TJBA - 8001535-28.2024.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 05:37
Decorrido prazo de AAPEN PROCESSAMENTO DE DADOS CADASTRAIS LTDA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 13:25
Decorrido prazo de HIDALMO SANTOS DE BRITO em 14/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:12
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:22
Expedição de intimação.
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28/07/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001535-28.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: JOSE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): HIDALMO SANTOS DE BRITO (OAB:BA65898) REU: AAPEN PROCESSAMENTO DE DADOS CADASTRAIS LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de demanda judicial, aparelhada com pedido de tutela de urgência, proposta por José Oliveira em face de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN, visando a declaração da inexistência de relação jurídica, a repetição de indébito e a indenização de danos morais.
Em síntese, narra o(a) autor(a) que foi surpreendido(a) com a realização de descontos mensais, em seu benefício previdenciário, em favor do(a) ré(u).
Explica, porém, que não possui nenhuma relação jurídica com a entidade, motivo pelo qual reputa as cobranças como ilegais.
Inicialmente, observe-se que os requisitos simplificados de admissibilidade da demanda previstos no artigo 14, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995 estão satisfeitos, motivo pelo qual o regular trânsito da petição inicial deve ser assegurado.
Quanto à regência legal da relação exposta, é indubitável o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, ex vi dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei de nº 8.078/1990 [CDC], pois o(a) demandante figura, em tese, como destinatário(a) final do serviço financeiro supostamente prestado pelo(a) ré(u).
Assentada essa premissa dogmática, registre-se que, em relação à tutela jurisdicional de urgência, os pressupostos específicos ao microssistema consumerista estão assim enunciados pelo artigo 84, § 3º, da Lei de nº 8.078/1990 [CDC]: Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. [...] § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. (destaque acrescido) Trata-se, pois, de averiguar: a) a relevância dos fundamentos da demanda (fumus boni iuris), caracterizada por elementos indiciários da existência da posição jurídica de vantagem sustentada pela parte; b) o risco de ineficácia do provimento final (periculum in mora).
Na espécie, bem examinados os autos, verifica-se a plausibilidade da pretensão deduzida, na linha de uma reorientação dos precedentes deste juízo. De fato, os documentos acostados à inicial demonstram a realização dos descontos questionados, em favor do(a) ré(u), nos valores de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos) e de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), no benefício previdenciário do consumidor [Id 450833829]. Em tal contexto, afirmando o(a) autor(a), na causa de pedir, um fato negativo, qual seja, a inexistência de negócio jurídico que respalde as cobranças, é de se mitigar a exigência da probabilidade do direito a partir de um lastro documental pré-constituído, diante da extrema dificuldade de comprovação do caráter espúrio dos débitos.
Ademais, as "regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece", a que aludem o artigo 375 do Código de Processo Civil, indicam que a negativa de contratação, se articulada em uma narrativa coerente e factível, é portadora de verossimilhança, máxime ao se considerarem as penalidades previstas para a conduta de alterar a verdade dos fatos.
Neste passo, impende sublinhar que se tornou fato notório, presente em diversos veículos de mídia, nos últimos meses, a prática massiva de fraudes contra aposentados e pensionistas - inclusive a partir da obtenção criminosa de seus dados pessoais, mediante vazamentos ilegais - consistentes na realização de descontos não autorizados em seus benefícios previdenciários, referentes, muitas vezes, a contribuições para entidades associativas ou sindicais.
O contexto exige do Judiciário atuação firme e célere, máxime pelo risco de que, se não ordenada a imediata paralisação das cobranças, o segurado não mais consiga, ao cabo da tramitação da causa, na hipótese de procedência do pedido, reaver as quantias debitadas, pois os indícios de fraudes em larga escala, por um sem-número de entidades diversas, sugere que muitas delas são de fachada e que, oportunamente, não disporão de patrimônio para fazer frente à condenação, percepção reforçada, também, pelo volume oceânico de demandas similares à presente que vêm sendo acolhidas, criando um passivo judicial expressivo em desfavor delas.
Registre-se, ainda, que a lide em tela difere substancialmente daqueles casos corriqueiros de empréstimos consignados, pois os consumidores nada recebem como contrapartida financeira das contribuições efetuadas, circunstância que nos permite inferir ser praticamente nula a probabilidade de que o(a) autor(a) esteja imbuído do propósito de locupletar-se às custas da parte adversa.
