TJBA - 8001432-35.2022.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:18
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/08/2025 23:59.
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09/08/2025 19:28
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 08:29
Decorrido prazo de AFRANIO SANTOS DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:40
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001432-35.2022.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: FERNANDO CESAR GUIMARAES Advogado(s): AFRANIO SANTOS DA SILVA (OAB:BA42725) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) DECISÃO Isento de custas, uma vez que o feito tramitará pelo rito da Lei nº 9.099/95 (art. 54). 1. ÔNUS DA PROVA: O CPC prevê a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º).
O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova caso as alegações sejam verossimilhantes ou a parte seja hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII).
No presente caso, sob a égide da legislação processual civil, observa-se ser muito mais fácil à parte ré trazer aos autos a comprovação de que prestou o serviço de forma adequada.
Também sob a égide do CDC, as alegações são verossimilhantes - tendo em vista que as regras de experiência indicam a constante falha na prestação de serviço por empresas deste ramo de atuação, bem como a insuficiente resolução administrativa de problemas -, e a parte é hipossuficiente na relação, notadamente quanto ao conhecimento técnico.
Deste modo, fica a parte ré incumbida do ônus de provar a legitimidade de sua atuação. 2.
TUTELA DE URGÊNCIA: O autor alega que possui contrato de cartão de crédito com o requerido e que na fatura do mês de outubro/2022 persistem cobranças de valores incorretos no montante de R$ 793,40 (setecentos e noventa e três reais e quarenta centavos), requerendo a suspensão da cobrança mediante tutela antecipada de urgência. Em síntese, sustenta que houve compra não autorizada pela operadora do cartão, mas que foi autorizada no dia seguinte, e mesmo com posterior estorno do valor, a operadora insiste em realizar as cobranças. Postula, liminarmente, a suspensão da cobrança do valor de R$ 793,40 e demais que houverem, bem como ao final seja julgada procedente a ação para declarar inexigíveis as compras efetivadas por terceiro desconhecido e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Antes mesmo do primeiro despacho, o requerido apresentou contestação refutando integralmente os fatos alegados pelo autor e demonstrando que as transações foram realizadas com cartão dotado de chip e senha, dentro do perfil de compras do autor, estando o cartão sempre em sua posse. O autor formula pedido de tutela antecipada de urgência com base nos artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil, visando a suspensão da cobrança de valores que considera indevidos. Para a concessão da tutela de urgência antecipada, são necessários os seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, faz-se necessária a presença cumulativa de: (a) probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Analisando detidamente a petição inicial, verifica-se que o autor não logrou demonstrar a probabilidade do direito invocado, requisito essencial para a concessão da medida antecipatória. Com efeito, embora o requerente alegue genericamente que há cobranças indevidas em sua fatura no valor de R$ 793,40, não especifica quais seriam exatamente essas cobranças indevidas nem apresenta fundamentação clara sobre a origem da suposta irregularidade. O autor limita-se a afirmar que houve "compra NÃO AUTORIZADA" que posteriormente foi autorizada no dia seguinte, mas não esclarece: Qual a natureza específica da transação contestada; Em que estabelecimento teria ocorrido; Se decorreu de golpe, clonagem, furto/roubo do cartão ou outra modalidade fraudulenta; Por que considera a cobrança indevida se, segundo sua própria narrativa, a compra foi posteriormente autorizada; Como chegou ao valor específico de R$ 793,40 como sendo indevido. A análise da fatura de outubro/2022 juntada aos autos revela a existência de um pagamento parcelado já na 5ª parcela no valor de R$ 342,86, sendo que o autor reconhece apenas o valor de R$ 678,00 como devido, refutando a diferença de R$ 793,40 sem qualquer embasamento fático ou jurídico consistente. Ademais, conforme demonstrado na contestação apresentada pelo réu, após o ajuizamento da presente ação em outubro/2022, o próprio autor voltou a realizar compras em estabelecimento de nome análogo ao contestado, conforme extrato da fatura de dezembro/2022, o que fragiliza sobremaneira sua alegação de desconhecimento das transações. Diante da narrativa genérica e imprecisa constante da inicial, este Juízo se vê impossibilitado de realizar adequada cognição sobre a verossimilhança das alegações autorais. A concessão de tutela antecipada pressupõe que o magistrado possa, ainda que sumariamente, avaliar a consistência jurídica e fática do pedido.
No caso em análise, a ausência de especificação clara dos valores contestados e de sua origem impede qualquer juízo de probabilidade sobre o direito invocado. Não pode o Poder Judiciário fazer deduções ou presunções para suprir as lacunas da narrativa autoral, sendo ônus da parte demonstrar, ainda que prima facie, os fundamentos fáticos e jurídicos de sua pretensão. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência formulado pelo autor. 3.
DETERMINAÇÕES: DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível e realizada por videoconferência.
As partes e advogados deverão acessar o link posteriormente informado pelo cartório, em que serão recepcionados e encaminhados para sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.
Designada a data da audiência, deve o Cartório, por ato ordinatório, complementar a presente decisão, expedindo as intimações necessárias e fazendo acompanhar do mandado a data e horário do ato.
INTIME-SE a parte ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9.099/1995).
INTIME-SE a parte autora, via DJE, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995 e Enunciado nº. 28 do FONAJE).
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais DETERMINO a intimação do Autor para, querendo, apresentar réplica, em 15 (quinze) dias, independentemente da data da audiência ora determinada. Santaluz - BA, datado e assinado eletronicamente. [Documento assinado digitalmente] Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito -
28/07/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 10:58
Audiência Conciliação designada conduzida por 30/09/2025 14:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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28/07/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 11:03
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 15:34
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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19/05/2025 20:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2025 08:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 16:35
Juntada de Certidão
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20/10/2022 16:35
Audiência Conciliação cancelada para 18/11/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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19/10/2022 19:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/10/2022 19:46
Conclusos para decisão
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19/10/2022 19:46
Audiência Conciliação designada para 18/11/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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19/10/2022 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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