TJBA - 8000747-97.2023.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:19
Conclusos para decisão
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20/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:09
Conclusos para decisão
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08/10/2024 17:59
Decorrido prazo de ATAULFO DOS ANJOS MICLOS em 30/09/2024 23:59.
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06/10/2024 02:13
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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06/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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06/10/2024 02:12
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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06/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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01/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000747-97.2023.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Ataulfo Dos Anjos Miclos Advogado: Matheus Pereira Da Silva (OAB:BA75936) Reu: Zezilene Da Silva Araújo Miclos Advogado: Tamires Erineu Da Silva Brito Gondim (OAB:BA76743) Terceiro Interessado: Banco J.
Safra S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000747-97.2023.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: ATAULFO DOS ANJOS MICLOS Advogado(s): MATHEUS PEREIRA DA SILVA (OAB:BA75936) REU: ZEZILENE DA SILVA ARAÚJO MICLOS Advogado(s): TAMIRES ERINEU DA SILVA BRITO GONDIM (OAB:BA76743) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM C/C DANOS IMATERIAIS E PEDIDO LIMINAR proposta por ATAUFO DOS ANJOS MICLOS em desfavor de ZEZILENE DA SILVA ARAÚJO MICLOS, ambos qualificados na inicial.
Ao Id. 438643963 sobreveio notícia que as partes transacionaram acordo em assentada realizada no dia 06 de fevereiro de 2024, nos autos de ação de divórcio litigioso tombados sob nº 8000138-51.2022.8.05.0224. É o breve relato.
DECIDO.
Em função da transação, como demonstrado em autos apartados, que restou consignado que o automóvel mencionado na presente demanda ficaria em posse do requerente e que todos os ônus do bem, sejam dívidas ou qualquer outros embaraços ocorridos, ficaram a partir de então resolvidas entre os litigantes, é certo que houve a perda do objeto desta ação, que tem por finalidade justamente a aferição de danos imateriais em decorrência do inadimplemento do automóvel em questão, e inscrição do nome do fiador, ora requerente, nos órgãos de restrição ao crédito.
O perecimento do objeto implica na perda superveniente do interesse de agir, pois a presente demanda não é mais útil nem necessária, em vista do acordo realizado nos autos supramencionados, envolvendo o mesmo objeto desta ação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolver o mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em decorrência da falta superveniente de interesse processual.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais, suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, que ora defiro.
Sem honorários, uma vez que não houve triangularização da relação processual.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Rita de Cássia - Bahia, data e assinatura eletrônicas.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em Substituição -
17/06/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:05
Conclusos para decisão
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26/05/2024 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2024 02:17
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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25/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 08:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2024 10:40
Conclusos para decisão
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19/05/2024 01:53
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:13
Conclusos para decisão
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20/03/2024 12:38
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência não-realizada conduzida por 20/03/2024 08:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA, #Não preenchido#.
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20/03/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ATAULFO DOS ANJOS MICLOS em 20/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ATAULFO DOS ANJOS MICLOS em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 11:08
Juntada de Petição de certidão
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09/02/2024 22:58
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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09/02/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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09/02/2024 22:57
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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09/02/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 10:45
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 20/03/2024 08:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA.
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05/02/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2024 10:44
Expedição de citação.
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05/02/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2023 05:34
Decorrido prazo de ATAULFO DOS ANJOS MICLOS em 28/09/2023 23:59.
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30/09/2023 04:59
Decorrido prazo de ATAULFO DOS ANJOS MICLOS em 28/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:10
Decorrido prazo de ATAULFO DOS ANJOS MICLOS em 28/09/2023 23:59.
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17/09/2023 09:01
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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17/09/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
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01/09/2023 12:48
Conclusos para decisão
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01/09/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 15:19
Conclusos para despacho
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28/07/2023 10:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/07/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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