TJBA - 8001776-42.2022.8.05.0088
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 18:19
Decorrido prazo de DANIELA DE QUEIROZ PAIVA NEVES em 12/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 18:19
Decorrido prazo de FABIO LUIZ DE JESUS SILVA em 12/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 18:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 12/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 18:19
Decorrido prazo de CAMILLA TRINDADE MAGALHAES em 12/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 18:20
Juntada de Petição de aceite da nomeação
-
05/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 18:41
Juntada de Petição de aceite da nomeação
-
30/07/2025 04:49
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
30/07/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
30/07/2025 04:48
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
30/07/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
30/07/2025 04:48
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
30/07/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
30/07/2025 04:47
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
30/07/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
30/07/2025 04:47
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
30/07/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 13:38
Juntada de informação
-
24/07/2025 13:32
Juntada de acesso aos autos
-
24/07/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:23
Juntada de informação
-
18/07/2025 12:16
Juntada de Petição de aceite da nomeação
-
18/07/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 10:36
Juntada de acesso aos autos
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001776-42.2022.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: FRANCISCO SALES NETO Advogado(s): TIAGO GUIMARAES DE SOUZA (OAB:BA52943) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): FABIO LUIZ DE JESUS SILVA registrado(a) civilmente como FABIO LUIZ DE JESUS SILVA (OAB:BA52450), DANIELA DE QUEIROZ PAIVA NEVES (OAB:BA66561), ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB:PR23304), CAMILLA TRINDADE MAGALHAES (OAB:BA50544), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de suposto contrato de seguro, devolução em dobro de descontos indevidos e indenização por danos morais, ajuizada por F.S.N. contra BANCO BRADESCO S/A e SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS. A parte autora alega que constatou descontos mensais em sua conta bancária desde fevereiro de 2019, sem que tivesse realizado qualquer contrato com a segunda demandada ou autorizado os descontos pelo primeiro demandado, sustentando que o instrumento apresentado é fraudulento. Os réus apresentaram contestação, arguindo preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e impugnação à gratuidade da justiça, além de defenderem a regularidade da contratação no mérito. A parte autora apresentou réplica refutando as preliminares e reiterando os pedidos, especialmente a realização de perícia grafotécnica. FUNDAMENTAÇÃO I - ANÁLISE DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.
Preliminar de Prescrição A preliminar de prescrição arguida pelo BANCO BRADESCO S/A não merece acolhimento.
Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC para reparação por fato do serviço.
O termo inicial da prescrição é o conhecimento do dano e sua autoria, e não necessariamente a data do primeiro desconto, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Ademais, a ação foi ajuizada em 27.04.2022, não havendo que se falar em prescrição, especialmente considerando que houve suspensão do prazo prescricional durante a tramitação da ação anterior no Juizado Especial Cível. 2.
Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco O BANCO BRADESCO S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda.
Como administrador da conta bancária da autora e responsável pela efetivação dos descontos questionados, responde solidariamente pelos eventuais danos causados, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC. A instituição financeira não pode se eximir de responsabilidade alegando ser mero intermediário, pois tem o dever de verificar a legitimidade das autorizações de débito automático. 3.
Ausência de Interesse de Agir A parte autora demonstrou interesse processual, uma vez que tentou solucionar a questão administrativamente sem sucesso, havendo resistência à sua pretensão.
O fato de eventual cancelamento posterior não afasta o interesse na declaração de nulidade, devolução de valores e indenização moral. 4.
Impugnação à Gratuidade da Justiça A gratuidade da justiça foi devidamente concedida com base na declaração de hipossuficiência e comprovação do recebimento exclusivo de benefício previdenciário, conforme permite o art. 99, §3º, do CPC. 5.
