TJBA - 8000232-97.2020.8.05.0117
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Itagiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 12:19
Expedição de Termo de Compromisso.
-
09/06/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 12:33
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/03/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 09:25
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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26/02/2024 13:50
Desentranhado o documento
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26/02/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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25/01/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 12:56
Juntada de Petição de procuração
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27/11/2023 18:31
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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27/11/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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25/11/2023 21:42
Decorrido prazo de EDVAL JESUS DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ INTIMAÇÃO 8000232-97.2020.8.05.0117 Interdição/curatela Jurisdição: Itagibá Requerente: Edval Jesus Da Silva Advogado: Ivan Souza Silva Junior (OAB:BA57638) Requerido: Valdeque Santos Da Silva Terceiro Interessado: Maria Rita De Cássia Pereira Da Silva Advogado: Jose Zacarias Pereira Dos Santos (OAB:BA14445) Advogado: Antonio Eduardo Felix Dos Santos (OAB:BA13425) Terceiro Interessado: Joceilma Pereira Da Silva Advogado: Jose Zacarias Pereira Dos Santos (OAB:BA14445) Advogado: Antonio Eduardo Felix Dos Santos (OAB:BA13425) Terceiro Interessado: José Raimundo Pereira Da Silva Advogado: Jose Zacarias Pereira Dos Santos (OAB:BA14445) Advogado: Antonio Eduardo Felix Dos Santos (OAB:BA13425) Terceiro Interessado: Magnilto Pereira Da Silva Advogado: Jose Zacarias Pereira Dos Santos (OAB:BA14445) Advogado: Antonio Eduardo Felix Dos Santos (OAB:BA13425) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000232-97.2020.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ REQUERENTE: EDVAL JESUS DA SILVA Advogado(s): IVAN SOUZA SILVA JUNIOR (OAB:BA57638) REQUERIDO: VALDEQUE SANTOS DA SILVA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de curatela, no qual o requerente, sobrinho do interditando, alega que o mesmo está sem representação legal, face ao fato de ser portador de retardo mental, necessitando com urgência de tutor, para que possa praticar os atos da vida civil, instruindo o seu pedido com os documentos anexos.
Foi deferido a curatela provisória em face do requerente, Edval Jesus da Silva (ID 65894986).
Ocorre que, com o prosseguimento do feito, os filhos do curatelado interviram no feito requerendo a substituição do encargo em favor de Maria Rita de Cássia Pereira da Silva, tendo em vista que descobriram o paradeiro do genitor após 30 anos sem qualquer notícia anteriormente (ID 183708151).
Com a notícia, os filhos do curatelado, no desejo de ter convívio com o genitor passaram a entrar em contato com o curador provisório, entretanto, com o passar do tempo, o curador passou apresentar óbices para o convívio dos filhos com o genitor sob a alegação de conhecer melhor o interditando, toda sua rotina e convívio social.
Após, foi determinada a elaboração do relatório psicossocial para verificar a situação pessoal do curatelado, e se o atual curador reúne as condições necessárias para garantir os devidos cuidados ao Sr.
Valdeque.
Também, foi determinada a intimação do curador provisório para comprovar o depósito do valor percebido a título de retroativos de benefício previdenciário, vedando-se sua utilização sem a devida autorização judicial e informar se o curatelado detém propriedades rurais (ou posse) em seu nome, discriminando-as.
Foi acostado Relatório de Visita Familiar pelo CRAS em ID 319121873, atestando a regularidade no atendimento das necessidades do curatelado.
O curador provisório, apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo in albis conforme certidão em ID 332707417.
Em continuidade, atendendo o pleito dos filhos do interditando em passar o feriado da semana santa junto ao pai, em ID 379268375 foi deferido o pedido dos interventores, de forma a permitir convívio dos filhos não só no período mencionado, mas também em quaisquer outros períodos do ano.
Foi acostada pelo requerente petição em ID 380715558 informando que, após tal concessão, o curatelado não foi devolvido ao seu lar residencial na data acordada, razão pela qual foi formulado pedido de busca e apreensão.
Aberto vista dos autos ao Ministério Público, antes de adentrar no mérito, requereu algumas diligências a serem realizadas. É o relato do necessário.
Considerando os requerimentos do Órgão Ministerial, reputo ser imprescindível a realização destas para o deslinde do feito.
Isto posto: a) intime-se a pretensa curadora, Sra.
Maria Rita de Cássia Pereira da Silva, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar laudo de sanidade mental e certidão de antecedentes criminais nas esferas estadual e federal; b) Intime-se o atual curador para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o depósito do valor percebido a título de retroativos de benefício previdenciário a fim de garantir a regular administração do bem do curatelado, bem como de registro de imóveis da comarca/distrito de residência do interditando com informação sobre os bens em nome dele; c) Seja oficiado o CREAS do município em que reside a pretensa curadora, para que elabore relatório psicossocial, no prazo de 20 dias, no qual deverá ser evidenciada se a requerente Maria Rita de Cássia Pereira da Silva reúne as condições necessárias para garantir os devidos cuidados ao Sr.
Valdeque; d) Intime-se as partes, de igual modo, para prestarem esclarecimentos atinentes a situação de fato do curatelado e se esse já retornou aos cuidados do seu curador provisório, restando alertado das eventuais implicações legais em caso de exercício irregular da curatela.
Após o cumprimento das diligências acima, retornem os autos ao Ministério Público, principalmente no tocante a situação de maus-tratos evidenciada pelos interventores (ID 383230487), bem como acerca da substituição da curatela.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para decisão urgente.
