TJBA - 8000074-03.2020.8.05.0033
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Buerarema
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 01:50
Decorrido prazo de JEANE ALVES DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:50
Decorrido prazo de ACADEMIA DE EDUCACAO MONTENEGRO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:50
Decorrido prazo de WALDIR PINTO MONTENEGRO MATOS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:50
Decorrido prazo de ELIANE ALVES SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:27
Decorrido prazo de JEANE ALVES DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:27
Decorrido prazo de ACADEMIA DE EDUCACAO MONTENEGRO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:27
Decorrido prazo de WALDIR PINTO MONTENEGRO MATOS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:27
Decorrido prazo de ELIANE ALVES SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 07:25
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
30/06/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA DESPACHO 8000074-03.2020.8.05.0033 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Buerarema Autor: Jeane Alves Dos Santos Advogado: Marcelo Jose Da Silva Aragao (OAB:BA24441) Advogado: Marcones Silva De Almeida (OAB:BA22976) Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins (OAB:BA55009) Reu: Academia De Educacao Montenegro Reu: Waldir Pinto Montenegro Matos Reu: Eliane Alves Santos Reu: Academia De Educacao Montenegro Reu: Waldir Pinto Montenegro Matos Reu: Eliane Alves Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000074-03.2020.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: JEANE ALVES DOS SANTOS Advogado(s): MARCELO JOSE DA SILVA ARAGAO (OAB:BA24441), JOAO PAULO CARDOSO MARTINS registrado(a) civilmente como JOAO PAULO CARDOSO MARTINS (OAB:BA55009), MARCONES SILVA DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como MARCONES SILVA DE ALMEIDA (OAB:BA22976) REU: ACADEMIA DE EDUCACAO MONTENEGRO e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados.
JUÍZO 100% DIGITAL e NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual e, verificando que a maioria dos processos em tramitação nesta comarca não estão em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, faz-se necessário adoção de medidas pertinentes desta Unidade Judiciária voltada para o fomento a essa modalidade de tramitação, visto que os atos de comunicação processual convencionais, em regra, consomem grande parte do tempo do processo.
Neste sentido, a fim de promover a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, visto que os feitos podem ser sentenciados no Núcleo de Justiça 4.0.
Por ser pertinente, veja-se notícia do e.
Conselho Nacional de Justiça – CNJ: “Quais são os ganhos dos Núcleos de Justiça 4.0? Além de oferecer à população um serviço totalmente digital, o novo modelo de atendimento do Poder Judiciário promete qualificar as demandas nas varas de primeiro grau, hoje sobrecarregadas.
O problema afeta principalmente unidades de comarcas do interior, onde são raras as varas especializadas e uma juíza ou juiz é responsável por processos judiciais que envolvem diferentes matérias – família, recuperação, falência, crime, saúde, empresarial.” Neste diapasão, notícia do e.
TJBA: “Em razão de sua especialidade, a remessa de autos ao Núcleo de Justiça traz os seguintes benefícios: A celeridade e o aumento da eficiência na resposta da Justiça ao cidadão; A duração razoável dos processos e o acesso à justiça; A valorização do 1º grau de Jurisdição; O aumento da produtividade na prestação jurisdicional; O uso racional dos recursos; A especialização do julgamento, dando mais celeridade ao atendimento jurisdicional; A aproximação do Poder Judiciário com a população; A melhoria nos indicadores de produtividade e maior celeridade no julgamento das ações.” Ressalto que, caso o processo não consiga ser incluído para apreciação do Núcleo de Justiça 4.0, o só fato dele tramitar 100% digital, já será um grande avanço.
MOVIMENTAÇÃO e ORGANIZAÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL Considerando o elevado número de processos conclusos há mais de 100 dias, por motivos históricos dessa Unidade Judiciária.
Considerando que muitos deles vieram para o gabinete conclusos, se acumulando na fila para despacho sem que fosse observada a possibilidade de impulsioná-los por mero ato ordinatório, conforme determina norma da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior, no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023.
Considerando a necessidade de movimentar os processos de forma regular, célere e organizada, a prática de atos singelos pela Secretaria traz enorme ganho no trâmite procedimental, não sendo por outro motivo, que os atos normativos acima mencionados regulamentam a matéria, fomentando a prática de atos ordinatórios pelas Secretarias das Unidades Judiciárias.
Em arremate, os atos ordinatórios da Secretaria podem ser levados a efeito concomitantemente aos despachos, decisões e sentenças proferidos pelo magistrado, otimizando o serviço judiciário, não havendo necessidade de se aguardar a análise prévia do magistrado, portanto, o só fato da equipe cartorária estar movimentando os processos por meios de atos ordinatórios já é um grande avanço.
Dispositivo 1.
Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem sobre o interesse em aderirem ao “Juízo 100% Digital”, para celeridade processual e, eventual remessa deste processo ao “Núcleo de Justiça 4.0”.
Em caso de eventual silêncio das partes, desde já, fica reconhecida a anuência de forma tácita. 2.
Determino à Secretaria analisar se a movimentação sequencial deste processo poderá ser feita mediante ato ordinatório, retornando, oportunamente, conclusos nas filas respectivas, para os atos de despacho, decisão ou sentença, tão somente se o impulso processual não se enquadrar nos atos ordinatórios do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, por possuírem caráter decisório ou se já tiver sido cumpridas as diligências cartorárias objeto do respectivo ato ordinatório, observando atentamente em que fase processual encontra-se o feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito -
13/06/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 03:52
Decorrido prazo de MARCELO JOSE DA SILVA ARAGAO em 05/05/2023 23:59.
-
25/01/2024 03:52
Decorrido prazo de MARCONES SILVA DE ALMEIDA em 05/05/2023 23:59.
-
20/08/2023 13:36
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
20/08/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
-
22/06/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:10
Audiência Conciliação realizada para 31/05/2022 08:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA.
-
18/05/2022 13:25
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2022 13:17
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2022 08:42
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2022 12:26
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
28/04/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 10:17
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 13:54
Expedição de citação.
-
20/04/2022 13:54
Expedição de citação.
-
20/04/2022 13:54
Expedição de citação.
-
20/04/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 13:07
Intimação
-
20/04/2022 13:05
Intimação
-
20/04/2022 11:39
Audiência Conciliação designada para 31/05/2022 08:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA.
-
18/04/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 18:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/10/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 08:46
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2020 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 11:47
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000363-34.2015.8.05.0057
Gessica Maria Amarante Conceicao
Municipio de Cicero Dantas - Bahia (Pode...
Advogado: Robson Neves Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2018 16:46
Processo nº 8000363-34.2015.8.05.0057
Gessica Maria Amarante Conceicao
Municipio de Cicero Dantas
Advogado: Luiz Alfredo Cardoso de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/09/2015 14:10
Processo nº 8000263-03.2018.8.05.0016
Emerson dos Santos Vieira
Municipio de Baianopolis - Bahia
Advogado: Arlindo Vieira de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2018 17:12
Processo nº 8001441-09.2020.8.05.0277
Givaldo de Oliveira Correia
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/08/2022 07:59
Processo nº 8001441-09.2020.8.05.0277
Givaldo de Oliveira Correia
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Thiara Meira Guerreiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2020 12:24