TJBA - 8001121-25.2022.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA RAMOS CHAVES em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SIMONI RAMOS CHAVES em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SILVANIA RAMOS CHAVES em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SILMARA RAMOS CHAVES em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SIMONE RAMOS CHAVES em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LICILENE RAMOS CHAVES SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES em 18/07/2024 23:59.
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13/07/2024 16:11
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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13/07/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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03/07/2024 22:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8001121-25.2022.8.05.0200 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Pojuca Requerente: Maria Da Gloria Ramos Chaves Advogado: Veronica Sales Santana (OAB:BA40549) Requerente: Simoni Ramos Chaves Advogado: Veronica Sales Santana (OAB:BA40549) Requerente: Silvania Ramos Chaves Advogado: Veronica Sales Santana (OAB:BA40549) Requerente: Silmara Ramos Chaves Advogado: Veronica Sales Santana (OAB:BA40549) Requerente: Simone Ramos Chaves Advogado: Veronica Sales Santana (OAB:BA40549) Requerente: Licilene Ramos Chaves Santos Requerido: Antonio Chaves Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001121-25.2022.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA REQUERENTE: MARIA DA GLORIA RAMOS CHAVES e outros (5) Advogado(s): VERONICA SALES SANTANA (OAB:BA40549) REQUERIDO: ANTONIO CHAVES Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Ação de Alvará Judicial proposta por MARIA DA GLÓRIA RAMOS CHAVES, SIMONÍ RAMOS CHAVES, SILVANIA RAMOS CHAVES, SILMARA RAMOS CHAVES, SIMONE RAMOS CHAVES e LICILENE RAMOS CHAVES SANTOS para levantamento de valores deixados pelo de cujus Antonio Chaves – cônjuge e genitor dos autores – inscrito no CPF sob o nº: *17.***.*09-72, falecido em 18/09/2001.
Com a inicial, foram colacionados os documentos essenciais à propositura da ação.
Em ID’s 370175342/373204244/404973368 constam documentos solicitados por este Juízo.
Em resposta ao ofício deste Juízo, a citada instituição financeira informou que não existe qualquer saldo PIS em nome da pessoa falecida (ID 373204257).
Pesquisa de numerários via SISBAJUD – realizada em 15/08/2023 – segundo a qual não identificou qualquer vínculo do de cujus com as instituições financeiras.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Conforme art. 1.037 do CPC, “Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980”.
Por sua vez, o Decreto no 85.845/81, em seu art. 1º, inciso V, que regulamenta a Lei 6.858/80, dispõe acerca da possibilidade de se fazer o pagamento aos dependentes ou sucessores dos valores não recebidos em vida pelo falecido.
Vejamos: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2o.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Art . 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte. (...) Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1o deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 6º As quotas a que se refere o artigo 1o, atribuídas a menores, ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado a residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
Da análise da documentação apresentada aos autos, vislumbra-se que a pretensão não merece acolhida judicial, porquanto não foi demonstrada a existência de valores não recebidos em vida pelo(a) falecido(a), nem tampouco de forma clara a natureza ou origem da suposta importância.
Intimado a manifestar-se, o patrono da parte autora deixou escoar o prazo assinalado in albis (ID 446779168).
Pelo exposto e considerando tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e, por consequência declaro, POR SENTENÇA, extinto o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 269, I, do CPC.
Deferido o benefício da gratuidade da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo.
Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
17/06/2024 21:43
Baixa Definitiva
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17/06/2024 21:43
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 17:42
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA RAMOS CHAVES em 27/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:42
Decorrido prazo de SIMONI RAMOS CHAVES em 27/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:42
Decorrido prazo de SILVANIA RAMOS CHAVES em 27/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:42
Decorrido prazo de SILMARA RAMOS CHAVES em 27/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:42
Decorrido prazo de SIMONE RAMOS CHAVES em 27/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:42
Decorrido prazo de LICILENE RAMOS CHAVES SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 06:21
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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25/05/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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12/05/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 19:57
Conclusos para despacho
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17/09/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 08:12
Juntada de Certidão
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13/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
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03/03/2023 13:56
Juntada de Certidão
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02/03/2023 14:27
Juntada de Certidão
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02/03/2023 14:12
Juntada de Certidão
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05/10/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 08:08
Conclusos para despacho
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30/09/2022 16:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/09/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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