TJBA - 8000204-69.2024.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:29
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de EDIVANIA FRANCISCA DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ALTINO ALVES DE SOUSA JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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12/02/2025 15:28
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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07/02/2025 14:36
Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:45
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 10:21
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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05/09/2024 15:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/08/2024 23:47
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 13:07
Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:16
Juntada de Petição de tutela cautelar antecedente
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08/08/2024 14:16
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 07/08/2024 14:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA, #Não preenchido#.
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07/08/2024 16:34
Juntada de Termo de audiência
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27/06/2024 08:41
Juntada de Petição de 8000204_69.2024.8.05.0027_ciente
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21/06/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 8000204-69.2024.8.05.0027 Petição Cível Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Requerente: Edivania Francisca Dos Santos Advogado: Carmen Jamile Lacerda De Oliveira Mendonca (OAB:BA45621) Requerido: Altino Alves De Sousa Junior Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av.
Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 8000204-69.2024.8.05.0027 REQUERENTE: Nome: EDIVANIA FRANCISCA DOS SANTOS Endereço: Rua, 10, Shangrilar, BOM JESUS DA LAPA - BA - CEP: 47600-000 REQUERIDO: Nome: ALTINO ALVES DE SOUSA JUNIOR Endereço: Rua, 10, Shangrilar, BOM JESUS DA LAPA - BA - CEP: 47600-000 DECISÃO Trata-se de ação de divórcio c/c partilha de bens, regulamentação de guarda, visitas e pensão alimentícia proposta por EDIVÂNIA FRANCISCA DOS SANTOS SOUZA em face de ALTINO ALVES DE SOUZA JUNIOR, todos qualificados no encarte processual.
Segundo a exordial as partes contraíram matrimônio em 17 de junho de 2016, sob o regime de comunhão parcial de bens.
Sustenta que desta união adveio duas filhas, Cecília dos Santos Sousa, nascida em 24 de novembro de 2013.
Alice dos Santos Sousa, nascida em 01 de junho de 2015, atualmente ambas menores.
Afirma a requerente que não convive mais com o requerido, e que já se encontram separados de fato desde o primeiro Boletim de Ocorrência registrado em 24 de junho de 2023.
A inicial veio acompanhada de cópias de documentos pessoal da parte, instrumento de procuração, certidão de casamento e a certidão de nascimentos das crianças.
Vieram, pois, os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
QUANTO AO DIVÓRCIO: É sabido que a tutela provisória é uma técnica de equalização do tempo do processo, através do qual se antecipa a tutela jurisdicional em prol da satisfação ou salvaguarda do direito vindicado, exigindo, à luz do art. 300, caput, do CPC, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, estão presentes ambos os requisitos para a concessão da tutelaprovisória pretendida.
Isso porque o divórcio, de acordo com a atual redação do art. 226, §3º, da CF, passou a ostentar status de direito potestativo, dispensando a aquiescência da parte adversa ou mesmo o cumprimento prévio de prazos.
Assim, levando em consideração a natureza potestativa dessa pretensão, a parte adversa resta sem força pujante para lhe fazer frente, razão pela qual, por óbvio, viável é aconcessão da antecipação de tutela pretendida, inclusive in limine litis e inaudita altera pars.
Nesse sentido, eis a seguinte ementa de julgado do Egrégio TJBA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
CONCESSÃO DO DIVÓRCIO EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL SEM QUE TENHAM SIDO ESGOTADAS TODAS AS MEDIDAS DESTINADA À CITAÇÃO PESSOAL E EFETIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
O direito ao divórcio é potestativo, não sendo seu exercício condicionado à vontade da parte com quem a autora foi casada.
Viável portanto a concessão da medida a título antecipatório. 2.
A citação por edital sem que tenham sido esgotadas as diligências desnecessárias à identificação do paradeiro do réu viola o devido processo legal.
A citação por edital é, portanto, medida excepcional a ser implementada em regra como último recuso, nos termos do art. 256, I e II do CPC. 3.
