TJBA - 8000368-44.2020.8.05.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 10:11
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/10/2024 10:11
Baixa Definitiva
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19/10/2024 10:11
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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19/10/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MENEZES VALOIS em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000368-44.2020.8.05.0166 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria Do Carmo Menezes Valois Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455-A) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Luiz Gustavo Fernandes Da Costa (OAB:BA52371-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000368-44.2020.8.05.0166 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA DO CARMO MENEZES VALOIS Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA (OAB:BA52371-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RECONHECIDA PELA PARTE ACIONANTE.
PARTE AUTORA QUE ALEGA TER SIDO ILUDIDA POR PREPOSTOS DO BANCO RÉU A FIRMAR O CONTRATO OBJETO DOS AUTOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS.
COBRANÇA DEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
RELAÇÃO CONTRATUAL CONFESSADA PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 8002501-22.2020.8.05.0049; 8001527-63.2018.8.05.0272; 8003490-96.2018.8.05.0049.
RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA.
PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória por danos morais e materiais na qual a parte demandante alega que prepostos da Requerida a conduziram a contratar empréstimo, aproveitando-se do fato de ser idosa e analfabeta funcional.
O Juízo a quo, em sentença (ID 63879749), julgou parcialmente procedente a ação para: a) Reconhecer e declarar a inexistência do contrato de mútuo consignado nº 0123373908872, em benefício previdenciário, objeto da presente demanda; b) Antecipar os efeitos da tutela nesta sentença e obrigar a parte acionada a interromper as deduções na folha do benefício previdenciário, em caso de ainda haver a continuidade dos descontos indevidos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da incidência de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-se ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da restituição dos descontos realizados após esta sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de correção pelo INPC desde a sua ocorrência; c) Condenar a ré a restituir à parte autora, de forma simples, os valores descontados em seu benefício previdenciário, de R$ 744,09 (setecentos e quarenta e quatro reais e nove centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data em que cada desconto indevido foi efetuado (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios legais no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês) a partir do evento danoso – início dos descontos - (Art. 398 e Súmula 54 do STJ), uma vez que se trata de responsabilidade extracontratual. d) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 1.00,00 (hum mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (398 do CC e Súmula 54 do STJ) e de correção monetária conforme o INPC a partir da data desta sentença (Súmula/STJ 362).
Inconformada, a parte acionante interpôs o presente recurso inominado (ID 63879753).
Contrarrazões apresentadas pela parte Recorrida (ID 63879767), levantando, em sede preliminar, a impossibilidade de concessão da gratuidade à parte recorrente. É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8002501-22.2020.8.05.0049; 8001527-63.2018.8.05.0272; 8003490-96.2018.8.05.0049.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça à acionante, arguida pela acionada nas contrarrazões, isso porque gozará de presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme artigo 99, §3º, do CPC, razão pela qual, concedo a assistência judiciária gratuita requerida pela recorrente.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
Cumpre registrar que a parte autora em sua peça inaugural, não nega a contratação do empréstimo, limitando-se a afirmar que: “prepostos da Requerida conduziram a parte, pessoa idosa a contratar empréstimo pela sua leviandade, aproveitando-se do fato desta ser analfabeta, informando-a de que estavam sendo disponibilizadas ótimas linhas de financiamento para pessoas aposentadas e pensionistas, sem muita burocracia, em troca de “pequenos descontos” mensais consignados em seus proventos.
Desse modo, de forma própria falseou, ou, no mínimo, omitiu requisitos essenciais e necessários à perfeita formação de tão relevante ato jurídico, o que, consequentemente, por si só, geraria a nulidade de toda a obrigação constituída.”.
Assim, verifico que a própria parte autora reconheceu a existência da relação jurídica, não havendo qualquer prova convincente do alegado vício de consentimento, capaz de configurar a nulidade dos contratos assumidamente celebrados.
Nessa senda, afastadas tais alegações, o negócio jurídico só poderia ser anulado se tivesse ocorrido algum vício de consentimento previsto no art. 171, inc.
II, do CC, ou comprovado que tenha a instituição financeira se aproveitado da vulnerabilidade da parte consumidora, o que não ocorreu no caso em tela, eis que não há nenhum elemento probatório neste sentido.
Entendo, portanto, que o vício de consentimento suscitado pela parte autora não restou satisfatoriamente comprovado.
Vale ressaltar que o vício de consentimento não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado através de prova indene de dúvidas, sem a qual não se mostra possível invalidar negociação perfeita e acabada, realizada por pessoas maiores, capazes e livres para deliberarem sobre a conveniência de seus atos.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - TELEFONIA - AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL POR ERRO SUBSTANCIAL (ART. 138, CC) - COBRANÇA INDEVIDA DIANTE DA ALTERAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA E INTERNET SEM A SUA ANUÊNCIA/ CIÊNCIA - CONTRATO ASSINADO DE PRÓPRIO PUNHO PELO CONSUMIDOR E ACOSTADO AOS AUTOS - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO E QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO - AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC)- SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. "O vício de consentimento não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado através de prova escoimada de dúvidas, sem o que não se mostra possível invalidar transação perfeita e acabada, realizada por pessoas maiores, capazes e livres para deliberar sobre suas conveniências." (TJ-SC - RI: 00179065020178240038 Joinville 0017906-50.2017.8.24.0038, Relator: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 21/05/2020, Primeira Turma Recursal) RESPONSABILIDADE CIVIL - ATO ILÍCITO - DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO - COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL - DOLO ACIDENTAL - FALTA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ÔNUS DO AUTOR - CPC, ART. 373, I - RECURSO DESPROVIDO 1 "O vício de consentimento não pode ser presumido; por força do disposto no inc.
