TJBA - 8002295-10.2020.8.05.0113
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Buerarema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 18:03
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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02/05/2025 16:44
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 03:27
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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30/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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25/04/2025 10:55
Expedição de intimação.
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25/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:24
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
-
22/04/2025 10:03
Julgado procedente em parte o pedido
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01/04/2025 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 02: Fazenda Pública, Saúde Pública e Empresarial
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01/04/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 03:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:31
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 01:50
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:50
Decorrido prazo de AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:50
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:27
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:27
Decorrido prazo de AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:27
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:48
Decorrido prazo de AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA em 17/07/2024 23:59.
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30/06/2024 07:05
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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30/06/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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21/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA DESPACHO 8002295-10.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Buerarema Autor: Paulo Ferreira Dos Santos Advogado: Jose Anselmo Silva Oliveira Junior (OAB:BA34995) Reu: Agerba Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002295-10.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: PAULO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JOSE ANSELMO SILVA OLIVEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE ANSELMO SILVA OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA34995) REU: AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados.
JUÍZO 100% DIGITAL e NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual e, verificando que a maioria dos processos em tramitação nesta comarca não estão em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, faz-se necessário adoção de medidas pertinentes desta Unidade Judiciária voltada para o fomento a essa modalidade de tramitação, visto que os atos de comunicação processual convencionais, em regra, consomem grande parte do tempo do processo.
Neste sentido, a fim de promover a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, visto que os feitos podem ser sentenciados no Núcleo de Justiça 4.0.
Por ser pertinente, veja-se notícia do e.
Conselho Nacional de Justiça – CNJ: “Quais são os ganhos dos Núcleos de Justiça 4.0? Além de oferecer à população um serviço totalmente digital, o novo modelo de atendimento do Poder Judiciário promete qualificar as demandas nas varas de primeiro grau, hoje sobrecarregadas.
O problema afeta principalmente unidades de comarcas do interior, onde são raras as varas especializadas e uma juíza ou juiz é responsável por processos judiciais que envolvem diferentes matérias – família, recuperação, falência, crime, saúde, empresarial.” Neste diapasão, notícia do e.
TJBA: “Em razão de sua especialidade, a remessa de autos ao Núcleo de Justiça traz os seguintes benefícios: A celeridade e o aumento da eficiência na resposta da Justiça ao cidadão; A duração razoável dos processos e o acesso à justiça; A valorização do 1º grau de Jurisdição; O aumento da produtividade na prestação jurisdicional; O uso racional dos recursos; A especialização do julgamento, dando mais celeridade ao atendimento jurisdicional; A aproximação do Poder Judiciário com a população; A melhoria nos indicadores de produtividade e maior celeridade no julgamento das ações.” Ressalto que, caso o processo não consiga ser incluído para apreciação do Núcleo de Justiça 4.0, o só fato dele tramitar 100% digital, já será um grande avanço.
MOVIMENTAÇÃO e ORGANIZAÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL Considerando o elevado número de processos conclusos há mais de 100 dias, por motivos históricos dessa Unidade Judiciária.
Considerando que muitos deles vieram para o gabinete conclusos, se acumulando na fila para despacho sem que fosse observada a possibilidade de impulsioná-los por mero ato ordinatório, conforme determina norma da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior, no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023.
Considerando a necessidade de movimentar os processos de forma regular, célere e organizada, a prática de atos singelos pela Secretaria traz enorme ganho no trâmite procedimental, não sendo por outro motivo, que os atos normativos acima mencionados regulamentam a matéria, fomentando a prática de atos ordinatórios pelas Secretarias das Unidades Judiciárias.
Em arremate, os atos ordinatórios da Secretaria podem ser levados a efeito concomitantemente aos despachos, decisões e sentenças proferidos pelo magistrado, otimizando o serviço judiciário, não havendo necessidade de se aguardar a análise prévia do magistrado, portanto, o só fato da equipe cartorária estar movimentando os processos por meios de atos ordinatórios já é um grande avanço.
Dispositivo 1.
Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem sobre o interesse em aderirem ao “Juízo 100% Digital”, para celeridade processual e, eventual remessa deste processo ao “Núcleo de Justiça 4.0”.
Em caso de eventual silêncio das partes, desde já, fica reconhecida a anuência de forma tácita. 2.
Determino à Secretaria analisar se a movimentação sequencial deste processo poderá ser feita mediante ato ordinatório, retornando, oportunamente, conclusos nas filas respectivas, para os atos de despacho, decisão ou sentença, tão somente se o impulso processual não se enquadrar nos atos ordinatórios do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, por possuírem caráter decisório ou se já tiver sido cumpridas as diligências cartorárias objeto do respectivo ato ordinatório, observando atentamente em que fase processual encontra-se o feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito -
13/06/2024 18:19
Expedição de despacho.
-
13/06/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 23:37
Decorrido prazo de AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA em 07/07/2023 23:59.
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04/07/2023 10:06
Conclusos para despacho
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30/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 18:25
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
17/06/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
15/06/2023 11:44
Expedição de intimação.
-
15/06/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/07/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 10:02
Decorrido prazo de AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA em 06/06/2022 23:59.
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22/05/2022 04:55
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DOS SANTOS em 18/05/2022 23:59.
-
30/04/2022 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2022 07:52
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
29/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
25/04/2022 08:57
Expedição de decisão.
-
25/04/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2022 08:57
Declarada incompetência
-
27/07/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 16:02
Decorrido prazo de AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA em 12/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 19:14
Publicado Intimação em 29/06/2021.
-
11/07/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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11/07/2021 11:55
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
11/07/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
-
28/06/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2021 10:22
Expedição de decisão.
-
28/06/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 14:26
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DOS SANTOS em 23/06/2021 23:59.
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20/06/2021 10:46
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
20/06/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2021
-
19/06/2021 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2021 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2021 02:34
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DOS SANTOS em 11/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 18:53
Expedição de decisão.
-
08/06/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2021 18:53
Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2021 14:05
Publicado Despacho em 28/05/2021.
-
04/06/2021 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
27/05/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2021 07:22
Publicado Despacho em 18/05/2021.
-
23/05/2021 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
-
17/05/2021 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 15:31
Conclusos para decisão
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24/03/2021 15:19
Juntada de decisão
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09/02/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/10/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 12:16
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 13:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 17:02
Juntada de decisão
-
03/08/2020 08:25
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 02:56
Publicado Decisão em 14/07/2020.
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13/07/2020 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/07/2020 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 00:58
Declarada incompetência
-
05/07/2020 18:01
Conclusos para decisão
-
05/07/2020 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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