TJBA - 8182147-34.2023.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 15:48
Juntada de Petição de 8182147_34.2023.8.05.0001_parecer final
-
14/05/2025 14:53
Expedição de despacho.
-
14/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 04:09
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 21:27
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
08/03/2025 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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03/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 17:45
Juntada de Petição de procuração
-
23/01/2025 17:41
Juntada de Petição de procuração
-
23/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 10:57
Juntada de Petição de 8182147_34.2023.8.05.0001_TEA_multidisciplinar
-
29/10/2024 17:26
Expedição de despacho.
-
25/10/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 18:35
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JEA CARLOS SANTOS DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:14
Decorrido prazo de KEYLLA XAVIER DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:14
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 21:09
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
13/07/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
10/07/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8182147-34.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jea Carlos Santos Da Silva Advogado: Enzo Luiz Paraiso Lopes (OAB:BA77073) Interessado: Keylla Xavier Da Silva Advogado: Enzo Luiz Paraiso Lopes (OAB:BA77073) Interessado: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8182147-34.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: JEA CARLOS SANTOS DA SILVA, KEYLLA XAVIER DA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: ENZO LUIZ PARAISO LOPES - BA77073 Advogado do(a) INTERESSADO: ENZO LUIZ PARAISO LOPES - BA77073 INTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A DESPACHO Vistos, etc...
Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
P.
I.
Salvador, 17 de junho de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular GS -
17/06/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 07:56
Conclusos para despacho
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14/06/2024 20:24
Decorrido prazo de JEA CARLOS SANTOS DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:57
Decorrido prazo de KEYLLA XAVIER DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 22:25
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2024 18:49
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
10/06/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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25/05/2024 02:44
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 17:41
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
21/04/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 11:48
Juntada de decisão
-
29/03/2024 01:42
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 02:23
Decorrido prazo de JEA CARLOS SANTOS DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 02:23
Decorrido prazo de KEYLLA XAVIER DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 04:48
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
07/03/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
02/03/2024 21:24
Decorrido prazo de JEA CARLOS SANTOS DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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02/03/2024 12:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2024 12:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/03/2024 18:04
Decorrido prazo de KEYLLA XAVIER DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
28/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
23/02/2024 16:42
Conclusos para despacho
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17/02/2024 11:25
Decorrido prazo de KEYLLA XAVIER DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 05:45
Publicado Despacho em 19/01/2024.
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20/01/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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18/01/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 12:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/01/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 10:55
Declarada incompetência
-
09/01/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/12/2023 18:15
Outras Decisões
-
22/12/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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