Publique-se.
Intimem-se.
Itagibá/BA, na data da assinatura eletrônica.
ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO CAJADO Juíza de Direito -
08/11/2023 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 21:59
Expedição de intimação.
-
20/10/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ INTIMAÇÃO 8000232-97.2020.8.05.0117 Interdição/curatela Jurisdição: Itagibá Requerente: Edval Jesus Da Silva Advogado: Ivan Souza Silva Junior (OAB:BA57638) Requerido: Valdeque Santos Da Silva Terceiro Interessado: Maria Rita De Cássia Pereira Da Silva Advogado: Jose Zacarias Pereira Dos Santos (OAB:BA14445) Advogado: Antonio Eduardo Felix Dos Santos (OAB:BA13425) Terceiro Interessado: Joceilma Pereira Da Silva Advogado: Jose Zacarias Pereira Dos Santos (OAB:BA14445) Advogado: Antonio Eduardo Felix Dos Santos (OAB:BA13425) Terceiro Interessado: José Raimundo Pereira Da Silva Advogado: Jose Zacarias Pereira Dos Santos (OAB:BA14445) Advogado: Antonio Eduardo Felix Dos Santos (OAB:BA13425) Terceiro Interessado: Magnilto Pereira Da Silva Advogado: Jose Zacarias Pereira Dos Santos (OAB:BA14445) Advogado: Antonio Eduardo Felix Dos Santos (OAB:BA13425) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000232-97.2020.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ REQUERENTE: EDVAL JESUS DA SILVA Advogado(s): IVAN SOUZA SILVA JUNIOR (OAB:BA57638) REQUERIDO: VALDEQUE SANTOS DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória de Urgência em que o requerente sustenta que é sobrinho do requerido, de quem vem cuidando há alguns anos.
Deferida a curatela provisória.
O feito prosseguiu, havendo supervenientemente manifestação dos filhos do interditando em que requerem a substituição do curador provisório nomeado por este juízo. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, verifico que os filhos do interditando formularam pedido a esse juízo a fim de que possam passar os festejos da Semana Santa com genitor.
A partir das inovações do Estatuto da Pessoa com Deficiência, as únicas pessoas absolutamente incapazes no ordenamento jurídico pátrio são os menores de 16 anos, conforme se observa da redação do caput do art. 3º do Código Civil.
Assim, o objetivo da alteração foi garantir a dignidade e a autonomia das pessoas com deficiência, de modo que aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade são considerados relativamente incapazes, conforme nova redação do art. 4º, inciso III, do Código Civil, e não absolutamente incapazes.
Por sua vez, é possível que os relativamente incapazes sejam assistidos por curadores e nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, de forma que não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Ademais, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) estabelece em seu artigo 10, §1º, V o direito do idoso à participação na vida familiar e comunitária.
No caso dos autos, verifico a inexistência de ordem judicial que ocasione a vedação de contato dos filhos, ora requerentes, com o Sr.
Valdeque, razão pela qual a convivência em questão é a regra.
Nesse sentido, não existindo qualquer indício de que o ora interditando não queira a companhia dos filhos ou que estes representem qualquer tipo de risco a ele, tem-se, em verdade, dever do curador em respeitar e fomentar a convivência familiar em questão, haja vista o teor do art. 1.777 do Código Civil e do art. 758 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, defiro o pedido formulado pelos requerentes em ID 378155368, de forma a permitir o convívio dos filhos não só no período mencionado, mas também em quaisquer outros períodos do ano.
Quanto ao pedido de substituição do curador provisório, deixo para analisar o requerimento após opinativo do Ministério Público.
Assim, dê-se vista ao membro do Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido de substituição de curador bem como sobre o descumprimento pelo curador provisório de determinação deste juízo da efetivação de depósito judicial dos valores percebidos pelo interditando.
Publique-se.
Intimem-se.
Itagibá, mesma data da assinatura eletrônica.
Camila Macedo dos Santos e Carvalho Juíza Substituta -
10/10/2023 21:09
Expedição de intimação.
-
10/10/2023 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 13:53
Expedição de intimação.
-
04/04/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 02:43
Decorrido prazo de EDVAL JESUS DA SILVA em 14/09/2022 23:59.
-
07/12/2022 17:01
Conclusos para decisão
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07/12/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 07:58
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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05/12/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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29/11/2022 10:13
Juntada de laudo pericial
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21/11/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 16:31
Decorrido prazo de CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS em 04/10/2022 23:59.
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16/09/2022 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 08:08
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2022 19:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 14:30
Expedição de ofício.
-
02/09/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 14:23
Expedição de Ofício.
-
17/08/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2022 04:14
Decorrido prazo de EDVAL JESUS DA SILVA em 28/04/2022 23:59.
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10/04/2022 18:32
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
10/04/2022 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
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08/04/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 08:47
Juntada de Informações
-
05/04/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 09:35
Expedição de Ofício.
-
25/02/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 16:14
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
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17/03/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2021 09:29
Expedição de Ofício.
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03/10/2020 13:46
Decorrido prazo de EDVAL JESUS DA SILVA em 27/08/2020 23:59:59.
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23/09/2020 05:12
Decorrido prazo de VALDEQUE SANTOS DA SILVA em 27/08/2020 23:59:59.
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22/09/2020 06:13
Publicado Intimação em 12/08/2020.
-
22/09/2020 06:13
Publicado Intimação em 12/08/2020.
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11/08/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/08/2020 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/08/2020 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2020 09:21
Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2020 15:09
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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