TJBA - 8000175-85.2017.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MANOEL GOMES SILVA NETO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CACILDA CASTRO DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 17:22
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
13/07/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
04/07/2024 21:52
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CABRAL PACHECO em 03/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 11:44
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000175-85.2017.8.05.0052 Interdição/curatela Jurisdição: Casa Nova Requerente: Maria Do Socorro Cabral Pacheco Advogado: Cacilda Castro Dos Santos (OAB:PE18375) Requerido: Edith Ribeiro Advogado: Manoel Gomes Silva Neto (OAB:SP264314) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA 8000175-85.2017.8.05.0052 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO CABRAL PACHECO Advogado(s): REQUERIDO: EDITH RIBEIRO Advogado(s): SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA DO SOCORRO CABRAL PACHECO em face de EDITH RIBEIRO, ambas qualificadas nos autos, pelos motivos elencados na exordial. 2.
Intimada para promover o prosseguimento do feito, a parte autora informou que a ação perdeu seu objeto, tendo em vista que a interditanda, Sra.
Edith Ribeiro, faleceu no dia 10/02/2022, conforme certidão de óbito acostada no ID n. 449197114. 3. É o relatório, em apertada síntese.
Fundamento e decido. 4.
Inicialmente, considerando que o requerimento de concessão de justiça gratuita formulado na inicial não foi analisado, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois a declaração de impossibilidade de arcar com as custas formulada por pessoa natural goza de presunção legal de veracidade. 5.
In casu, conforme o relatado, a parte autora ajuizou a presente ação buscando ser nomeada como curadora da parte ré, sua prima.
Contudo, conforme noticiado, a interditanda faleceu no dia 10/02/2022, de modo que a presente ação, de fato, perdeu seu objeto. 6.
Diante do exposto, julgo EXTINTA a presente ação, sem exame do mérito, em virtude da perda superveniente de seu objeto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 7.
Sem custas e honorários, face à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 8.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 9.
DECLARO que a presente transita em julgado na data de sua publicação, considerando não existir, ao meu ver, interesse recursal, ante o acolhimento do pleito de desistência.
Assim, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com baixa na distribuição. 10.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado/ofício.
Casa Nova/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
17/06/2024 22:35
Baixa Definitiva
-
17/06/2024 22:35
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 22:35
Expedição de intimação.
-
17/06/2024 22:30
Expedição de intimação.
-
17/06/2024 13:29
Expedição de intimação.
-
17/06/2024 13:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/06/2024 10:00
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 14:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/05/2024 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 13:10
Expedição de intimação.
-
02/04/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 14:47
Juntada de laudo pericial
-
06/05/2021 07:38
Decorrido prazo de CACILDA CASTRO DOS SANTOS em 05/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 09:39
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
28/04/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
24/04/2021 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2021 16:38
Expedição de intimação.
-
24/04/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 08:01
Expedição de intimação.
-
15/03/2021 08:01
Expedição de Ofício.
-
10/04/2019 02:43
Decorrido prazo de MANOEL GOMES SILVA NETO em 27/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 11:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/11/2018 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2018 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2018 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2018 16:01
Expedição de intimação.
-
10/10/2018 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2018 13:59
Conclusos para despacho
-
19/09/2018 13:05
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
14/09/2018 17:20
Juntada de termo
-
14/09/2018 17:19
Juntada de termo
-
12/09/2018 00:33
Publicado Intimação em 16/08/2018.
-
12/09/2018 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2018 13:26
Expedição de intimação.
-
13/08/2018 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2018 09:08
Conclusos para decisão
-
14/11/2017 11:53
Juntada de Petição de certidão
-
14/11/2017 11:53
Juntada de Certidão
-
14/11/2017 11:52
Juntada de Certidão
-
29/09/2017 13:25
Juntada de Certidão
-
19/03/2017 20:34
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
16/03/2017 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2017 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2017 00:07
Publicado Intimação em 08/03/2017.
-
08/03/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2017 14:25
Juntada de Certidão
-
07/03/2017 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2017 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2017 11:30
Expedição de intimação.
-
06/03/2017 11:30
Expedição de citação.
-
06/03/2017 11:30
Expedição de intimação.
-
02/03/2017 14:33
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2017 11:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2017 17:32
Conclusos para decisão
-
22/02/2017 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2017
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8061263-44.2021.8.05.0001
Eduardo Freire Santos Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2023 08:14
Processo nº 8104116-68.2021.8.05.0001
Iracildes Lopes de Araujo
Procuradoria Geral do Estado da Bahia
Advogado: Felipe Passos Lira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/10/2022 14:42
Processo nº 8104116-68.2021.8.05.0001
Iracildes Lopes de Araujo
Estado da Bahia
Advogado: Felipe Passos Lira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2021 16:18
Processo nº 8000874-97.2017.8.05.0142
Municipio de Sitio do Quinto
Municipio de Sitio do Quinto
Advogado: Adalberto Santos Santana
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2022 15:07
Processo nº 8000874-97.2017.8.05.0142
Josefa Dias de Oliveira
Municipio de Sitio do Quinto
Advogado: Adalberto Santos Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/05/2017 19:02