TJBA - 0009624-28.2011.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 03:41
Decorrido prazo de LUZEMBERG DIAS DOS SANTOS em 27/07/2023 23:59.
-
24/01/2024 03:41
Decorrido prazo de FLAVIA DOS SANTOS PEREIRA em 27/07/2023 23:59.
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23/11/2023 09:50
Baixa Definitiva
-
23/11/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0009624-28.2011.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Exequente: Distribuidora De Produtos Alimenticio O.
C.
Ltda Advogado: Luzemberg Dias Dos Santos (OAB:PE17602) Advogado: Flavia Dos Santos Pereira (OAB:PE807-B) Advogado: Elisangela Teixeira Rosa Dos Santos (OAB:PE40605) Executado: Andrea Dantas Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0009624-28.2011.8.05.0146 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Expropriação de Bens] Autor: Distribuidora de Produtos Alimenticio O.
C.
Ltda Réu: ANDREA DANTAS SILVA Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Vistos e etc.
Não sendo encontrados valores ou sendo estes insuficientes à garantia da execução e considerando que todos os atos executórios já foram realizados em face da executada, mas sem sucesso, a exemplo de SISBAJUD, RENAJUD, bem como que a Corregedoria deste Eg.
Tribunal de Justiça da Bahia baixou o Provimento n.
CGJ-04/2013, no sentido de otimizar o número de processos em trâmite nas Varas Cíveis, em consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como considerando que a responsabilidade patrimonial alcança bens presentes e futuros, de modo que a extinção do processo não impedirá futura execução, se ainda não atingida a pretensão pela prescrição, in verbis: "Art. 1º.
Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis) meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. § 1º.
A intimação será realizada na pessoa do advogado do exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada a intimação pessoal. § 2º.
Da intimação constará a advertência de que no prazo estabelecido no caput, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, sendo insuficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão.
Art. 2º.
Decretada a extinção da execução e transitada em julgado a respectiva sentença, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos: I – dados cadastrais das partes e de seus advogados, se houver, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito; II – número do processo do qual consta o título executivo; III – número do CPF do devedor, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do(s) sócio(s) da empresa devedora, quando tais dados constarem dos processos; IV – valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente; V – data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação.
Art. 3º.
A expedição e formação da certidão de crédito é isenta de custas.
Art. 4º.
Expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema informatizado: “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA”. § 1º.
O credor será intimado para comparecer à Secretaria da Vara, a fim de receber o documento expedido. § 2º.
O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA não implicará exclusão do nome do devedor do cadastro de distribuição. § 3º.
Fica vedada a expedição de certidão negativa ao devedor enquanto não quitada integralmente a dívida que originou a emissão da certidão de crédito, ou quando a execução for extinta por outro motivo.
Art. 5º.
Localizados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de recolhimento de custas. § 1º.
A petição apresentada pelo exequente será apreciada pelo juiz da causa que, reputando pertinente e devidamente instruído o pedido de retomada da execução, determinará o desarquivamento dos autos.
Caso contrário, indeferirá de plano a pretensão, determinando a manutenção do arquivamento dos autos. § 2º.
Caso a diligência requerida pelo credor não produza resultado positivo, os autos retornarão ao arquivo.
Art. 6º.
Quitada a dívida ou reconhecido outro motivo de extinção, o juiz determinará a baixa definitiva da execução, alterando-se a nomenclatura no sistema informatizado para “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO”.
Art. 7º.
Eventuais dúvidas quanto à aplicação deste Provimento serão dirimidas pela Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 8º.
Este Provimento entrará em vigor em 07 de janeiro de 2014".
Da leitura do quanto acima transcrito, tem-se que o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013, ato infralegal, disciplina o procedimento para a extinção de execuções cíveis frustradas em razão da inércia do exequente, ou da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição - o que é o caso dos autos -, e a consequente expedição de certidão de crédito, Assim, com base no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013 e, em especial, no seu artigo 1º, § 2º, intime-se o exequente através do seu patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique medidas idôneas para satisfação do seu crédito, de forma conclusiva sobre o prosseguimento do feito, não se justificando as renovações de requerimentos já diligenciados nos autos.
Fica ciente a parte exequente de que se mantendo silente ou requerendo diligências já realizadas, o feito será extinto com base nos fundamentos expostos acima, não havendo prejuízo para a parte credora, pois será expedida Certidão de Crédito em seu favor, podendo-lhe protestar a certidão e posteriormente poderá ajuizar ação autônoma de execução de título judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 15 de setembro de 2023 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
11/10/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 01:44
Decorrido prazo de ELISANGELA TEIXEIRA ROSA DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 01:44
Decorrido prazo de LUZEMBERG DIAS DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 01:44
Decorrido prazo de FLAVIA DOS SANTOS PEREIRA em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 23:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/10/2023 00:18
Decorrido prazo de LUZEMBERG DIAS DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
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10/10/2023 00:18
Decorrido prazo de FLAVIA DOS SANTOS PEREIRA em 11/09/2023 23:59.
