TJBA - 8000273-61.2023.8.05.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:38
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/08/2025 11:38
Baixa Definitiva
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12/08/2025 11:38
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 11:36
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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08/08/2025 17:38
Decorrido prazo de ROSALIA PEREIRA DOS SANTOS BRITO em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:01
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:10
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO.
ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 16 de Julho de 2025. AGRAVO INTERNO PROCESSO: 8000273-61.2023.8.05.0181 AGRAVANTE: ROSALIA PEREIRA DOS SANTOS BRITO AGRAVADO: BANCO SAFRA S A JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida nos autos, em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução n° 02/2021 DO TJ/BA. A parte Agravante, em síntese, sustenta que foi indevido o julgamento monocrático, requerendo o juízo de retratação da decisão ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Devolvo os autos à Secretaria das Turmas Recursais, nos termos do art. 45, da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (Resolução 02/2021, art. 46, parágrafo único). É o relatório, ainda que dispensável, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço. Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada. Dito isto, da análise dos fatos trazidos à baila e, sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar. A priori, no que se refere à competência para julgar o presente Agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator. Art. 18.
As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II - como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; Nesse sentido, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático, como é o caso dos autos.
Destarte, o STJ editou súmula pacificando esse entendimento, a saber: Súmula nº 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Em que pese a súmula ter sido editada quando vigorava o CPC/73, ela não foi superada e a jurisprudência é pacífica quanto a possibilidade do julgamento monocrático: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRECEDENTE.
SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2.
A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o seguro habitacional obrigatório, vinculado ao SFH, deve abarcar os vícios estruturais de construção, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.957.720/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932. Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
No caso dos autos, não há nenhum fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por órgão colegiado, visto que a matéria em apreço já está sedimentada por esta Sexta Turma Recursal, a exemplo do precedente citado no julgamento. Isso porque, a presente ação foi proposta apenas dois anos e meio após o início dos descontos questionados.
Ademais, diante do conjunto fático-probatório constante dos autos, não há elementos capazes de justificar a procedência dos pedidos formulados pela agravante, uma vez que restou demonstrada a validade da relação jurídica entre as partes.
Os documentos apresentados pela agravada são suficientes para comprovar a contratação e a efetiva disponibilização do serviço em favor da agravante. Desse modo, a parte agravada comprovou, por meio da juntada de documentos claros e elucidativos, que os valores descontados da conta da agravante decorrem de contratação válida e regular.
A agravante, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a veracidade de suas alegações.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter íntegros os comandos da decisão recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais. É como voto.
Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Relatora -
28/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 13:54
Conhecido o recurso de ROSALIA PEREIRA DOS SANTOS BRITO - CPF: *75.***.*34-15 (RECORRENTE) e não-provido
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23/07/2025 13:44
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 10:59
Deliberado em sessão - julgado
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04/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:48
Incluído em pauta para 16/07/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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30/05/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:17
Conclusos para decisão
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10/05/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:16
Juntada de Petição de contra-razões
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18/04/2025 15:39
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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18/04/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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13/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 08:11
Comunicação eletrônica
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09/04/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:47
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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22/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:47
Comunicação eletrônica
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20/03/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 11:47
Provimento por decisão monocrática
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19/03/2025 13:34
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:15
Recebidos os autos
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24/02/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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