TJBA - 0001402-22.2011.8.05.0033
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Buerarema
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 21:28
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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06/03/2025 21:30
Conclusos para decisão
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06/03/2025 21:30
Juntada de Certidão
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31/07/2024 01:17
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 03:53
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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13/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 14:03
Expedição de intimação.
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17/06/2024 14:00
Juntada de Certidão
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA DESPACHO 0001402-22.2011.8.05.0033 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Buerarema Exequente: Daiane Da Silva Santos Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB:BA26001) Exequente: Daiane Maria Dos Santos Pereira Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB:BA26001) Exequente: Daniela Santos Bransford Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB:BA26001) Exequente: Debora Maria Santanna De Oliveira Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB:BA26001) Exequente: Daniela Da Silva Santos Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB:BA26001) Exequente: Daniela Baracho Melo Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB:BA26001) Exequente: Eliane Silva De Oliveira Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB:BA26001) Exequente: Eliene Santos De Oliveira Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB:BA26001) Exequente: Elza Cirina De Amorim Santos Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB:BA26001) Exequente: Emiliana Santos Ferreira Souza Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB:BA26001) Executado: Municipio De Buerarema Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0001402-22.2011.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA EXEQUENTE: DAIANE DA SILVA SANTOS e outros (9) Advogado(s): LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI (OAB:BA26001) EXECUTADO: MUNICIPIO DE BUERAREMA Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados.
JUÍZO 100% DIGITAL e NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual e, verificando que a maioria dos processos em tramitação nesta comarca não estão em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, faz-se necessário adoção de medidas pertinentes desta Unidade Judiciária voltada para o fomento a essa modalidade de tramitação, visto que os atos de comunicação processual convencionais, em regra, consomem grande parte do tempo do processo.
Neste sentido, a fim de promover a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, visto que os feitos podem ser sentenciados no Núcleo de Justiça 4.0.
Por ser pertinente, veja-se notícia do e.
Conselho Nacional de Justiça – CNJ: “Quais são os ganhos dos Núcleos de Justiça 4.0? Além de oferecer à população um serviço totalmente digital, o novo modelo de atendimento do Poder Judiciário promete qualificar as demandas nas varas de primeiro grau, hoje sobrecarregadas.
O problema afeta principalmente unidades de comarcas do interior, onde são raras as varas especializadas e uma juíza ou juiz é responsável por processos judiciais que envolvem diferentes matérias – família, recuperação, falência, crime, saúde, empresarial.” Neste diapasão, notícia do e.
TJBA: “Em razão de sua especialidade, a remessa de autos ao Núcleo de Justiça traz os seguintes benefícios: A celeridade e o aumento da eficiência na resposta da Justiça ao cidadão; A duração razoável dos processos e o acesso à justiça; A valorização do 1º grau de Jurisdição; O aumento da produtividade na prestação jurisdicional; O uso racional dos recursos; A especialização do julgamento, dando mais celeridade ao atendimento jurisdicional; A aproximação do Poder Judiciário com a população; A melhoria nos indicadores de produtividade e maior celeridade no julgamento das ações.” Ressalto que, caso o processo não consiga ser incluído para apreciação do Núcleo de Justiça 4.0, o só fato dele tramitar 100% digital, já será um grande avanço.
MOVIMENTAÇÃO e ORGANIZAÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL Considerando o elevado número de processos conclusos há mais de 100 dias, por motivos históricos dessa Unidade Judiciária.
Considerando que muitos deles vieram para o gabinete conclusos, se acumulando na fila para despacho sem que fosse observada a possibilidade de impulsioná-los por mero ato ordinatório, conforme determina norma da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior, no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023.
Considerando a necessidade de movimentar os processos de forma regular, célere e organizada, a prática de atos singelos pela Secretaria traz enorme ganho no trâmite procedimental, não sendo por outro motivo, que os atos normativos acima mencionados regulamentam a matéria, fomentando a prática de atos ordinatórios pelas Secretarias das Unidades Judiciárias.
Em arremate, os atos ordinatórios da Secretaria podem ser levados a efeito concomitantemente aos despachos, decisões e sentenças proferidos pelo magistrado, otimizando o serviço judiciário, não havendo necessidade de se aguardar a análise prévia do magistrado, portanto, o só fato da equipe cartorária estar movimentando os processos por meios de atos ordinatórios já é um grande avanço.
Dispositivo 1.
Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem sobre o interesse em aderirem ao “Juízo 100% Digital”, para celeridade processual e, eventual remessa deste processo ao “Núcleo de Justiça 4.0”.
Em caso de eventual silêncio das partes, desde já, fica reconhecida a anuência de forma tácita. 2.
Determino à Secretaria analisar se a movimentação sequencial deste processo poderá ser feita mediante ato ordinatório, retornando, oportunamente, conclusos nas filas respectivas, para os atos de despacho, decisão ou sentença, tão somente se o impulso processual não se enquadrar nos atos ordinatórios do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, por possuírem caráter decisório ou se já tiver sido cumpridas as diligências cartorárias objeto do respectivo ato ordinatório, observando atentamente em que fase processual encontra-se o feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito -
13/06/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 08:13
Conclusos para despacho
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26/09/2023 08:12
Juntada de Certidão
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15/08/2023 14:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2023 14:15
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/07/2023 09:41
Juntada de Certidão
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24/07/2023 09:14
Classe retificada de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/07/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2019 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2019 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2018 10:40
Classe Processual ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) alterada para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
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27/02/2018 08:47
Conclusos para despacho
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22/02/2018 09:21
Juntada de petição inicial
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20/02/2018 13:33
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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03/03/2015 10:48
RECEBIMENTO
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23/09/2014 10:11
REMESSA
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29/08/2014 11:53
MERO EXPEDIENTE
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04/04/2014 09:52
CONCLUSÃO
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24/02/2014 12:58
PETIÇÃO
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21/01/2014 12:26
PROCEDÊNCIA
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23/07/2013 11:39
MERO EXPEDIENTE
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22/07/2013 13:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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23/05/2012 13:40
PETIÇÃO
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16/04/2012 11:58
DOCUMENTO
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25/01/2012 10:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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24/01/2012 12:53
MERO EXPEDIENTE
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12/12/2011 08:41
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2011
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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