Recurso conhecido e provido em parte.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8004454-42.2018.8.05.0000, em que figura como Agravante a Defensoria Pública em favor de ANTONIO SOARES DA CRUZ e agravada LUCIANA DIAS DA CRUZ.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor. (TJBA - AI 80044544220188050000, Relator Des.
MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2018) Assim, doravante o presente feito prosseguirá tendo como objeto apenas eventual partilha de bens, a ser apurada após o aprofundamento do contraditório.
Como o nome é direito da personalidade (art. 12, , do CC), caput a requerida poderá optar por conservar seu nome atual ou voltar a ostenta o nome de solteira, o que obviamente encontra-se na sua esfera de disponibilidade. 2.
QUANTO AOS ALIMENTOS: Nos termos do artigo 2º da LEI N.º 5.478/68, o credor de alimentos dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se e expondo suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.
O 4º da LEI N.º 5.478/68, por sua vez, estabelece que “[ao] despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita”.
Ademais, diante da responsabilidade qualificada pelo poder familiar, comum aos genitores, mostra-se presente o dever de sustento para sobrevivência e uma vida digna da parte autora, com tal escopo não só alimentação, mas sim obrigações específicas deque o alimentando necessitará em seu dia a dia.
Diante disso, sob a égide do poder familiar, presente relação pai-filho(a), civilmente estabelecida, conforme documentos anexados a petição inicial, tem-se verificada, no caso em tela, a obrigação de promover o sustento, enquanto dele necessitar o alimentando e de acordo as condições do alimentante, sendo imperiosa a fixação de alimentos provisórios. – Assim, ARBITRO os alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, o que atualmente corresponde à R$ 564,80 (quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), nos termos do artigo 4° da Lei n.º 5.478/68, a serem pagos até dia 05 de cada mês, a partir da citação do devedor.
Ante o exposto: 1 – DEFIRO o pedido de tutela provisória antecipada, formulado pelo autor, a fim de DECRETAR O DIVÓRCIO DAS PARTES, EDIVÂNIA FRANCISCA DOS SANTOS SOUZA e ALTINO ALVES DE SOUZA JUNIOR, todos qualificados, com esteio no art. 226, § 3º, da CF. 2 – EXPEÇA-SE o mandado para o Cartório de Registro Civil competente, para as averbações necessárias. 3 – INCLUA-SE o feito em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, devendo, para tanto, ser realizada na presente data: 07 de agosto de 2024, às 14:30 horas.
ADVIRTO que a audiência ocorrerá no CEJUSC, por meio do seguinte link: https://call.lifesizecloud.com/18637497 4 - CITE-SE a parte requerida e INTIME-SE a parte autora para comparecimento em audiência. 5 - Ainda, restam as partes advertidas de que o comparecimento à audiência de conciliação é obrigatório, de tal modo que a ausência injustificada poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa. 6 – Realizada a audiência e não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para resposta (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). 7 – Após a apresentação de contestação, havendo ou não contestação e réplica, o que deverá ser certificado nos autos, VISTAS dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender pertinente. 8 – PROCESSE-SE em segredo de justiça, por força do dispositivo contido no artigo 189, inciso II do Código de Processo Civil. 9 - Por ora, DEFIRO a gratuidade judiciária a parte autora. 10 – Após, voltem-me conclusos. 11 – Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do réu, devendo estar acompanhada de cópia da inicial e de documento indicando a data da audiência designada. 12 – Atente o Cartório para o cumprimento sucessivo dos comandos da presente decisão judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa, datado e assinado digitalmente.
GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto -
13/06/2024 20:11
Expedição de citação.
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13/06/2024 20:10
Expedição de intimação.
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13/06/2024 20:07
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 07/08/2024 14:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA, #Não preenchido#.
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11/06/2024 10:15
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 13:46
Conclusos para despacho
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04/04/2024 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 08:41
Conclusos para despacho
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29/01/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 18:39
Distribuído por sorteio
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26/01/2024 18:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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