TJBA - 8038504-84.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:33
Baixa Definitiva
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11/02/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 13:33
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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06/02/2025 00:26
Decorrido prazo de HORACIO DO CARMO DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ISABELA NORBIM DE OLIVEIRA KUNSCH em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA PAIXAO JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
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07/01/2025 20:27
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
07/01/2025 20:26
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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07/01/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 02:52
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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21/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 11:48
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 07:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/12/2024 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2024 12:37
Deliberado em sessão - julgado
-
18/12/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:12
Incluído em pauta para 16/12/2024 12:00:00 Sala Virtual.
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10/12/2024 12:41
Solicitado dia de julgamento
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26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de HORACIO DO CARMO DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ISABELA NORBIM DE OLIVEIRA KUNSCH em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA PAIXAO JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:06
Decorrido prazo de HORACIO DO CARMO DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ISABELA NORBIM DE OLIVEIRA KUNSCH em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA PAIXAO JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DO PRADO em 18/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:02
Conclusos #Não preenchido#
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08/10/2024 11:32
Juntada de Petição de PAR. 00_24_AR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Habeas Corpus. Homicídio. Omissão. Contradição. Rejeição. 803
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08/10/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 8038504-84.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Horacio Do Carmo De Oliveira Impetrante: Isabela Norbim De Oliveira Kunsch Impetrante: Rafael Roldi De Freitas Ribeiro Paciente: Jose Antonio Da Paixao Junior Advogado: Isabela Norbim De Oliveira Kunsch (OAB:ES20182) Advogado: Rafael Roldi De Freitas Ribeiro (OAB:ES9888) Advogado: Horacio Do Carmo De Oliveira (OAB:ES9273) Impetrado: Juiz Da Vara Criminal Da Comarca Do Prado Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Embargos de Declaração no Habeas Corpus nº 8038504-84.2024.8.05.0000, da Comarca de Prado Embargante: José Antonio da Paixão Junior Advogados: Dr.
Horácio do Carmo de Oliveira (OAB/ES 9.273), Dra.
Isabela Norbim de Oliveira Kunsch (OAB/ES 20.182) e Dr.
Rafael Roldi de Freitas Ribeiro (OAB/ES 9.888) Embargado: Ministério Público do Estado da Bahia Origem: Ação Penal nº 8002484-38.2022.8.05.0203 Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz DESPACHO Vistos, Na sessão realizada no dia 09.08.2024, a Colenda Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade de votos, denegou a ordem de Habeas Corpus impetrado pela defesa do Embargante (acórdão – ID 67188966; certidão de julgamento – ID 67224727 dos autos digitais da impetração).
Acórdão disponibilizado no DJe em 15.08.2024.
A Defesa opôs embargos de declaração em 16.08.2024, onde sustenta que o acórdão combatido é omisso e contraditório, pretendendo que “sejam sanadas as omissões e contradições apontadas no v.
Acórdão para que possam integrar o mesmo, com indicação dos dispositivos violados” (ID 67583990). É o relatório.
Aplica-se, com fundamento na analogia permitida pelo art. 3º do Código de Processo Penal, o disposto no § 2º, do art. 1.023, do novo Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Observa-se, apenas, a fim de não se ferir o princípio da paridade de armas, o prazo de 02 (dois) dias para a citada resposta, como legalmente estipulado para os embargos de declaração em matéria penal, na forma do art. 619 do Código de Processo Penal e art. 324, caput, do RITJ/BA.
Do exposto, encaminhem-se os autos, com vista, à douta Procuradoria de Justiça, para pronunciar-se, no prazo de 02 (dois) dias, sobre os embargos declaratórios de ID 67583990, com base nos arts. 1.023, § 2º, do novo Código de Processo Civil, c/c arts. 3º e 619, ambos do Código de Processo Penal, e art. 324, caput, do RITJ/BA.
Devolvem-se os autos com o presente despacho para a Secretaria, objetivando seu cumprimento.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente) -
03/10/2024 01:10
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
01/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:11
Decorrido prazo de JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DO PRADO em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 13:36
Conclusos #Não preenchido#
-
16/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 09:06
Publicado Ementa em 16/08/2024.
