TJBA - 8000896-07.2018.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 11:50
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8000896-07.2018.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Claudio Pereira Dos Santos Advogado: Dalila Fernandes Matias (OAB:BA47929) Advogado: Elton Rodrigues Peixoto De Melo (OAB:BA50908) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: Autos nº 8000896-07.2018.8.05.0277 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE ORDEM do(a) MM(ª) Juiz(íza) substituto/titular da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Xique-Xique, Estado da Bahia, conforme portaria GAB-06/2022, na forma do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 - TJBA, consoante o quanto prescrito no Art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e, em conformidade com o art. 203, §4°, do CPC, em conformidade com os artigos 262, I e 247, IV, da Lei nº 10.845/07, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, INTIMO a PARTE exequente, através de seu(a) Advogado(a) ou Defensor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a impugnação apresentada.
Xique - Xique - Bahia, 25 de setembro de 2024. *Documento Assinado Eletronicamente – (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) ROBERTO MARTINS NOVAIS Diretor de Secretaria - Portaria nº 07/2022 Cad. 900466-1 -
25/09/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8000896-07.2018.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Claudio Pereira Dos Santos Advogado: Dalila Fernandes Matias (OAB:BA47929) Advogado: Elton Rodrigues Peixoto De Melo (OAB:BA50908) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000896-07.2018.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE AUTOR: CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): DALILA FERNANDES MATIAS (OAB:BA47929), ELTON RODRIGUES PEIXOTO DE MELO (OAB:BA50908) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449) DESPACHO Alega, a parte ré, que o imóvel do requerente se encontra em área de preservação permanente, razão pela qual o autor deveria ter apresentado licença ambiental para a construção do referido imóvel como condição sine qua non para obtenção de acesso aos demais serviços essenciais.
No caso em tela, é necessária a ponderação entre o direito fundamental do meio ambiente equilibrado, que impõe a observância de restrições em áreas de proteção ambiental, e o direito individual de acesso a serviço essencial.
O fato de o imóvel estar localizado em área de preservação permanente, por si só, não tem, definitivamente, o condão de impedir o seu uso.
Todavia, é preciso que a sua exploração seja adequada ao também necessário equilíbrio ecológico, de modo que se possa atingir e ter um meio ambiente preservado.
Nesse sentido, revela-se imprescindível a comprovação satisfatória dos requisitos legais para que a obrigação de fazer seja alcançada.
Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0001805-05.2020.8.05.0088 Processo nº 0001805-05.2020.8.05.0088 Recorrente (s): JONAS COSTA FERREIRA Recorrido (s): COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE RURAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
INEXIGIBILIDADE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL NÃO EXIME O AUTOR DE APRESENTAR OS DEMAIS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.
AUSENCIA DE PROVAS INEQUÍVOCA DOS FATOS CONSTITUTIVOS.
DEMANDANTE NÃO SE DESINCUMBE EM COMPROVAR SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Verifico que o presente caso trata de pedido de nova ligação de energia elétrica na propriedade rural do autor, que se localiza em área de preservação permanente, nos termos do Código Florestal.
Por isso, há a necessidade de apresentação de documentos específicos que autorizem a instalação do serviço, a bem da tutela do meio ambiente.
De acordo com a parte autora, toda a documentação foi apresentada junto à acionada, inclusive a declaração de inexigibilidade de licenciamento ambiental.
Todavia, no próprio documento supramencionado, consta as ressalvas de que o requerente deve obter documento que ateste a conformidade da localização do imóvel de acordo com a legislação aplicável de ocupação e uso do solo.
Ocorre que tais documentos não foram colacionados aos autos, de modo que carece de provas do atendimento aos requisitos previstos do relatório do INEMA.
Portanto, a eventual procedência dos pleitos autorais encontra óbice na falta da documentação exigida pelo órgão ambiental, não podendo o Poder Judiciário adentrar às exigências técnicas para dispensá-las, sob pena de ingressar no mérito administrativo. [...] Com isso, agiu com acerto o MM.
Juízo a quo ao rejeitar a pretensão do Recorrente, não se observando a prática de qualquer ato ilícito ensejador do dever de indenizar.
Diante do exposto, e com base no art. 46, da Lei 9.099/95, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para MANTER A SENTENÇA ora vergastada, condenando a Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso o ônus pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil).
Salvador, Sala das Sessões, 13 de abril de 2021. (TJ-BA - RI: 00018050520208050088, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 30/04/2021) (grifamos).
Por outro lado, conforme alegado pelo requerente, necessários esclarecimentos acerca da aprovação do projeto X-0703368, sem o preenchimento dos requisitos previstos da Resolução Normativa 414/2010, da Aneel, especificamente o seu artigo 27, II, d, trazendo real expectativa, ao consumidor, de implantação dos seus serviços de energia elétrica no imóvel sem o preenchimento de outros requisitos além dos que constantes no projeto.
