TJBA - 0505850-50.2017.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 07:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/05/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 18:52
Expedição de E-Carta.
-
27/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 10:43
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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27/07/2024 18:07
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 18/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/07/2024 04:05
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
01/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 0505850-50.2017.8.05.0039 Monitória Jurisdição: Camaçari Autor: Banco Bs2 S.a.
Advogado: Lucas De Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB:PE33670) Advogado: Marcelo Araujo Carvalho Junior (OAB:PE34676) Reu: Valter Vilaronga Rios Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003) Advogado: Alexandre Ribeiro Caetano (OAB:BA19338) Advogado: Jorge Luiz Santana Da Silva (OAB:BA28146) Reu: Cooperativa Uniao De Transportes - Cooperuniao Advogado: Jorge Luiz Santana Da Silva (OAB:BA28146) Reu: Assoc Dos Permissionarios,concession.
E Autorizat.
De Serv Publico De Trans Por Onibus Ou Microonibus Do Mun De Camacari Apto Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0505850-50.2017.8.05.0039 AÇÃO: MONITÓRIA (40) [Cheque, Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BS2 S.A.
REU: VALTER VILARONGA RIOS, COOPERATIVA UNIAO DE TRANSPORTES - COOPERUNIAO, ASSOC DOS PERMISSIONARIOS,CONCESSION.
E AUTORIZAT.
DE SERV PUBLICO DE TRANS POR ONIBUS OU MICROONIBUS DO MUN DE CAMACARI APTO Vistos, etc.
BANCO BONSUCESSO S/A, qualificado nos autos, propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de VALTER VILARONGA RIOS (devedor principal), COOPERATIVA UNIÃO DE TRANSPORTES – COOPERUNIÃO (avalista) e ASSOCIAÇÃO DOS PERMISSIONARIOS, CONCESSION.
E AUTORIZAT.
DE SERV PUBLICO DE TRANS POR ONIBUS OU MICROONIBUS DO MUN DE CAMACARI (avalista), partes qualificadas.
Aduz, em síntese, que é credor da parte ré em razão de instrumento de crédito consistente em contrato de financiamento através da cédula de crédito bancário nº 20015952-8, que constituiu como garantia fiduciária o veículo descrito ONIBUS MASCARELLO – GRANMIDI – BRANCO – CHASSI 9BYC51A1ADC002035 – DIESEL, que após busca e apreensão foi vendido pelo valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais), restando um débito no importe de R$329.965,80 (trezentos e vinte e nove mil, novecentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos).
Acostou ao processo a documentação de ID314923019 e seguintes.
Citado, o réu VALTER VILARONGA RIOS ofereceu embargos monitórios (ID314923057) onde argui preliminarmente a conexão com a ação revisional de nº0501362-23.2015.8.05.0039, a carência da ação em face da ausência de notificação extrajudicial.
No mérito sustenta a ilegalidade do anatocismo, a possibilidade de revisão do pacto, pugna pela revogação da liminar de busca e apreensão, pela suspensão do processo até o julgamento da ação revisional, pela improcedência da ação.
No ID314924121, impugnação aos embargos monitórios opostos pelo réu VALTER VILARONGA RIOS.
Decisão no ID314924125, reconhece a conexão.
ID314924484, citação da ré ASSOCIAÇÃO DOS PERMISSIONARIOS, CONCESSION.
E AUTORIZAT.
DE SERV PUBLICO DE TRANS POR ONIBUS OU MICROONIBUS DO MUN DE CAMACARI.
ID314924502, citação da ré COOPERUNIÃO COOPERATIVA UNIÃO DE TRANSPORTES-COOPERUNIÃO.
A ré COOPERUNIÃO COOPERATIVA UNIÃO DE TRANSPORTES-COOPERUNIÃO ofereceu embargos monitórios (ID314924503), sustenta a irregularidade da busca e apreensão do veículo, posto que posterior à distribuição da Ação Revisional tombada sob nº0501362-23.2015.8.05.0039, a ausência de notificação prévia acerca da venda do veículo, a incerteza acerca do valor obtido com a alienação do bem, a venda a preço vil.
No ID314925060, impugnação aos embargos monitórios apresentados pela ré COOPERUNIÃO COOPERATIVA UNIÃO DE TRANSPORTES-COOPERUNIÃO.
Junta Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV a fim de demonstrar o valor da venda do veículo (ID314925061).
Despacho no ID314925062, determina a intimação da ré COOPERATIVA UNIÃO DE TRANSPORTES COOPERUNIÃO para trazer aos autos documentos para análise do pedido de gratuidade judiciária.
ID314925066, certidão acerca da ausência de embargos monitórios apresentados da ré ASSOCIAÇÃO DOS PERMISSIONARIOS, CONCESSION.
E AUTORIZAT.
DE SERV PUBLICO DE TRANS POR ONIBUS OU MICROONIBUS DO MUN DE CAMACARI.
ID 396325348, certidão acerca da ausência de manifestação da ré COOPERATIVA UNIÃO DE TRANSPORTES COOPERUNIÃO ao quanto determinado no despacho de ID314925062.
Era o que competia relatar.
Decido.
Trata-se de ação monitória fundada em instrumento de crédito consistente em contrato de financiamento através da cédula de crédito bancário nº 20015952-8.
