TJBA - 8000235-53.2025.8.05.0254
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 03:14
Decorrido prazo de MY TRIP AGENCIA DE TURISMO LTDA em 19/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TANQUE NOVO Fórum da Comarca de Tanque Novo - Praça da Matriz, s/n, Centro - Fone: (77) 3695-1322/1366 - e-mail: [email protected] - CEP 46.580-000 - Tanque Novo - Bahia Autos n.º 8000235-53.2025.8.05.0254 Natureza: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: Nome: GLAUBERTO JOSE CAIRES ALCANTARAEndereço: Avenida Princesa Isabel, 137, Centro, TANQUE NOVO - BA - CEP: 46580-000 Parte Ré: Nome: MY TRIP AGENCIA DE TURISMO LTDAEndereço: Rua Doutor Ramos de Azevedo, 159, Conjunto 805, Centro, GUARULHOS - SP - CEP: 07012-020 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, inciso VI, do PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI n.º 06/2016 e do art. 152, VI, do CPC, INTIMO as partes, conforme determina a decisão de id nº 494641181, para no prazo comum de 15 dias: a) na eventualidade de certificação de intempestividade da defesa apresentada, a parte autora e o(a) acionado(a) com defensor(a) público(a), defensor(a) dativo(a) ou advogado(a) habilitado nos autos, para manifestarem-se, especificamente, sobre a ocorrência de revelia; b) a parte autora, manifestar-se quanto a defesa, documentos e proposta de transação(acordo) eventualmente oferecidos, devendo ainda, indicar as provas que pretende produzir e sua pertinência temática, sob pena de julgamento antecipado do mérito (art. 355, do CPC); c) o(a) acionado(a) para indicar as provas que pretende produzir e sua pertinência temática, sob pena de julgamento antecipado do mérito (art. 355, do CPC), prazo que deve correr em cartório, na hipótese de não apresentação de resposta ou, caso não habilitado(a) defensor(a) público(a), defensor(a) dativo(a) ou advogado(a) (art. 346, do CPC). Tanque Novo/BA, 17 de setembro de 2025. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei n° 11.419/06] Jair Santos SilvaTécnico Judiciáriocadastro 969.203-7 -
17/09/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 09:30
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2025 09:23
Juntada de Certidão
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05/09/2025 00:44
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 03:04
Juntada de entregue (ecarta)
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31/08/2025 03:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 09:59
Expedição de E-Carta.
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14/08/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 05:00
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/08/2025 05:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000235-53.2025.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: GLAUBERTO JOSE CAIRES ALCANTARA Advogado(s): GISELLE CARNEIRO SILVA (OAB:BA79902) REU: MY TRIP AGENCIA DE TURISMO LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos, e etc.
Trata-se de ação proposta pelo rito dos Juizados Especiais, tendo como partes as acima arroladas, todas devidamente qualificadas nos autos.
Sem custas em primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/95, art. 54).
A parte autora sustenta que: Adquiriu, em 10/04/2024, um pacote de viagem para Bariloche - Argentina junto à empresa MY TRIP, incluindo trechos aéreos que passavam por Porto Alegre.
Devido à tragédia climática que assolou Porto Alegre em 2024, o autor foi impedido de realizar a viagem conforme planejado, solicitando alteração do roteiro.
Contudo, a empresa recusou qualquer modificação, afirmando que a única alternativa seria o cancelamento total com promessa de reembolso integral.
A parte autora alega que, ao solicitar o reembolso, a empresa devolveu valores referentes a alguns trechos, mas reteve indevidamente o montante de R$ 1.876,00, correspondente ao voo Porto Alegre - São Paulo (Reserva nº CL9J7A).
Afirma ter contatado diversamente a ré, inclusive via aplicativo e ligações telefônicas, conforme protocolos indicados, sem obter solução.
Que também teria contatado diretamente a companhia aérea Azul, a qual teria confirmado que o valor já estava disponível para reembolso, mas a ré não teria formalizado qualquer solicitação para a efetiva devolução. Requereu tutela de urgência para determinar o reembolso imediato do valor retido, além da repetição do indébito e indenização por danos morais. É o breve relato.
Fundamento e decido.
O artigo 300 do CPC prevê que a concessão da tutela de urgência deverá ocorrer apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora").
Sendo assim, a concessão das tutelas urgentes exige apenas uma cognição sumária, objetivando um juízo de verossimilhança e probabilidade.
Neste sentido, leciona Fredie Didier Jr. acerca dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória: "Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. [...], e deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
A tutela de urgência pressupõe, ainda, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito". Ocorre que os elementos que se avistam nos autos não autorizam de início, a concessão da tutela antecipada, visto que a parte autora não apresentou provas idôneas capazes de formar o convencimento perfunctório acerca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos o débito da fatura de cartão de crédito encontra-se consolidado, em parcelas mensais desde a data da compra.
De outro lado, a concessão da tutela nos termos requeridos, reveste-se de natureza satisfativa, dado que, somente pode ser materializado com a entrega do valor pretendido à parte demandante, pretensão que milita em contrário ao disposto art. 300, § 3º., do CPC.
Deste modo, impossível a concessão do provimento de urgência pretendido.
Abstenho-me no aprofundamento da matéria a fim de não incidir na eiva do prejulgamento, vez que toda a matéria de mérito há de ser julgada na sentença.
Diante de tais considerações, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA, sem prejuízo de nova avaliação do pedido no decorrer do processo, caso sobrevenham elementos que autorizem a mudança deste entendimento.
Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, Inciso VIII do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, devendo a parte ré apresentar, junto a sua peça contestatória, o(s) contrato(s), e, todos elementos da negociação, notadamente o pedido de cancelamento do contrato e encaminhamentos administrativos, sob pena de preclusão.
Cite-se o(a) acionado(a), para no prazo de 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344, do CPC), devendo no mesmo prazo, apresentar proposta de transação(acordo) escrita, se assim entender de direito.
Ultrapassado o prazo, com ou sem resposta, certifique-se, e, intimem-se, para no prazo comum de 15 dias: a) na eventualidade de certificação de intempestividade da defesa apresentada, a parte autora e o(a) acionado(a) com defensor(a) público(a), defensor(a) dativo(a) ou advogado(a) habilitado nos autos, para manifestarem-se, especificamente, sobre a ocorrência de revelia; b) a parte autora, manifestar-se quanto a defesa, documentos e proposta de transação(acordo) eventualmente oferecidos, devendo ainda, indicar as provas que pretende produzir e sua pertinência temática, sob pena de julgamento antecipado do mérito (art. 355, do CPC); c) o(a) acionado(a) para indicar as provas que pretende produzir e sua pertinência temática, sob pena de julgamento antecipado do mérito (art. 355, do CPC), prazo que deve correr em cartório, na hipótese de não apresentação de resposta ou, caso não habilitado(a) defensor(a) público(a), defensor(a) dativo(a) ou advogado(a) (art. 346, do CPC); Não havendo requerimento de provas a produzir, fica anunciado o julgamento antecipado do mérito (art. 355, do CPC), devendo o cartório promover a devida conclusão para sentença.
Requerida produção de prova, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Dou a presente decisão força de mandado e ofício.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto -
16/07/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 16:53
Expedição de E-Carta.
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16/07/2025 16:51
Expedição de intimação.
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04/04/2025 13:30
Não Concedida a tutela provisória
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04/04/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 11:10
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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