TJBA - 8075438-04.2025.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8075438-04.2025.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PAULO SERGIO DOS SANTOS REIS Réu: BANCO SAFRA S A SENTENÇA PAULO SÉRGIO DOS SANTOS ingressou com AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de o e BANCO SAFRA S/A Alegando ter sido inserido no cadastro SCR mantido pelo Banco Central do Brasil alusivo a débito que "que ainda que exista o suposto débito necessitaria do contrato para "saber detalhes" Inicial acompanhada de documentos. No caso concreto ausente o interesse de agir Visualiza-se que a pretensão é genérica, com nítido conteúdo predatório, iniciais padronizadas sempre alicerçadas nos mesmos argumentos Os clientes do insigne advogado subscritor da inicial, que ajuíza ações em massas, jamais se lembram de ter firmado contrato ou se firmaram não se recordam dos serviços prestados e/ou da utilização de serviços ou transações. Registro que nos "processos novos" se sofisticou a pretensão postando também indenização por abalo moral, mas o objetivo é "evitar" a extinção do processo.
Contudo, o pedido de abalo moral pela não exibição de contrato, matéria pacificada na Jurisprudência, não socorre o demandante. O objetivo destes processos, infelizmente é transformar o Judiciário em "Casa Lotérica" com propósito de arrecadar ônus sucumbenciais Não há em nenhuma hipótese interesse de agir. Se a parte demandante pretende questionar eventual abalo moral pela inclusão no cadastro ou mantença depois da prescrição não há necessidade, pelo consumidor, de juntada a vestibular do suposto contrato, basta a comprovação da inserção de dados. A presente ação é aforada em nítida violação a boa-fé objetiva. Cito trecho de V.
Acórdão do Colendo Tribunal da Cidadania sobre o cunho meramente visando recebimento de honorários de sucumbência: "(...), seguindo os princípios do novo CPC, tem o condão de obstar os "ajuizamentos gratuitos" que objetivam, nada além de um plus de condenação com a fixação de honorários, que a depender do valor restituível e da abordagem objetiva empregada pelo novo Código de Processo Civil, como a situação dos autos, verbi gratia, pode importar em grande prejuízo para a Fazenda Pública e, em consequência, à própria sociedade.
VI - Precedente: REsp n. 1.734.733/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe 28/11/2018.
VII - Recurso especial improvido."(STJ - REsp: 1788078 PE 2018/0338708-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 03/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019) grifamos. Prática de ajuizamento de ação predatória caracterizada, rápida consulta ao sistema PJE https://pje1g-debug-prod.tjba.jus.br/pje/ng2/dev.seam#/painel-usuario-interno para constatação da prática. O Direito sagrado do Advogado perceber honorários sucumbenciais de natureza alimentar depois de anos de estudo em um mercado notoriamente saturado não justifica o aforamento de dezenas, centenas, algumas vezes de milhares de processos com o único propósito de obtenção de lucro, a chamada "mercantilização do Direito". Como vem sendo constatado por Nossos Egrégios Tribunais que o comportamento predatório de ajuizamento de ações em massa, "copia e cola", petições iniciais genéricas, visando apenas o ganha financeiro vem, causando imenso prejuízo ao erário. "Não existe almoço grátis", quem paga a conta e o contribuinte Posto isto, extingo o processo quer pela falta de interesse de agir Sem sucumbência, pois não houve citação. Publique-se Não havendo recurso ou havendo mantida sentença, dê-se baixa. SALVADOR -BA, terça-feira, 06 de maio de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
16/07/2025 16:55
Baixa Definitiva
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16/07/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 17:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/05/2025 16:40
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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