Inicialmente, em face da ausência de documentação, indefiro o pedido de gratuidade judiciária apresentado pela ré COOPERATIVA UNIÃO DE TRANSPORTES COOPERUNIÃO.
Ante o teor da certidão de ID314925066, decreto a revelia da ré ASSOCIAÇÃO DOS PERMISSIONARIOS, CONCESSION.
E AUTORIZAT.
DE SERV PUBLICO DE TRANS POR ONIBUS OU MICROONIBUS DO MUN DE CAMACARI, todavia sem a incidência do efeito previsto no art.344 CPC em face da pluralidade de réus e defesas apresentadas (art.345, I, CPC).
De plano, ressalto que a prova escrita que fundamenta a exordial demonstra que a parte autora é titular do direito subjetivo reclamado, na medida em que comprova a existência de saldo devedor em nome dos embargantes.
No que diz respeito à alegada irregularidade da busca e apreensão do veículo e pedido de revogação da liminar de busca e apreensão, entendo que tais questões deveriam ter sido ventiladas naqueles autos, sendo a presente demanda via inadequada para se questionar eventual irregularidade ocorrida nos autos da busca e apreensão do veículo (ID314923021).
Quanto à alegada ilegalidade do anatocismo, a possibilidade de revisão do pacto e pedido de suspensão do processo até o julgamento da ação revisional, tenho que tais questões restam superadas em face do julgamento da Ação Revisional tombada sob nº0501362-23.2015.8.05.0039, na qual se discutiu as cláusulas do mesmo contrato objeto da presente lide (nº 20015952-8) e julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Quanto à alegada incerteza acerca do valor obtido com a alienação do bem, tenho que não merece prosperar, posto que apresentado nos autos documento que comprova sua venda pelo preço de R$80,000,00 (oitenta mil reais).
Dessa forma, tenho que a parte ré/embargante não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC, razão pela qual a rejeição aos embargos monitórios é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios apresentados pelas rés/embargantes, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, devendo o processo prosseguir em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, devendo a parte autora apresentar demonstrativo de débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em face da sucumbência, condeno as embargantes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.
R.
I.
CAMAçARI 29 de novembro de 2023 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
17/06/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 19:20
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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06/02/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:37
Decorrido prazo de VALTER VILARONGA RIOS em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA UNIAO DE TRANSPORTES - COOPERUNIAO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:37
Decorrido prazo de ASSOC DOS PERMISSIONARIOS,CONCESSION. E AUTORIZAT. DE SERV PUBLICO DE TRANS POR ONIBUS OU MICROONIBUS DO MUN DE CAMACARI APTO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:53
Decorrido prazo de VALTER VILARONGA RIOS em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA UNIAO DE TRANSPORTES - COOPERUNIAO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:53
Decorrido prazo de ASSOC DOS PERMISSIONARIOS,CONCESSION. E AUTORIZAT. DE SERV PUBLICO DE TRANS POR ONIBUS OU MICROONIBUS DO MUN DE CAMACARI APTO em 26/01/2024 23:59.
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20/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 06:40
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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03/12/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
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30/11/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 18:02
Julgado procedente o pedido
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12/07/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
05/01/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
10/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
03/05/2022 00:00
Publicação
-
29/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 00:00
Expedição de documento
-
27/04/2022 00:00
Expedição de documento
-
18/09/2021 00:00
Petição
-
08/06/2021 00:00
Publicação
-
02/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 00:00
Mero expediente
-
19/03/2021 00:00
Petição
-
08/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
04/02/2021 00:00
Petição
-
04/12/2020 00:00
Expedição de Carta
-
09/10/2020 00:00
Petição
-
10/09/2020 00:00
Publicação
-
08/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/09/2020 00:00
Mero expediente
-
25/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
25/08/2020 00:00
Expedição de documento
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19/08/2020 00:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
-
19/08/2020 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
19/08/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
18/08/2020 00:00
Expedição de documento
-
24/07/2020 00:00
Petição
-
16/01/2020 00:00
Recebimento
-
17/12/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
17/12/2019 00:00
Expedição de documento
-
16/12/2019 00:00
Expedição de documento
-
18/11/2019 00:00
Mandado
-
18/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
12/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
25/07/2019 00:00
Documento
-
25/07/2019 00:00
Documento
-
11/07/2019 00:00
Documento
-
11/07/2019 00:00
Documento
-
31/08/2018 00:00
Publicação
-
29/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/08/2018 00:00
Antecipação de tutela
-
12/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
11/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
10/07/2018 00:00
Petição
-
10/07/2018 00:00
Petição
-
14/06/2018 00:00
Publicação
-
12/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/06/2018 00:00
Antecipação de tutela
-
05/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
05/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
05/06/2018 00:00
Petição
-
09/05/2018 00:00
Publicação
-
07/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/05/2018 00:00
Expedição de documento
-
03/05/2018 00:00
Petição
-
25/04/2018 00:00
Petição
-
25/04/2018 00:00
Expedição de documento
-
25/04/2018 00:00
Petição
-
07/12/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
07/12/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
07/12/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
06/12/2017 00:00
Mero expediente
-
04/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
01/12/2017 00:00
Petição
-
18/11/2017 00:00
Publicação
-
16/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/11/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/11/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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