TJBA - 8000800-79.2017.8.05.0033
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Buerarema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 09:40
Juntada de Certidão
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19/07/2024 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUERAREMA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUERAREMA em 18/07/2024 23:59.
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18/06/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA DESPACHO 8000800-79.2017.8.05.0033 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Buerarema Autor: Paulo De Queiroz Andrade Advogado: Franklin Monteiro De Almeida Lins (OAB:BA16408) Reu: Municipio De Buerarema Advogado: Marina Reis Ganda (OAB:BA55558) Advogado: Joao Victor Dutra De Almeida (OAB:BA69987) Advogado: Paulo Cesar Brandao Argolo (OAB:BA64138) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000800-79.2017.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: PAULO DE QUEIROZ ANDRADE Advogado(s): FRANKLIN MONTEIRO DE ALMEIDA LINS (OAB:BA16408) REU: MUNICIPIO DE BUERAREMA Advogado(s): MARINA REIS GANDA (OAB:BA55558), JOAO VICTOR DUTRA DE ALMEIDA (OAB:BA69987), PAULO CESAR BRANDAO ARGOLO (OAB:BA64138) DESPACHO Vistos e examinados.
JUÍZO 100% DIGITAL e NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual e, verificando que a maioria dos processos em tramitação nesta comarca não estão em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, faz-se necessário adoção de medidas pertinentes desta Unidade Judiciária voltada para o fomento a essa modalidade de tramitação, visto que os atos de comunicação processual convencionais, em regra, consomem grande parte do tempo do processo.
Neste sentido, a fim de promover a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, visto que os feitos podem ser sentenciados no Núcleo de Justiça 4.0.
Por ser pertinente, veja-se notícia do e.
Conselho Nacional de Justiça – CNJ: “Quais são os ganhos dos Núcleos de Justiça 4.0? Além de oferecer à população um serviço totalmente digital, o novo modelo de atendimento do Poder Judiciário promete qualificar as demandas nas varas de primeiro grau, hoje sobrecarregadas.
O problema afeta principalmente unidades de comarcas do interior, onde são raras as varas especializadas e uma juíza ou juiz é responsável por processos judiciais que envolvem diferentes matérias – família, recuperação, falência, crime, saúde, empresarial.” Neste diapasão, notícia do e.
TJBA: “Em razão de sua especialidade, a remessa de autos ao Núcleo de Justiça traz os seguintes benefícios: A celeridade e o aumento da eficiência na resposta da Justiça ao cidadão; A duração razoável dos processos e o acesso à justiça; A valorização do 1º grau de Jurisdição; O aumento da produtividade na prestação jurisdicional; O uso racional dos recursos; A especialização do julgamento, dando mais celeridade ao atendimento jurisdicional; A aproximação do Poder Judiciário com a população; A melhoria nos indicadores de produtividade e maior celeridade no julgamento das ações.” Ressalto que, caso o processo não consiga ser incluído para apreciação do Núcleo de Justiça 4.0, o só fato dele tramitar 100% digital, já será um grande avanço.
MOVIMENTAÇÃO e ORGANIZAÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL Considerando o elevado número de processos conclusos há mais de 100 dias, por motivos históricos dessa Unidade Judiciária.
Considerando que muitos deles vieram para o gabinete conclusos, se acumulando na fila para despacho sem que fosse observada a possibilidade de impulsioná-los por mero ato ordinatório, conforme determina norma da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior, no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023.
Considerando a necessidade de movimentar os processos de forma regular, célere e organizada, a prática de atos singelos pela Secretaria traz enorme ganho no trâmite procedimental, não sendo por outro motivo, que os atos normativos acima mencionados regulamentam a matéria, fomentando a prática de atos ordinatórios pelas Secretarias das Unidades Judiciárias.
Em arremate, os atos ordinatórios da Secretaria podem ser levados a efeito concomitantemente aos despachos, decisões e sentenças proferidos pelo magistrado, otimizando o serviço judiciário, não havendo necessidade de se aguardar a análise prévia do magistrado, portanto, o só fato da equipe cartorária estar movimentando os processos por meios de atos ordinatórios já é um grande avanço.
Dispositivo 1.
Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem sobre o interesse em aderirem ao “Juízo 100% Digital”, para celeridade processual e, eventual remessa deste processo ao “Núcleo de Justiça 4.0”.
Em caso de eventual silêncio das partes, desde já, fica reconhecida a anuência de forma tácita. 2.
Determino à Secretaria analisar se a movimentação sequencial deste processo poderá ser feita mediante ato ordinatório, retornando, oportunamente, conclusos nas filas respectivas, para os atos de despacho, decisão ou sentença, tão somente se o impulso processual não se enquadrar nos atos ordinatórios do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, por possuírem caráter decisório ou se já tiver sido cumpridas as diligências cartorárias objeto do respectivo ato ordinatório, observando atentamente em que fase processual encontra-se o feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito -
13/06/2024 22:22
Expedição de despacho.
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13/06/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 22:24
Decorrido prazo de FRANKLIN MONTEIRO DE ALMEIDA LINS em 16/10/2023 23:59.
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16/01/2024 23:38
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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16/01/2024 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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17/10/2023 14:55
Conclusos para despacho
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17/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:52
Juntada de Petição de contra-razões
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19/09/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 09:58
Juntada de Petição de apelação
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20/07/2023 20:32
Decorrido prazo de FRANKLIN MONTEIRO DE ALMEIDA LINS em 17/07/2023 23:59.
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25/06/2023 07:13
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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25/06/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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21/06/2023 10:15
Expedição de intimação.
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21/06/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 10:13
Juntada de Certidão
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20/06/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 13:05
Expedição de intimação.
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20/06/2023 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2023 11:37
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/11/2021 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUERAREMA em 16/11/2021 23:59.
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18/11/2021 07:45
Conclusos para decisão
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18/11/2021 07:42
Juntada de informação
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18/11/2021 07:35
Juntada de Certidão
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18/11/2021 04:14
Decorrido prazo de FRANKLIN MONTEIRO DE ALMEIDA LINS em 17/11/2021 23:59.
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17/11/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 01:46
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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09/11/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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08/11/2021 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2021 11:00
Juntada de Petição de citação
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05/11/2021 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2021 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2021 07:15
Expedição de intimação.
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04/11/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2020 08:40
Conclusos para decisão
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28/02/2020 08:39
Juntada de Certidão
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20/02/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2019 14:32
Conclusos para decisão
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26/09/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/07/2018 00:24
Decorrido prazo de FRANKLIN MONTEIRO DE ALMEIDA LINS em 14/05/2018 23:59:59.
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05/07/2018 00:06
Publicado Intimação em 19/04/2018.
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05/07/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2018 12:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUERAREMA em 12/03/2018 23:59:59.
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19/02/2018 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2018 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2018 12:54
Expedição de citação.
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05/02/2018 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2018 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/12/2017 11:32
Conclusos para decisão
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18/12/2017 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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