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09/10/2023 23:26
Decorrido prazo de LUZEMBERG DIAS DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
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09/10/2023 23:26
Decorrido prazo de FLAVIA DOS SANTOS PEREIRA em 11/09/2023 23:59.
-
09/10/2023 10:42
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 02:26
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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20/09/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 01:03
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
20/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 18:21
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
19/09/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 12:16
Decorrido prazo de FLAVIA DOS SANTOS PEREIRA em 27/07/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:53
Decorrido prazo de LUZEMBERG DIAS DOS SANTOS em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:18
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
26/07/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 18:48
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
20/07/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 13:00
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
20/07/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 12:33
Juntada de informação
-
18/07/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 16:39
Juntada de informação
-
21/03/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 09:24
Juntada de informação
-
10/02/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 08:48
Juntada de pedido de utilização sisbajud
-
22/01/2023 21:39
Juntada de pedido de utilização renajud
-
22/01/2023 21:34
Juntada de pedido de utilização renajud
-
22/09/2022 10:14
Decorrido prazo de LUZEMBERG DIAS DOS SANTOS em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 10:13
Decorrido prazo de FLAVIA DOS SANTOS PEREIRA em 21/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 19:07
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
07/09/2022 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
01/09/2022 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 04:30
Decorrido prazo de LUZEMBERG DIAS DOS SANTOS em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 03:27
Decorrido prazo de FLAVIA DOS SANTOS PEREIRA em 28/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 23:06
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
01/06/2022 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2022 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 12:11
Processo Desarquivado
-
11/02/2022 03:06
Decorrido prazo de ANDREA DANTAS SILVA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 03:06
Decorrido prazo de LUZEMBERG DIAS DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 03:06
Decorrido prazo de FLAVIA DOS SANTOS PEREIRA em 10/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 15:33
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
08/02/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
03/02/2022 12:29
Arquivado Provisoramente
-
03/02/2022 12:28
Juntada de Ofício
-
01/02/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2021 00:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 12:17
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2021 02:08
Decorrido prazo de FLAVIA DOS SANTOS PEREIRA em 04/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 02:08
Decorrido prazo de LUZEMBERG DIAS DOS SANTOS em 04/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 22:47
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2021 16:01
Publicado Intimação em 09/04/2021.
-
12/04/2021 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
08/04/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/04/2021 16:59
Juntada de informação
-
23/03/2021 12:29
Juntada de informação
-
02/02/2021 16:16
Juntada de informação
-
02/02/2021 16:14
Juntada de informação
-
19/11/2020 05:29
Decisão de Saneamento e organização
-
06/09/2020 00:50
Publicado Intimação automática de migração em 04/08/2020.
-
06/09/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/08/2020 18:22
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 17:44
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 00:00
Publicação
-
06/03/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
-
03/12/2019 00:00
Petição
-
19/11/2019 00:00
Publicação
-
22/10/2019 00:00
Petição
-
29/09/2019 00:00
Publicação
-
18/09/2019 00:00
Publicação
-
12/09/2019 00:00
Mero expediente
-
12/03/2015 00:00
Expedição de documento
-
18/08/2014 00:00
Mero expediente
-
22/07/2014 00:00
Petição
-
11/06/2014 00:00
Publicação
-
17/04/2013 00:00
Expedição de documento
-
25/07/2012 00:00
Petição
-
25/07/2012 00:00
Petição
-
25/07/2012 00:00
Documento
-
25/07/2012 00:00
Documento
-
25/07/2012 00:00
Documento
-
25/07/2012 00:00
Documento
-
25/07/2012 00:00
Documento
-
25/07/2012 00:00
Documento
-
25/07/2012 00:00
Documento
-
25/07/2012 00:00
Documento
-
11/06/2012 12:42
Expedição de documento
-
28/05/2012 14:33
Mero expediente
-
23/05/2012 11:01
Conclusão
-
21/05/2012 17:18
Protocolo de Petição
-
21/05/2012 17:17
Recebimento
-
14/05/2012 09:27
Entrega em carga/vista
-
17/04/2012 17:44
Mero expediente
-
04/04/2012 11:41
Conclusão
-
20/03/2012 13:30
Ato ordinatório
-
06/03/2012 12:41
Expedição de documento
-
27/02/2012 15:29
Mero expediente
-
23/02/2012 15:07
Protocolo de Petição
-
22/02/2012 18:02
Conclusão
-
07/12/2011 15:41
Expedição de documento
-
03/12/2011 09:51
Documento
-
04/11/2011 09:15
Expedição de documento
-
26/09/2011 13:28
Documento
-
23/09/2011 13:14
Mero expediente
-
20/09/2011 12:11
Conclusão
-
16/09/2011 12:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2012
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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