TJBA - 8000339-68.2025.8.05.0117
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Itagiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 02:33
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
26/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DE ITAGIBÁ AUTOS Nº.: 8000339-68.2025.8.05.0117 ÓRGÃO JULGADOR: ITAGIBÁ ASSUNTO: [Empréstimo consignado] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: OSENIA BATISTA DE AMORIM SANTOS Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - BA45394 POLO PASSIVO: REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: PAULA SALES AMARAL VIANA - BA49729 PROCESSOS ASSOCIADOS: [] DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGENCIA proposta pela parte autora em face da parte requerida, conforme identificação acima, bem como qualificação, termos e pedidos expostos na exordial de ID 489891859 e emenda de ID 492322417.
Vieram os autos conclusos para decisão inicial/ urgente. É o sucinto relato.
Decido.
Defiro a justiça gratuita.
Determino o processamento pelo rito da Lei 9.099/95. Ordeno, desde logo, a alteração da classe processual e do assunto para fins de adequação junto ao sistema, caso necessário.
Observa-se que a peça vestibular foi distribuída com os documentos essenciais mínimos (procuração, comprovante de residência, documento de identificação, documentação comprobatória inicial, etc.), nos termos dos artigos 320 e 331 do CPC, conforme eventos 02 a 05 e ID 492322417.
A exordial preenche os requisitos do artigo 319 e seguintes, do Código de Processo Civil. Assim, recebo a petição inicial. DA TUTELA ANTECIPADA.
Para a concessão da antecipação da tutela, o juiz, desde que exista prova inequívoca, deve se convencer da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, que, em última análise, são requisitos que se comparam à plausibilidade dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do autor quando vier a ser proferida decisão de mérito.
Em cognição sumária, não se fazem presentes os requisitos essenciais ao deferimento da cautela.
Explico. Com efeito, a relação contratual é controversa, necessitando de dilação probatória quanto à contratação e à verificação de eventual abusividade por parte da instituição ré, o que não é possível extrair num primeiro momento, já que os extratos de descontos não são suficientes a esse fim.
Verifico, ainda, que não houve instauração de qualquer procedimento visando o cancelamento do lançamento não reconhecido junto à autarquia previdenciária, restando afastado o fumus boni juris e concluindo-se, neste momento, pela ausência de prova inequívoca daquilo que foi arguido pela autora na inicial.
Ausente, portando, a plausibilidade do direito invocado.
Em juízo de cognição sumária, não vislumbro presente o requisito do periculum in mora necessário para a concessão da tutela de urgência, uma vez que os descontos lançados no benefício da autora vêm ocorrendo há mais de 02 anos (folha 03 do ID 492322439), sem qualquer questionamento anterior perante a instituição financeira (administrativamente ou judicialmente).
Da mesma forma, ausente o periculum in mora, tendo em vista o lapso temporal entre o início dos descontos reclamados e a propositura da ação, o que afasta, logicamente, o caráter de urgência da pretensão, considerando a demora na propositura da ação, a partir do primeiro desconto. Posto isso, INDEFIRO, por ora, A TUTELA ANTECIPADA requerida na exordial.
DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: O ordenamento pátrio tem a disciplinar as questões que envolvem a relação de consumo a Lei 8.078/90, denominada Código de Defesa do Consumidor.
Disciplinando a norma infraconstitucional mencionada ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Faz-se aplicável neste procedimento o comando normativo protetivo do consumidor, visto que evidente a hipossuficiência, tanto técnica, quanto econômica, assim como está presente a verossimilhança da alegação a luz dos documentos acostados.
Portanto, fica determinada a inversão do onus probandi (ÔNUS DA PROVA).
OFÍCIO: Oficie-se ao INSS para que, no prazo de 10 dias, informe se o contrato nº. 670709 373, PARATI CFI S A, com início dos descontos em 01/2023, questionada na inicial e que surgiu inesperadamente no benefício previdenciário recebido pela parte autora, obedece aos critérios dispostos nas normas administrativas do INSS, sobretudo no que diz respeito à expressa contratação/autorização, devendo, ainda, enviar cópia do referido documento a este Juízo. CITAÇÃO/AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Determino que CITE-SE A PARTE REQUERIDA para a audiência de CONCILIAÇÃO, oportunidade em que, não havendo acordo, deve a parte reclamada, NO ATO, apresentar CONTESTAÇÃO escrita ou oral, sendo concedido o prazo de cinco minutos, assim também para a IMPUGNAÇÃO à contestação (artigo 30 da 9.099/95).
Com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, e diante da inversão do ônus da prova, DETERMINO que a parte Demandada apresente, no prazo para defesa, o contrato/autorização de descontos pactuado com a autora.
AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA: Advirta-se que o não comparecimento injustificado às audiências importará em extinção do processo e pagamento de custas processuais (inc.
I e § 2º, ambos do artigo 51 da Lei 9.099/95), bem como aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (§ 8º do art. 334 do CPC).
PROVAS: Atentem-se as partes, autor (a) e reclamado (a), que devem apresentar toda a documentação pertinente à prova do direito invocado (extratos detalhados e/ou gravações telefônicas) até a data da audiência, sob pena de preclusão.
Sobrevindo o cumprimento integral das diligências e certificações de praxe, voltem-me os autos conclusos para subsequente deliberação.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA -
18/07/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 09:47
Não Concedida a tutela provisória
-
30/06/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 17:12
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
23/03/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
15/03/2025 10:51
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8127113-06.2025.8.05.0001
Simone Brito Menezes
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2025 15:36
Processo nº 8001474-35.2024.8.05.0058
Ivonete Cecilia dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Mateus Cerqueira Dantas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/09/2024 23:16
Processo nº 8000933-08.2025.8.05.0174
Jose Raimundo Veloso dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Milena Correia Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/07/2025 17:39
Processo nº 8003163-32.2025.8.05.0074
Marcia Gisely Guimaraes de Moraes
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Humberto Melo Souza Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/07/2025 16:44
Processo nº 8009864-17.2025.8.05.0039
Luciano Alves Ferreira
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Felipe Silva Abreu Ferreira de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2025 17:43