TJBA - 8000680-34.2022.8.05.0268
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:07
Baixa Definitiva
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16/09/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 8000680-34.2022.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI AUTOR: ANGELINE RODRIGUES SANTOS DE SA Advogado(s): JEAN FABIANO RAMOS DE OLIVEIRA (OAB:MG65853) REU: HELENILSON DIAS DE CARVALHO Advogado(s): JANSEN RODRIGUES MORAIS registrado(a) civilmente como JANSEN RODRIGUES MORAIS (OAB:BA21821) SENTENÇA
Vistos. ANGELINE RODRIGUES SANTOS DE SÁ ingressou em Juízo com a presente ação em face de HELENILSON DIAS DE CARVALHO, consoante delineado na petição inicial.
Juntou a documentação que entendeu necessária.
Consta que as partes celebraram acordo e requerem a sua homologação com extinção, após sentença de id:468270229, desistindo dos recursos de ids:471484928 e 471484933 (Id:484353972).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve e suficiente relatório.
DECIDO.
Não há necessidade de se fazer uma fundamentação aprofundada nos casos em que as partes, livres e capazes, trazem ao juízo os documentos imprescindíveis para concessão do pleito e requerem a homologação do acordo.
Sendo assim, cabe ao Poder Judiciário tão somente verificar a legalidade dos termos, o que ocorre no caso dos autos.
Insta consignar que o acordo celebrado foi assinado por ambas as partes e as mesmas se encontram devidamente assistidas por advogado.
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, ANGELINE RODRIGUES SANTOS DE SÁ e HELENILSON DIAS DE CARVALHO, com as condições ali expressas, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do quanto prescreve o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Registro que o negócio jurídico com pedido de homologação, ou aceitação dos seus termos, é incompatível com a interposição de recurso contra o ato homologatório, por força do art. 1.000 do Código de Processo Civil, razão pela qual declaro o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se a certificação pela secretaria.
Em havendo requerimento, desde logo autorizo a expedição de alvará para levantamento de eventual quantia depositada em conta judicial, dando, assim, total e irrevogável quitação à obrigação.
Sem custas, ante o o recolhimento, nos termos do documento de id:290471165.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências.
Intime-se.
Cumpra-se.
URANDI/BA, data da assinatura eletrônica. LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
28/07/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 09:22
Homologada a Transação
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08/07/2025 20:30
Decorrido prazo de JEAN FABIANO RAMOS DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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08/07/2025 19:21
Decorrido prazo de JANSEN RODRIGUES MORAIS em 11/04/2025 23:59.
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08/07/2025 19:21
Decorrido prazo de JEAN FABIANO RAMOS DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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08/07/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 09:32
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:26
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:30
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 18:43
Julgado procedente em parte o pedido
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10/08/2024 22:50
Decorrido prazo de JANSEN RODRIGUES MORAIS em 03/05/2024 23:59.
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09/08/2024 10:17
Conclusos para decisão
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04/06/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 05:03
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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05/04/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 12:56
Conclusos para decisão
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31/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 18:59
Decorrido prazo de JEAN FABIANO RAMOS DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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21/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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24/08/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 10:45
Juntada de Termo de audiência
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29/06/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 15:22
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2023 06:58
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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25/06/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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25/06/2023 06:58
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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25/06/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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21/06/2023 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2023 10:19
Expedição de citação.
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21/06/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 10:15
Audiência Conciliação designada para 21/08/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI.
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20/03/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 15:07
Conclusos para despacho
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07/11/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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