Isto posto, intime-se a executada para, no prazo de quinze dias, proceder os devidos esclarecimentos.
Outrossim, a despeito da intimação da ré, deverá a parte autora, no prazo de sessenta dias, cumprir o disposto no artigo 27, II, d, da RN 414/2010 da Aneel, qual seja, "apresentação de licença ou declaração emitida pelo órgão competente quando a unidade consumidora ou a extensão de rede sob a responsabilidade do interessado, incluindo as obras de antecipação de que trata o art. 37, ocuparem áreas protegidas pela legislação, tais como unidades de conservação, reservas legais, áreas de preservação permanente, territórios indígenas e quilombolas, entre outros. (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)" Defiro o requerimento de expedição de alvará judicial.
P.I.
XIQUE-XIQUE/BA, 21 de fevereiro de 2022.
LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito Substituta -
13/06/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 06:51
Decorrido prazo de DALILA FERNANDES MATIAS em 26/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 06:51
Decorrido prazo de ELTON RODRIGUES PEIXOTO DE MELO em 26/07/2022 23:59.
-
20/05/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 13:14
Juntada de Alvará judicial
-
16/05/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 05:17
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 11/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 05:17
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 11/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 05:17
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 11/05/2022 23:59.
-
23/04/2022 02:42
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
23/04/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
-
22/04/2022 02:27
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
22/04/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
12/04/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2022 01:44
Decorrido prazo de ELTON RODRIGUES PEIXOTO DE MELO em 18/02/2022 23:59.
-
02/03/2022 00:59
Decorrido prazo de DALILA FERNANDES MATIAS em 18/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 09:41
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
28/02/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
21/02/2022 17:13
Outras Decisões
-
16/02/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 11:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/02/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 21:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 02:24
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 02:24
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 02:24
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 05:46
Decorrido prazo de DALILA FERNANDES MATIAS em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 05:46
Decorrido prazo de ELTON RODRIGUES PEIXOTO DE MELO em 18/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 17:13
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
12/11/2021 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 15:30
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
12/11/2021 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
08/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2021 00:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2020 05:46
Publicado Intimação em 08/07/2020.
-
25/07/2020 05:46
Publicado Intimação em 08/07/2020.
-
25/07/2020 05:46
Publicado Intimação em 08/07/2020.
-
25/07/2020 05:45
Publicado Intimação em 08/07/2020.
-
25/07/2020 05:45
Publicado Intimação em 08/07/2020.
-
23/07/2020 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/07/2020 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 09:51
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 01:46
Decorrido prazo de DALILA FERNANDES MATIAS em 10/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 01:46
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 10/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 01:46
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 10/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 01:46
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 10/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 01:04
Decorrido prazo de ELTON RODRIGUES PEIXOTO DE MELO em 09/12/2019 23:59:59.
-
09/12/2019 17:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/11/2019 12:44
Publicado Intimação em 25/11/2019.
-
26/11/2019 12:43
Publicado Intimação em 25/11/2019.
-
26/11/2019 12:43
Publicado Intimação em 25/11/2019.
-
26/11/2019 12:43
Publicado Intimação em 25/11/2019.
-
26/11/2019 12:42
Publicado Intimação em 25/11/2019.
-
22/11/2019 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 16:21
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
23/10/2019 16:10
Conclusos para decisão
-
14/10/2019 16:48
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2019 14:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 08:50
Conclusos para despacho
-
13/07/2019 01:47
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 12/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 01:47
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 12/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 01:47
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 12/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 01:47
Decorrido prazo de DALILA FERNANDES MATIAS em 12/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 12:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/07/2019 01:25
Decorrido prazo de ELTON RODRIGUES PEIXOTO DE MELO em 11/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2019 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 16:33
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 02:38
Publicado Intimação em 26/06/2019.
-
26/06/2019 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 02:38
Publicado Intimação em 26/06/2019.
-
26/06/2019 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 13:17
Expedição de intimação.
-
19/06/2019 13:17
Expedição de intimação.
-
01/05/2019 03:15
Decorrido prazo de ELTON RODRIGUES PEIXOTO DE MELO em 23/01/2019 23:59:59.
-
18/02/2019 10:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/01/2019 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2019 09:44
Conclusos para julgamento
-
23/01/2019 09:42
Audiência conciliação , instrução e julgamento realizada para 22/01/2019 09:00.
-
21/01/2019 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2019 12:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/12/2018 02:51
Publicado Citação em 12/12/2018.
-
12/12/2018 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2018 02:51
Publicado Intimação em 12/12/2018.
-
12/12/2018 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2018 15:31
Expedição de intimação.
-
10/12/2018 15:31
Expedição de citação.
-
10/12/2018 15:31
Expedição de intimação.
-
31/10/2018 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2018 11:50
Conclusos para despacho
-
03/09/2018 17:15
Conclusos para decisão
-
03/09/2018 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2018
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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