TJBA - 0001168-25.2000.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 18/07/2024 23:59.
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13/07/2024 15:53
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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13/07/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0001168-25.2000.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Carlos Alberto Nova Filho (OAB:BA3632) Executado: Mario Jorge Melo Gomes Advogado: Joao Ramos Dantas (OAB:BA3918) Executado: Mario Jorge Melo Gomes Advogado: Joao Ramos Dantas (OAB:BA3918) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0001168-25.2000.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIO JORGE MELO GOMES, MARIO JORGE MELO GOMES SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de MARIO JORGE MELO GOMES, todos qualificados aos autos.
Considerando que o processo se encontrava paralisado por longo prazo, a parte Autora foi intimada para manifestar interesse e dar andamento ao feito (despacho de ID 409607896), sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Autora intimada pessoalmente via sistema, conforme print de ID 433648129, por possuir domicílio eletrônico cadastrado no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, deixando, contudo de apresentar resposta no prazo legal (certidão de ID 447866560).
Diante do exposto, com base no art. 485, II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Em decorrência do princípio da causalidade, CONDENO a parte Exequente ao pagamento das custas, honorários advocatícios e de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a impossibilidade de enriquecimento demasiado, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do Código de Processo Civil).
Em se tratando o Exequente de detentor da gratuidade da justiça, ficam as custas, decorrentes da sua sucumbência, suspensas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão.
Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação.
Arquivem-se os autos e proceda-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
17/06/2024 21:25
Remessa dos Autos à Central de Custas
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17/06/2024 21:25
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 20:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/06/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 15:21
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/03/2024 23:59.
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03/03/2024 09:04
Juntada de Certidão
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03/03/2024 09:00
Expedição de despacho.
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24/10/2023 18:50
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 18:50
Decorrido prazo de MARIO JORGE MELO GOMES em 23/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:13
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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07/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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26/09/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/09/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 14:58
Conclusos para despacho
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27/11/2022 03:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 03:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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15/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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07/06/2019 00:00
Petição
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06/06/2019 00:00
Petição
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30/05/2019 00:00
Publicação
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28/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
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21/08/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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31/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
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20/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
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08/08/2008 09:57
Autos - conclusos
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07/08/2008 20:02
Publicado pelo dpj
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07/08/2008 16:49
Enviado para publicação no dpj
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31/07/2008 14:37
Juntada
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31/07/2008 14:27
Autos - devolvidos ao cartorio
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30/07/2008 17:03
Carga advogado - autor
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28/07/2008 20:07
Publicado pelo dpj
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28/07/2008 16:50
Enviado para publicação no dpj
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20/09/2007 17:04
Autos - devolvidos ao cartorio
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20/09/2007 17:04
Autos - devolvidos ao cartorio
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26/04/2007 10:16
Carga ao advogado
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08/10/2002 12:16
Autos - devolvidos ao cartorio
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02/10/2002 11:25
Carga advogado - autor
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17/09/2002 17:49
Autos - devolvidos ao cartorio
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01/03/2002 14:15
Carga advogado - autor
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18/04/2000 16:21
Autos - devolvidos ao cartorio
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10/04/2000 18:01
Carga advogado - autor
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04/04/2000 11:34
Autos - conclusos
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30/03/2000 16:13
Autos - devolvidos ao cartorio
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29/03/2000 18:00
Carga advogado - reu
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20/03/2000 09:07
Mandado - juntado
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19/01/2000 17:59
Mandado - entregue ao oficial
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12/01/2000 09:04
Mandado - expeca-se
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07/01/2000 08:03
Autos - conclusos
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05/01/2000 14:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2000
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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