-
16/08/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 13:52
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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15/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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14/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:18
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:11
Denegado o Habeas Corpus a JOSE ANTONIO DA PAIXAO JUNIOR - CPF: *67.***.*82-10 (PACIENTE)
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12/08/2024 10:48
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2024 17:24
Denegado o Habeas Corpus a JOSE ANTONIO DA PAIXAO JUNIOR - CPF: *67.***.*82-10 (PACIENTE)
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08/08/2024 13:14
Deliberado em sessão - julgado
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30/07/2024 17:05
Incluído em pauta para 05/08/2024 08:30:00 SALA 04.
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26/07/2024 21:44
Solicitado dia de julgamento
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17/07/2024 08:07
Conclusos #Não preenchido#
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16/07/2024 18:18
Juntada de Petição de PAR. 00_24_AR. HABEAS CORPUS. Homicídio. JOSÉ ANTÔNIO DA PAIXÃO JUNIOR. 8038504_84.2024.8.05.0000
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16/07/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 00:07
Decorrido prazo de HORACIO DO CARMO DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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10/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
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06/07/2024 00:07
Decorrido prazo de HORACIO DO CARMO DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ISABELA NORBIM DE OLIVEIRA KUNSCH em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA PAIXAO JUNIOR em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DO PRADO em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8038504-84.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Horacio Do Carmo De Oliveira Impetrante: Isabela Norbim De Oliveira Kunsch Impetrante: Rafael Roldi De Freitas Ribeiro Paciente: Jose Antonio Da Paixao Junior Advogado: Isabela Norbim De Oliveira Kunsch (OAB:ES20182) Advogado: Rafael Roldi De Freitas Ribeiro (OAB:ES9888) Advogado: Horacio Do Carmo De Oliveira (OAB:ES9273) Impetrado: Juiz Da Vara Criminal Da Comarca Do Prado Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Habeas Corpus nº 8038504-84.2024.8.05.0000, da Comarca de Prado Impetrantes: Dr.
Horácio do Carmo de Oliveira (OAB/ES 9.273), Dra.
Isabela Norbim de Oliveira Kunsch (OAB/ES 20.182) e Dr.
Rafael Roldi de Freitas Ribeiro (OAB/ES 9.888) Paciente: José Antonio da Paixão Junior Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal Origem: Ação Penal nº 8002484-38.2022.8.05.0203 Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz DECISÃO Vistos, Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ ANTONIO DA PAIXÃO JUNIOR, qualificado na inicial, em que se aponta como autoridade coatora, o MM.
Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Prado.
Aduzem os ilustres Advogados Impetrantes, em síntese, que o paciente, preso preventivamente no dia 01.09.2023, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, do Código Penal, sofre constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, bem como pelo excesso de prazo para conclusão da instrução processual, tendo em vista “que por duas vezes fora marcada a audiência sem que ocorresse”.
Por tais razões, requerem, liminarmente, o relaxamento da prisão, com a consequente expedição do alvará de soltura, subsidiariamente, postulam a substituição da custódia por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, e, no mérito, a concessão da ordem, com a confirmação desta providência.
Solicitam, ainda, a intimação dos Impetrantes da data da sessão de julgamento, para realização de sustentação oral.
A petição inicial, ID 63856497, veio instruída com os documentos constantes no ID 63856504 a 63856509.
Os autos foram distribuídos por prevenção a esta Magistrada, conforme “Certidão de Prevenção” ID 63871778. É o relatório.
A medida liminar, em sede de habeas corpus, constitui providência de natureza excepcional, somente se justificando quando evidenciado, de pronto, através de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal narrado na impetração, não sendo este o caso dos autos, após análise da documentação acostada.
Por tal razão, indefere-se a pretensão liminar, solicitando-se as informações necessárias à digna Autoridade impetrada, na forma do artigo 268, do RITJBA, no prazo de 05 (cinco) dias, em conformidade com o art. 218, § 3º, do CPC, aplicado analogicamente, conforme previsão do art. 3º, do CPP.
Com ou sem a prestação das informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Visando imprimir maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas através do e-mail: [email protected] Devolvem-se os autos à Secretaria, para cumprimento, possuindo a presente decisão, por cópia, como Ofício nº 144/2024, devendo ser certificada nos autos a data de envio da comunicação.
Publique-se.
Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente) -
18/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 12:31
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2024 07:20
Conclusos #Não preenchido#
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14/06/2024 07:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/06/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:46
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 17:24
Inclusão do Juízo 100% Digital
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13/06/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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