Falta de Interesse de Agir por Perda do Objeto A alegação de perda do objeto pela SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS não procede, pois a ação busca não apenas o cancelamento da contratação, mas também a declaração de nulidade, devolução de valores já descontados e indenização por danos morais. ASSIM, REJEITO TODAS AS PRELIMINARES ARGUIDAS. II - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO As questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória são: Autenticidade da assinatura constante no documento de autorização apresentado pelos réus; Regularidade da contratação do suposto seguro; Existência de autorização válida para os descontos automáticos; Valor total dos descontos realizados indevidamente; Configuração de danos morais decorrentes dos descontos não autorizados. III - MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Para a elucidação das questões de fato controvertidas, são admitidos os seguintes meios de prova: Prova pericial grafotécnica para verificação da autenticidade da assinatura constante no documento de autorização; Prova documental complementar, se necessária; Prova testemunhal, se requerida pelas partes. IV - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, considerando: a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora; a verossimilhança das alegações; a maior facilidade probatória dos fornecedores; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Assim, caberá aos réus comprovarem: a regularidade da contratação; a autenticidade da autorização para débito automático; a prestação efetiva dos serviços contratados. V - QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são: Validade da contratação à luz do CDC e legislação civil; Responsabilidade solidária dos fornecedores de serviços; Cabimento da repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC); Configuração de danos morais e critérios para fixação; Aplicação das normas de proteção ao consumidor. VI - DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Considerando a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura constante no documento de autorização, DETERMINO a realização de PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, nos termos do art. 465 do CPC. NOMEIO como perito judicial o Sr.
Vicente Regis Bricídio da Silva, inscrito no CPF n°*55.***.*48-47, com endereço na Rua Vicente de Paula, n° 608, Bairro Paraíso, Guanambi - BA, CEP : 46430-000, (77) 988325227, [email protected] Os quesitos deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, podendo as partes indicar assistentes técnicos no mesmo prazo. Considerando que a controvérsia gira em torno da autenticidade da assinatura constante no documento apresentado pela requerida SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, e aplicando o entendimento firmado no Tema 1.061 do STJ, segundo o qual "havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova". As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte Autora disponibilizar as assinaturas necessárias ao perito na data da realização da perícia. INTIME-SE O PERITO para em 5 (cinco) dias apresentar proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos moldes do art. 465, § 2º, do CPC. Após, INTIME-SE o Demandado para realizar o depósito dos honorários periciais em conta judicial à disposição deste juízo e vinculada aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, sob pena de julgamento antecipado do feito, nos moldes do art. 400 do CPC. Apresentado o laudo, INTIME(M)-SE as partes para manifestação, no prazo legal, bem como expeça-se alvará em favor do(a) Perito(a) para levantamento dos honorários periciais, sem prejuízo de posteriores esclarecimentos a serem prestados. Outrossim, INTIMEM-SE as partes deste saneamento, podendo pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1º, do CPC). DISPOSITIVO Face do exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, REJEITO todas as preliminares arguidas pelos réus; DECLARO SANEADO o feito, delimitando as questões de fato e de direito conforme fundamentação. Após a conclusão da perícia, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, se necessária. INTIMEM-SE as partes e o perito nomeado. CUMPRA-SE. Guanambi, data na forma eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO -
17/07/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2022 21:07
Decorrido prazo de TIAGO GUIMARAES DE SOUZA em 09/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 19:35
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
29/09/2022 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
05/09/2022 09:05
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 20:09
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 17/08/2022 10:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI.
-
19/08/2022 20:08
Juntada de Termo de audiência
-
16/08/2022 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2022 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2022 17:57
Juntada de aviso de recebimento
-
11/07/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2022 13:56
Juntada de aviso de recebimento
-
15/06/2022 10:55
Juntada de informação
-
14/06/2022 13:03
Juntada de informação
-
13/06/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 04:00
Decorrido prazo de TIAGO GUIMARAES DE SOUZA em 07/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 14:24
Expedição de Ofício.
-
01/06/2022 14:51
Juntada de aviso de recebimento
-
31/05/2022 16:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2022 09:19
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
30/05/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:21
Juntada de Ofício
-
25/05/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 01:11
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
23/05/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 15:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2022 12:15
Expedição de citação.
-
19/05/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 22:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2022 07:39
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
12/05/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 11:09
Expedição de citação.
-
10/05/2022 11:12
Expedição de citação.
-
10/05/2022 08:55
Juntada de acesso aos autos
-
10/05/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 08:54
Expedição de Carta.
-
06/05/2022 10:53
Expedição de citação.
-
06/05/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 10:25
Expedição de Ofício.
-
06/05/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 10:25
Expedição de Ofício.
-
06/05/2022 04:32
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
06/05/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:13
Audiência Audiência CEJUSC designada para 17/08/2022 10:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI.
-
02/05/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 10:26
Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2022 23:06
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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