TJBA - 8000081-15.2021.8.05.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:15
Conclusos #Não preenchido#
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23/09/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/09/2025 01:26
Publicado Despacho em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000081-15.2021.8.05.0209 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048-A) APELADO: ADRIANO NEPOMUCENO GONCALVES Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES (OAB:BA14642-A) DESPACHO Trata-se de apelação interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Retirolândia, que, nos autos da "AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS", ajuizada por ADRIANO NEPOMUCENO GONCALVES, julgou procedente em parte os pedidos autorais, para: "a) CONDENAR a Requerida na devolução, de forma simples, do valor pago em duplicidade, referente ao objeto desta lide, acrescidos de correção monetária, a partir da data do pagamento, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) CONDENAR a Acionada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, também a partir do presente arbitramento." Em suas razões (Id n. 87381756), o apelante requer o provimento do recurso objetivando a improcedência de todos os pedidos autorais.
Entretanto limitou-se ao recolhimento parcial do preparo, atribuindo como valor do ato R$ 0,00 (Id n. 87381757), deixando de recolher o valor referente ao proveito econômico almejado.
Ademais, destaca-se que, conforme Item I, "11", notas explicativas da Tabela I, da Tabela de Custas do ano de 2025, "O valor atribuído ao recurso na justiça comum, para cálculo das custas, não deverá ser inferior ao valor da sentença recorrida.".
Em casos tais, assim disciplina o CPC: "Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias." Dessa forma, estando insuficiente o valor do preparo, converto o julgamento em diligência, para determinar que o apelante seja intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do valor complementar, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Encerrado o prazo, voltem-me conclusos os autos.
Confiro ao presente despacho força de ofício.
Salvador, data registrada no sistema.
DES.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR (assinado eletronicamente) 03/B -
18/09/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 10:17
Conclusos #Não preenchido#
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31/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:12
Recebidos os autos
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31/07/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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