TJBA - 8001557-12.2024.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 05:37
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 05:37
Decorrido prazo de NAGILA IRIS DOS SANTOS SILVA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 19:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S), POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DO DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, EM SENDO O CASO, CUMPRA-SE NO QUE LHES COMPETIR, NO PRAZO DE 15 DIAS.
MONTE SANTO-BA, 10 de abril de 2025.
EU, CLAUDIANE CORDEIRO DA SILVA E SILVA - DIGITEI.
EU, MARIA CRISTINA MOURA DA SILVA E SILVA - ESCRIVÃ, CONFERI.
DESPACHO/DECISÃO: (...)
Vistos.
Considerando a ausência de manifestação da parte autora na audiência de conciliação, intimem-se as partes para, em 15 dias, indicarem a pretensão de produção outras provas.
Não havendo manifestação pela produção de prova oral ou se esta for no sentido da desnecessidade de instrução probatória, procedo com o anúncio do julgamento antecipado do mérito (artigo 355 do CPC) e determino a inclusão do feito na lista de conclusos para sentença.
Havendo necessidade de produção de prova oral, inclua-se este feito em pauta de audiência de instrução e julgamento.
Após, intimem-se as partes para que: 1- Compareçam à audiência designada. 1.1- Havendo requerimento de realização de depoimento pessoal da parte autora, deve constar na comunicação a advertência de que a sua ausência importará na pena de confesso (artigo 385, § 1°, do CPC); 2- Consoante dispõe o art. 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo; 3- A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, ressaltando-se que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha. (art. 455, §§1º e 3º, NCPC); 4- A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, §2º, NCPC); 5- As pessoas a serem ouvidas deverão ser informadas, por ocasião da sua intimação, da data e horário da audiência, bem como alertadas de que, no momento da assentada, deverão estar de posse de documento oficial de identificação, com foto; 6- As testemunhas somente serão intimadas por via judicial nas hipóteses previstas no art. 455, §4º do Novo Código de Processo Civil, o que deverá ser requerido pela parte no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Autorizo a participação das partes, advogados e testemunhas por meio de videoconferência.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Força de mandado/ofício.
Monte Santo/BA, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Sampaio Juiz Substituto -
16/07/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 12:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por 31/01/2025 12:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO, #Não preenchido#.
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31/01/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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04/01/2025 22:48
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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04/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 11:11
Audiência Conciliação designada conduzida por 31/01/2025 12:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO, #Não preenchido#.
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13/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:50
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 11/11/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO, #Não preenchido#.
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08/11/2024 09:06
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 11:16
Conclusos para decisão
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10/10/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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