I do art. 373 do CPC/2015 ( CPC/1973, art. 333, inc.
I), cumpre àquele que o suscita prová-lo, pois: I) 'como todo o direito sustenta-se em fatos, aquele que alega possuir um direito deve, antes de mais nada, demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça.
Pode-se, portanto, estabelecer, como regra geral dominante de nosso sistema probatório, o princípio segundo o qual à parte que alega a existência de determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, incumbe o ônus de demonstrar sua existência.
Em resumo, cabe-lhe o ônus de produzir a prova dos fatos por si mesmo alegados como existentes' (Ovídio Baptista da Silva); II) 'o vício de consentimento não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado através de prova escoimada de dúvidas, sem o que não se mostra possível invalidar transação perfeita e acabada, realizada por pessoas maiores, capazes e livres para deliberar sobre suas conveniências' ( AC n. 2010.046445-6, Des.
Jorge Luis Costa Beber; AC n. 2010.065398-1, Des.
Gilberto Gomes de Oliveira; AC n. 2014.001599-4, Des.
Fernando Carioni)" ( AC n. 0000676-51.2004.8.24.0005, Des.
Newton Trisotto).
RESPONSABILIDADE POR DANO PROCESSUAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CPC, ARTS. 79 A 81) - IMPOSIÇÃO DE MULTA - MANUTENÇÃO É dever da parte agir com boa-fé e lealdade processuais.
Alterar a verdade dos fatos e opor resistência injustificada ao andamento do processo configura manifesta litigância de má-fé, conduta enquadrável no art. 80, incisos I, II e IV, do CPC. (TJ-SC - AC: 03029129020158240012 Caçador 0302912-90.2015.8.24.0012, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 04/12/2018, Quinta Câmara de Direito Civil) Outrossim, conforme entendimento consolidado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia, nos termos da Súmula nº 13 (Publicação DPJE nº 3.380, de 26/07/2023), “O analfabetismo, por si só, não é causa apta a ensejar a invalidação de negócio jurídico, inclusive nos casos de alegação de desconhecimento dos termos do contrato, exigindo-se a comprovação da ocorrência de vício de consentimento”.
O fato de a parte autora ser analfabeta não retira a validade dos contratos, na medida em que o analfabeto não figura no rol dos incapazes, sendo perfeitamente apto a celebrar negócios jurídicos.
Neste sentido: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONSUMIDOR ANALFABETO – REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PRESENTES – COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO AO CONSUMIDOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A despeito de tratar-se o apelante de analfabeto, não está ele proibido de praticar os atos da vida civil, porém, a contratação exige assinatura a rogo e presença de duas testemunhas, requisitos estes devidamente observados pela instituição bancária.
Não sendo demonstrado o alegado vício de consentimento na formalização do ajuste e estando suficientemente comprovada a relação contratual, a dívida contraída, a regularidade das cobranças e a efetiva disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor, não há justificativa para a declaração de inexistência do débito, tampouco para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Muito embora invertido o ônus da prova, poderia o apelante, perfeitamente, provar ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC) apresentando aos autos simples extrato de sua conta bancária, o que não o fez.
Incorrendo a parte em litigância de má-fé, consistente em alteração da verdade dos fatos, conduta vedada pelo artigo 80, inciso II do CPC, a imposição da multa prevista no art. 81 do CPC é medida de rigor.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AC: 08008828820178120044 MS 0800882-88.2017.8.12.0044, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2019) Outrossim, o simples fato de o consumidor ser pessoa idosa não gera presunção de que o mesmo não tenha capacidade suficiente para entender o teor dos documentos que estava assinando, diante das circunstâncias do caso.
Com efeito, o fato de a parte Promovente ser pessoa idosa não lhe retira a capacidade de contratar e de honrar as obrigações assumidas.
Idade avançada não é causa de incapacidade civil, a menos que, por alguma circunstância especial, mediante provas idôneas e o devido processo legal, lhe seja suprimido o predicado da capacidade.
Portanto, resta clara a contratação do serviço do réu por parte do demandante, motivo pelo qual a cobrança foi devida e decorrente do cumprimento do contrato firmado entre as partes.
Portanto, o caso em apreço seria hipótese de improcedência total da demanda.
No entanto, a sentença de parcial procedência deve ser mantida em razão do recurso exclusivo da parte autora, em atenção ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, condeno a parte autora no pagamento das custas eventualmente remanescentes, honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.
Em se tratando a parte recorrente de beneficiário da gratuidade judiciária, a obrigação atinente aos ônus sucumbenciais (custas processuais e honorários advocatícios) resta sob condição suspensiva na forma do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
27/09/2024 08:01
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 04:03
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 09:20
Cominicação eletrônica
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25/09/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 09:20
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO MENEZES VALOIS - CPF: *51.***.*44-10 (RECORRENTE) e não-provido
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24/09/2024 16:04
Conclusos para decisão
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14/06/2024 08:50
Recebidos os autos
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14/06/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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