Com relação ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sublinhe-se que as cobranças mensais refutadas incidem sobre modestos proventos de aposentadoria/pensão - verba de caráter alimentar - e podem coartar o orçamento doméstico do(a) segurado(a), comprometendo a sua subsistência.
De outro vértice, pontifique-se que o artigo 6º, VIII, do referido Código Protetivo assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive mediante inversão do ônus probatório, quando presente a verossimilhança das suas alegações ou a sua hipossuficiência, a fim de equilibrar a assimetria presumidamente existente entre as partes no processo.
Confira-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso sob exame, a inversão requerida é cabível com base na hipossuficiência técnica ou informacional da parte autora, dada a excessiva dificuldade que terá ela - se mantida a distribuição estática da carga probatória - para demonstrar o defeito na prestação do serviço e a inexistência da relação jurídica ("prova diabólica"), bem como, em contraposição, da melhor condição de que o fornecedor desfruta para comprovar a realização do negócio e a legitimidade dos débitos, o que também faz incidir o comando do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (destaque acrescido) Como se lê na parte final do dispositivo, com a modulação do onus probandi, deverá ser conferida a(o) ré(u) a possibilidade de se livrar do encargo processual, sob pena de cerceamento do seu direito de defesa e virtual nulidade da sentença.
Ante o exposto: 1) Admito a petição inicial, diante da presença dos seus requisitos essenciais, com base no artigo 14, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995. 2) Defiro o pedido de antecipação da tutela pretendida, com base no artigo 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, para determinar as réu que, no prazo de 10 (dez) dias, suspenda os descontos impugnados no benefício da parte autora, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada lançamento indevido. 3) Defiro a inversão do ônus da prova pleiteada, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para conferir a(o) ré(u) o encargo de demonstrar a existência de contrato, firmado com o(a) autor(a), capaz de embasar os descontos impugnados. 4) Agende-se audiência conciliação, em conformidade com a pauta do Juizado Cível adjunto, nos termos dos artigos 16 e 22 da Lei de nº 9.099/1995. 5) Determino que o(a) réu seja intimado(a) do teor desta decisão liminar e citado(a) ré(u) para comparecer à sessão conciliatória, representado(a) por preposto com poder para transigir, tratando-se de pessoa jurídica, sob pena de revelia, ex vi do artigo 20 da Lei de nº 9.099/1995, observando-se que "É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa" [Enunciado de nº 98 do FONAJE]. 6) Havendo acordo, façam-se os autos conclusos para exame da homologabilidade [Lei de nº 9.099/1995, Art. 22, §1º]. 7) Frustrada a autocomposição, digam as partes, na própria assentada, se têm interesse na produção de prova oral. 8) Em caso positivo, designe-se audiência de instrução - ressalvada a hipótese de denegação do meio probatório postulado -, oportunidade em que o(a) ré(u) poderá oferecer contestação [Enunciado de nº 10 do FONAJE], caso ainda não o tenha feito. 9) Não havendo requerimento de prova oral, intime-se o(a) ré(u), na própria audiência de conciliação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, conteste a demanda e apresente as provas que entender pertinentes, caso ainda não o tenha feito. 10) Na hipótese anterior, expirado o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento imediato do mérito, com arrimo no artigo 355 do Código de Processo Civil. 11) Intimem-se. 12) Cumpra-se, com urgência.
Remanso/BA, datado e assinado digitalmente.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
16/07/2025 16:57
Expedição de citação.
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16/07/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 16:57
Extinto o processo por desistência
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05/06/2025 10:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 09:01
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 29/05/2025 08:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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28/04/2025 10:32
Juntada de Certidão
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16/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
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16/04/2025 14:17
Expedição de citação.
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10/04/2025 15:27
Audiência Conciliação designada conduzida por 29/05/2025 08:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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10/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:40
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 16:12
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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16/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 09:31
Conclusos para despacho
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16/08/2024 09:25
Juntada de Certidão
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07/07/2024 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
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05/07/2024 02:21
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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05/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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28/06/2024 15:52
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 29/07/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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27/06/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 02:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 02:44
Conclusos para decisão
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27/06/2024 02:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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