato impugnado é a omissão consistente na não extensão aos policiais inativos da GAP IV e V, quando da edição da Lei nº 12.566/2012.
Daí porque acertada a legitimidade do Governador da Bahia, como editor do ato, para figurar no polo passivo do writ.
A inadequação da via eleita, por se tratar de impetração contra lei em tese, é arrazoado que não vinga, porquanto está demonstrada que a suposta omissão da lei estadual nº 12.566/2012 quanto aos inativos é ato capaz de gerar efeitos concretos.
Não é de se falar em prescrição da pretensão, por haver decorrido mais de cinco anos entre o ato de aposentação dos impetrantes e a edição da lei nº 12.566/2012.
A omissão impugnada surgiu com a promulgação da referida normatização, que se deu em 08/03/2012.
Ademais, a matéria não diz respeito à revisão de critérios de cálculo da aposentadoria, como faz crer o Estado da Bahia, mas à suposta violação à regra da paridade constitucionalmente garantida. É verdade que as gratificações conferidas aos servidores ativos não são estendidas indistintamente aos da inatividade.
Uma vez, porém, que se conclui pela natureza genérica da GAP, a sua extensão é inafastável. É o caso dos autos, diante do teor da certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar, informando que a todos os policiais da ativa foi concedida a GAP IV.
Precedentes do STJ.
Por tais razões, é forçoso retomar o entendimento que outrora a Corte já apresentara quando dos exames da GAP nas referência iniciais e acordar, de uma vez por todas, que a citada gratificação de atividade policial possui caráter genérico, ao contrário do que a Administração intenta transparecer a partir da legislação regulamentadora da matéria, devendo, pois, ser estendida aos policiais inativos, aposentados até 19 de dezembro de 2003, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 41.
Na forma do quanto estabelecido pelo art. 1º, da Lei nº 9.494/97, c/c o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, descabe a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias à servidor público. (Mandado de Segurança nº 0016226-17.2013.8.05.0000, Rel.
Des.
Augusto de Lima Bispo, Tribunal Pleno, Publicado em: 10/07/2014) MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAIS MILITARES INATIVOS.
EXTENSÃO DA GAP NAS REFERÊNCIAS IV E V.
GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO.
DIREITO À PARIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 121 DA LEI 7.990/2001.
EXTENSÃO DEVIDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - Tratando-se a GAP de vantagem de caráter geral, concedida de forma genérica e abstrata a todos servidores da ativa, sem qualquer distinção da função exercida ou do local de trabalho, cumpre prestigiar o entendimento das Cortes Superiores que estende as gratificações desta natureza aos inativos, em estrita obediência ao artigo 40, § 8º, da Constituição Federal.
II - Frise-se, ainda, que o Estada da Bahia não logrou êxito em demonstrar, quando da concessão da GAP nas referências IV e V aos policiais militares da ativa, se houve a apuração do preenchimento dos requisitos da norma instituidora da referida gratificação, com a instauração do competente processo administrativo, o que torna claro o caráter geral da aludida gratificação.
III - Na hipótese dos autos, impende registrar, também, que o próprio Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei 7990/2001), em seu artigo 121 assegura a paridade entre os militares da ativa e inativa.
Segurança concedida. (MS nº 0310173-78.2012.8.05.0000, Relator(a): Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 14/05/2015) No mesmo sentido, manifestou-se o STF, apontando o cabimento da extensão de vantagens de natureza genérica, o que é o caso dos autos, também aos inativos, senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
TEMAS 139 E 156.
REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. 1.
No julgamento dos temas 139 e 156 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de extensão de vantagens de natureza genérica devidas a servidores ativos aos inativos com direito à paridade remuneratória. 2.
Não guarda relação de estrita aderência com aqueles julgados acórdão que deixa de estender parcelas remuneratórias a servidor inativo, pela constatação da natureza pro labore faciendo de vantagem prevista em Lei Complementar estadual diversa daquelas analisadas nos paradigmas invocados. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime.(Rcl 31752 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 06-12-2018 PUBLIC 07-12-2018) Sob esse prisma, merece guarida o pleito, albergado pela garantia da paridade remuneratória, cuja previsão constitucional, com redação dada após a Emenda Constitucional 20/98, estabelece em seu art. 42, §1º, que caberá a legislação estadual específica regulamentar o direito de paridade/integralidade ao servidor militar, restando, desta forma, in casu, inaplicáveis, atualmente, as regras de transição promovidas pelas EC nº 41/03 e 47/05.
Neste contexto, a Constituição Estadual, em seu art. 42, §2º possui disciplina consonante à Carta Federal, no sentido de que lei local deverá dispor sobre o regime de inatividade dos Policiais Militares, apontando a necessidade de revisão dos proventos, como se lê abaixo, Art. 42 § 2º- Os proventos da aposentadoria serão revistos sempre na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos servidores ativos, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens concedidos posteriormente aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da lei.
Com efeito, o direito a paridade foi, expressamente, assegurado na Lei nº 7.990/2001 - Estatuto dos Policiais Militares da Bahia , em seu art. 121, abaixo transcrito: Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.
Nesse diapasão, a extensão da GAP, em todas as suas referências, aos inativos é direito cuja concessão não se pode afastar, consoante entendimento assentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, como se depreende dos arestos transcritos: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
GAP IV E V.
CARÁTER GERAL.
RECONHECIMENTO.
INATIVOS.
PARIDADE.
GARANTIA.
EXTENSÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO.
