TJBA - 8022650-22.2023.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/08/2025 09:03
Baixa Definitiva
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18/08/2025 09:03
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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18/08/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 18:52
Decorrido prazo de JACKSON SANTOS CARVALHO em 14/08/2025 23:59.
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16/08/2025 18:52
Decorrido prazo de EDISIO SANTOS MOREIRA em 14/08/2025 23:59.
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16/08/2025 18:52
Decorrido prazo de ALECIO SANTANA MOREIRA em 14/08/2025 23:59.
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16/08/2025 18:52
Decorrido prazo de EMPRESA EMS CAR em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:05
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022650-22.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JACKSON SANTOS CARVALHO Advogado(s): NELIA SANTANA PEREIRA BELA, REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO APELADO: EDISIO SANTOS MOREIRA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O pedido de gratuidade da justiça, formulado por pessoa natural e instruído com documentação comprobatória da hipossuficiência financeira, atrai a incidência da presunção legal de veracidade prevista no § 3.º do art. 99 do CPC. 2.
A ausência de apreciação de tal requerimento pelo juízo de origem, antes da prolação de sentença que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento de custas, configura negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 5.º, inc.
XXXV, da Constituição Federal. 3. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a exigência de preparo é afastada nos casos em que o recurso tem por objeto justamente a análise do direito à gratuidade da justiça. 4.
Declarada a nulidade da sentença por ausência de exame do pedido de justiça gratuita, deve o feito retornar ao juízo de origem para regular processamento, após a devida apreciação do pleito.
Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8022650-22.2023.8.05.0150, sendo apelante, JACKSON SANTOS CARVALHO e apelados, EDISIO SANTOS MOREIRA, ALECIO SANTANA MOREIRA E EMPRESA EMS CAR.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025.
Presidente Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG25 -
21/07/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 12:33
Conhecido o recurso de JACKSON SANTOS CARVALHO - CPF: *88.***.*58-87 (APELANTE) e provido
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18/07/2025 23:00
Conhecido o recurso de JACKSON SANTOS CARVALHO - CPF: *88.***.*58-87 (APELANTE) e provido
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14/07/2025 17:17
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 15:03
Deliberado em sessão - julgado
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11/06/2025 16:20
Incluído em pauta para 07/07/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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05/06/2025 23:25
Solicitado dia de julgamento
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05/05/2025 10:02
Conclusos #Não preenchido#
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05/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 23:56
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 13:21
Recebidos os autos
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01/05/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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