TJBA - 8002785-32.2023.8.05.0079
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 02:25
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8002785-32.2023.8.05.0079 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Atos Administrativos] Reclamante: REQUERENTE: JAIR BARBOZA DE ALMEIDA Reclamado(a): REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA e outros DECISÃO Trata-se de ação proposta por JAIR BARBOZA DE ALMEIDA em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA - JUCEB e do ESTADO DA BAHIA, versando sobre supostos vícios em atos administrativos referentes à constituição ou alteração de empresa da qual o autor alega ter sido sócio ou titular.
Analisando os documentos acostados aos autos, especialmente a alteração contratual (Id nº 456166548), observa-se a existência de pessoas identificadas como sócios da empresa objeto da controvérsia, as quais não foram incluídas no polo passivo da presente demanda.
Assim, há necessidade da inclusão dos demais sócios pela natureza da reação entre estes e o autor, vejamos o Código de Processo Civil ao disciplinar: Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 115.
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único.
Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. (grifei). No caso em comento, o debate que se apresenta é sobre a responsabilidade de um dos sócios pela dívida, este ainda assevera ter sido vítima de estelionato e falsidade ideológica, assim sendo, os demais componentes da sociedade seriam afetados em caso de procedência, devendo, portanto, ser oportunizado o contraditório e a ampla defesa no processo. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, promovendo a inclusão dos sócios indicados na alteração contratual como litisconsortes passivos necessários, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Cumpra-se com urgência. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIERJuíza de Direito -
19/05/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501309881
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19/05/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 15:03
Conclusos para decisão
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06/02/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 08:18
Juntada de Certidão
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13/11/2024 08:19
Decorrido prazo de JAIR BARBOZA DE ALMEIDA em 05/11/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ATO ORDINATÓRIO 8002785-32.2023.8.05.0079 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerido: Junta Comercial Do Estado Da Bahia Requerente: Jair Barboza De Almeida Advogado: Tatiana Dos Santos Camardella (OAB:SP130874) Requerido: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 203 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7380 email: [email protected] Processo nº 8002785-32.2023.8.05.0079 REQUERENTE: JAIR BARBOZA DE ALMEIDA REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA e outros ATO ORDINATÓRIO Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem da Dra.
Juíza desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar (em)-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.
Salvador, 27 de setembro de 2024 TAIS IGLESIAS CALDAS Secretária -
30/09/2024 11:31
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 05:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/09/2024 23:59.
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27/09/2024 04:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/09/2024 23:59.
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12/08/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 18:26
Decorrido prazo de JAIR BARBOZA DE ALMEIDA em 11/07/2024 23:59.
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01/08/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2024 21:50
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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13/07/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO 8002785-32.2023.8.05.0079 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerido: Junta Comercial Do Estado Da Bahia Requerente: Jair Barboza De Almeida Advogado: Tatiana Dos Santos Camardella (OAB:SP130874) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8002785-32.2023.8.05.0079 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Atos Administrativos] Reclamante: REQUERENTE: JAIR BARBOZA DE ALMEIDA Reclamado(a): REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos e etc.
Para a concessão da antecipação de tutela ou qualquer providência cautelar no curso do processo, o art. 3º da Lei 12.153/2009 dá ao juiz este poder, desde que exista situação que possa causar dano de difícil ou de incerta reparação.
Dispõe, também, o legislador pátrio, no NCPC/2015, sobre a tutela de urgência: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Cotejando a exordial, os documentos acostados com essa e a informação, ali, de violação a direito invocado, entendo que, na atual quadra processual, não se vislumbra a probabilidade do direito que a parte acionante alega estar caracterizado de forma clara para obtenção de tutela de urgência.
Faz-se necessária a triangularização processual, com a juntada de documentação trazida pela parte acionada – já que esta é uma obrigação disposta no art. 9º, da Lei 12.153/09 – de modo que este juízo possa, em sede de sentença definitiva, averiguar, com maior precisão, a propalada violação ao direito invocado na peça inicial.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09.
Na oportunidade, a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Intimem-se.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
17/06/2024 18:36
Expedição de carta via ar digital.
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17/06/2024 18:35
Expedição de citação.
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17/06/2024 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2024 10:49
Conclusos para decisão
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20/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 21:13
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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10/02/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 02:27
Decorrido prazo de JAIR BARBOZA DE ALMEIDA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 09:41
Conclusos para decisão
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25/01/2024 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2024 09:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/01/2024 03:45
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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08/01/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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28/11/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 11:45
Declarada incompetência
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24/11/2023 14:21
Conclusos para decisão
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13/10/2023 01:25
Decorrido prazo de TATIANA DOS SANTOS CAMARDELLA em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 05:25
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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09/10/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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02/10/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 14:22
Declarada incompetência
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22/09/2023 10:53
Conclusos para decisão
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14/06/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 08:06
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 13:02
Determinada a emenda à inicial
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01/06/2023 18:00
Conclusos para decisão
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01/06/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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