I O Governador do Estado da Bahia detém competência para sanar a omissão no sentido de determinar o cumprimento da Lei Estadual nº 7.145/97, fazendo estender aos inativos os efeitos do artigo 14 do referido diploma legal.
II O Tribunal de Justiça tem competência para processar o mandamus impetrado contra o Governador do Estado, a teor da regra inserta no artigo 83, XI, 'b', 'l' do RITJBA.
PRELIMINAR REJEITADA.
III Não incide a prescrição do fundo de direito quando se trata de ato omissivo do Poder Público que se renova mês a mês e que afeta relação jurídica de trato sucessivo.
PREFACIAL REJEITADA.
IV A Gratificação de Atividade Policial foi instituída pela Lei Estadual nº 7.145/97 e deve ser percebida por todos os policiais militares da ativa, incorporando-se aos proventos da inatividade, qualquer que seja o tempo de percepção.
V O pagamento de vantagem com caráter geral aos ativos deve ser estendido aos servidor inativo, em razão da garantia da paridade de tratamento prevista no parágrafo 2º, do artigo 42 da Constituição Estadual.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança nº 0004494-05.2014.8.05.0000, Rela.
Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Tribunal Pleno, Julgamento: 11/09/2015) MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEITADAS.
MÉRITO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP).
REFERÊNCIAS IV E V.
APLICABILIDADE AOS INATIVOS/PENSIONISTAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DAS IMPETRANTES. 1 - O Mandado de segurança se volta contra o ato omissivo da Autoridade Coatora que está violando o Princípio Constitucional da Paridade de Vencimentos entre ativos e inativos e consequentemente seu direito líquido e certo e não contra lei em tese.
Logo não há se falar em inadequação da via eleita. 2 - O prazo prescricional recai sobre o fundo de direito quando há negação do próprio direito reclamado.
Na hipótese sub judice, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, vez que seus efeitos se renovam mês a mês estabelecendo novas perdas. 3 - Embora a Lei nº 12.566/2012 exija o atendimento de requisitos específicos para o pagamento da GAP, esta Corte de Justiça constatou, diante da distribuição de inúmeras causas tratando de idêntica matéria, ou seja, a extensão da GAP nas referências IV e V aos policiais que já se encontravam na inatividade, que o Estado da Bahia concede o adicional de forma geral, sem a observância dos aludidos requisitos.
Por conseguinte, o pagamento realizado apenas a quem se encontra em atividade viola o tratamento paritário entre ativos e inativos/pensionistas garantido pela Constituição PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Terceira Câmara Cível Apelação nº 0577957-80.2015.8.05.0001 17 SR 02 Federal. 4 PRELIMINARES REJEITADAS.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Nº 8008693-89.2018.8.05.0000 em que figura como Impetrantes MARIA AUXILIADORA FERREIRA CORTES BISPO e outros e como Impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. (TJ-BA - Regulamentação de Visitas: 80086938920188050000, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 30/03/2019) Resta concluir, em face do exame dos dispositivos supracitados, bem como de acordo com os documentos acostados aos autos, que se encontra demonstrado que tem direito a Autora à revisão requerida, sanando a disparidade de valores entre o benefício percebido e os ganhos auferidos pelos servidores em atividade, assegurando-lhe os reajustes cabíveis, como previsto no texto constitucional. 3.
DISPOSITIVO Pelo que se expendeu retro, e mais do consta nos autos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS ARTICULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no art 487, inciso I do CPC, para condenar o Estado da Bahia a proceder a revisão do benefício de aposentadoria/pensão percebida pela parte Autora, bem como ao pagamento da extensão da aludida vantagem na sua duas maior referência, “nos termos dos arts.3º a 8º da Lei nº 12.566/2012”, ou seja, a partir das datas previstas na Lei nº 12.566/2012 e na forma de pagamento ali estatuída, com pagamento retroativo das diferenças das GAPV, observada a prescrição quinquenal.
O valor encontrado deve ser acrescido de juros moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados a partir da citação, cujo índice aplicável em data anterior a 29/06/2009 será a variação acumulada dos índices das ORTN, OTN, BTN, TR, IPC-R e INPC, conforme o período de apuração, nos termos da Lei nº 6.899, de 08/04/1981 e do Decreto nº 86.649, de 25/11/1981; sendo que, a partir de 30/06/2009, incidirá o IPCA-E, consoante definido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE. 870.947 e a partir de 08/12/2021 incidirá a taxa SELIC, consoante EC 113/2021.
Deixo de condenar o Réu ao pagamento das custas processuais, em face da isenção que goza a Fazenda Pública, condeno-o, contudo, na verba honorária sucumbencial, que considerando o disposto nos incisos I, II, III e IV do § 2º do artigo 85 do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação, obtido mediante simples cálculo aritmético.
Remessa necessária, por força do contido no art. 496, I, do Código de Processo Civil, face a ausência de liquidez e certeza da condenação.
Com ou sem recurso voluntário, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o inescusável reexame necessário, observadas as garantias de estilo.
P.R.I.
Salvador, 17 de junho de 2024 Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
18/06/2024 07:35
Expedição de sentença.
-
17/06/2024 18:15
Expedição de sentença.
-
17/06/2024 18:15
Julgado procedente o pedido
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17/06/2024 16:32
Conclusos para decisão
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10/08/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 16:56
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2023 19:09
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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15/07/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 13:52
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2023 11:00
Conclusos para decisão
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30/06/2023 10:59
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
30/06/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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