TJBA - 0504379-33.2016.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:10
Arquivado Provisoriamente
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06/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 16:18
Juntada de Certidão
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25/11/2024 01:28
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 18/10/2024 23:59.
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13/10/2024 18:15
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
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13/10/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI ATO ORDINATÓRIO 0504379-33.2016.8.05.0039 Execução De Título Judicial Jurisdição: Camaçari Exequente: Cnp Consorcio S.a.
Administradora De Consorcios Advogado: Alberto Branco Junior (OAB:SP86475) Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732) Executado: Willerr Gomes Novaes Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0504379-33.2016.8.05.0039 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) [] EXEQUENTE: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EXECUTADO: WILLERR GOMES NOVAES Advogado(s) do reclamante: ALBERTO BRANCO JUNIOR, PEDRO ROBERTO ROMAO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação do autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a pratica de ato judicial: ( ) III - Tarifa de Postagem - Via Postal (Não Delegatário)- Código 90760; Camaçari, BA 25 de setembro de 2024 Caio Gustavo Silva Andrade Analista Judiciário -
25/09/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 0504379-33.2016.8.05.0039 Monitória Jurisdição: Camaçari Autor: Cnp Consorcio S.a.
Administradora De Consorcios Advogado: Alberto Branco Junior (OAB:SP86475) Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732) Reu: Willerr Gomes Novaes Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0504379-33.2016.8.05.0039 AÇÃO: MONITÓRIA (40) [Cheque, Alienação Fiduciária] AUTOR: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS REU: WILLERR GOMES NOVAES Vistos, etc.
CAIXA CONSÓRCIOS S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, qualificada nos autos, propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de WILLERR GOMES NOVAES, onde aduz, em síntese, que é credora da parte ré em razão de instrumento de crédito consistente em contrato de participação no grupo de consórcio nº2003, através da cota nº910, restando um débito no importe de R$15.427,82 (Quinze mil, quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta e dois centavos).
Acostou ao processo a documentação de ID 320067280 e seguintes, memória de cálculo no ID 320067382.
Citado (ID 320067697), o réu, por meio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, apresentou defesa no ID320067817/ID320067839, na qual confessa a inadimplência, argui excesso, pugna pela apresentação, pelo autor, do cálculo atualizado, devolvendo-se o prazo para apresentação de defesa.
Juntou documentos no ID 320067823 e ID320067828 No ID421548917, manifestação da parte autora na qual diz que o valor do débito atualizado é de R$14.982,16 (quatorze mil, novecentos e oitenta e dois reais, dezesseis centavos).
Junta extrato no ID421548918 a fim de demonstrar a evolução do débito.
Era o que competia relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária apresentado pela parte ré.
Trata-se de ação monitória fundada em instrumento de crédito consistente em contrato de participação no grupo de consórcio nº2003, através da cota nº910.
De plano, ressalto que a prova escrita que fundamenta a exordial demonstra que a parte autora é titular do direito subjetivo reclamado, na medida em que comprova a existência de saldo devedor em nome do embargante.
No que concerne ao pedido de devolução de prazo para apresentação de defesa, tenho que não procede, posto que a inicial foi devidamente instruída com demonstrativo do débito e a parte ré foi regularmente citada, sendo que a ausência de demonstrativo atualizado não configura motivo para eventual devolução de prazo.
Observa-se da manifestação da parte ré (ID320067817) que a mesma não nega a inadimplência, atendo-se a arguir o excesso (ID320067823 e ID320067828).
No que diz respeito ao alegado excesso, vê-se que se trata de contrato de consórcio no qual deve-se observar o valor do bem de referência na data da Assembleia mensal/data de vencimento da parcela, incidindo ainda sobre tal valor o percentual de contribuição mensal, taxa de administração, fundo de reserva e seguro, se contratado, bem assim, acrescentados juros de mora de 1% ao mês e multa de mora de 2%, por inadimplemento, consoante discriminado no demonstrativo apresentado pela parte autora/embargada.
Dessa forma, tenho que a parte ré/embargante não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC, razão pela qual a rejeição aos embargos monitórios é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios apresentados pela parte ré/embargante, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, devendo o processo prosseguir em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, devendo a parte autora apresentar demonstrativo de débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré/embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária.
P.
R.
I.
CAMAçARI 29 de novembro de 2023 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
17/06/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 18:18
Conclusos para despacho
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27/01/2024 02:34
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:51
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 26/01/2024 23:59.
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29/12/2023 23:40
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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29/12/2023 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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18/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 18:05
Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 19:48
Conclusos para despacho
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29/11/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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27/09/2022 00:00
Publicação
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23/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/09/2022 00:00
Mero expediente
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18/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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06/11/2021 00:00
Petição
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05/11/2021 00:00
Petição
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20/10/2021 00:00
Mandado
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20/10/2021 00:00
Mandado
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14/10/2021 00:00
Expedição de documento
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18/08/2021 00:00
Expedição de Mandado
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19/05/2020 00:00
Petição
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05/05/2020 00:00
Publicação
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30/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/04/2020 00:00
Petição
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07/04/2020 00:00
Publicação
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03/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
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21/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/10/2018 00:00
Petição
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06/06/2018 00:00
Expedição de Mandado
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25/05/2018 00:00
Petição
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06/08/2017 00:00
Publicação
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03/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/08/2017 00:00
Mero expediente
-
27/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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04/05/2017 00:00
Petição
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30/11/2016 00:00
Petição
-
24/09/2016 00:00
Publicação
-
20/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/09/2016 00:00
Mero expediente
-
06/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
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06/09/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2016
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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