TJBA - 0166615-21.2007.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0166615-21.2007.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Consulta Assistencia Medica Especializada Sociedade Simples Ltda - Epp Advogado: Rafael Platini Neves De Farias (OAB:BA32930) Embargado: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail: [email protected] [Competência do Órgão Fiscalizador] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0166615-21.2007.8.05.0001 EMBARGANTE: CONSULTA ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR O teor dos autos em epígrafe não se encontra disponível em sua integralidade para visualização por meio da plataforma PJE.
Tal cenário inviabiliza a análise do processo tanto por este(a) Magistrado(a) quanto pelos demais atores processuais.
Nesse sentido, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar que a UNIJUD, em 30 (trinta) dias, promova a disponibilização integral do conteúdo do processo para visualização e regular trâmite na plataforma PJE, valendo cópia deste ato como Ofício.
Suspendo o andamento do processo até a regularização dos autos.
De qualquer sorte, por cautela, preservando a segurança jurídica e o interesse das partes, restam mantidos os efeitos de tutela de urgência ou liminar já concedida e preservados os atos processuais já praticados, em todos os seus termos, até posterior deliberação judicial.
Como medida de celeridade, serve esta decisão como mandado, ofício e demais comunicações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Diligências necessárias pelo Cartório.
Cumpra-se.
SALVADOR, 15 de junho de 2023 Juiz(a) de Direito -
13/09/2022 15:19
Conclusos para despacho
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22/08/2020 13:59
Devolvidos os autos
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08/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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25/03/2014 00:00
Petição
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25/03/2014 00:00
Petição
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25/03/2014 00:00
Petição
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11/03/2014 00:00
Recebimento
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26/09/2013 00:00
Petição
-
25/11/2008 17:23
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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