TJBA - 8001176-38.2023.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 09:55
Baixa Definitiva
-
08/05/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 09:53
Juntada de Alvará judicial
-
24/02/2025 16:50
Baixa Definitiva
-
24/02/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2025 10:52
Decorrido prazo de NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO em 20/03/2024 23:59.
-
09/01/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 14:17
Juntada de Alvará judicial
-
09/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 09:40
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
04/12/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 08:45
Juntada de ato ordinatório
-
30/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 01:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 23:39
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
24/08/2024 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 08:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8001176-38.2023.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Denilton Morais Lima Advogado: Neide Santos Pereira Ribeiro (OAB:BA20239) Reu: Spe Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliarios S.a Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Intimação: Proc. nº 8001176-38.2023.8.05.0265 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r.
PROVIMENTO CONJUNTO nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se impulso processual por iniciativa do Cartório com a prática do seguinte ato: Fica intimado o embargado para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 450286692, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2° do Código de Processo Civil.
Ubatã (BA), 11 de julho de 2024. (Assinado digitalmente) Carlos Borges de Barros Santana Técnico Judiciário Cadastro 903099-9 -
16/08/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 12:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/08/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 00:55
Decorrido prazo de NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO em 31/07/2024 23:59.
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03/08/2024 00:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:40
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
27/07/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
27/07/2024 17:39
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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27/07/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
26/07/2024 07:56
Decorrido prazo de NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 02:39
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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21/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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21/07/2024 01:14
Decorrido prazo de NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO em 15/07/2024 23:59.
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19/07/2024 11:25
Embargos de declaração não acolhidos
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19/07/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 09:31
Conclusos para decisão
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18/07/2024 08:07
Decorrido prazo de DENILTON MORAIS LIMA em 16/07/2024 23:59.
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18/07/2024 08:07
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/07/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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07/07/2024 12:59
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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07/07/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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07/07/2024 12:58
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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07/07/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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01/07/2024 03:37
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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01/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 09:01
Desentranhado o documento
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21/06/2024 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ SENTENÇA 8001176-38.2023.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Denilton Morais Lima Advogado: Neide Santos Pereira Ribeiro (OAB:BA20239) Reu: Spe Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliarios S.a Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001176-38.2023.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: DENILTON MORAIS LIMA Advogado(s): NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO (OAB:BA20239) REU: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação movida por DENILTON MORAIS LIMA em face da SPE PORTO SEGURO 02 EMPREEENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, pedindo tutela jurisdicional rescindir o contrato estabelecido entre as partes, restituindo integralmente o valor pago, além de condenar o réu ao pagamento de dano moral e pelo desvio do tempo produtivo que alega ter sofrido.
Em audiência de conciliação as partes reiteram seus pedidos e informam não terem mais provas a produzir.
Considero que a lide se encontra devidamente madura, sendo possível o julgamento imediato do mérito.
A liminar pleiteada não foi analisada. É a síntese processual.
Passo a decidir.
DECIDO Preliminarmente deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.
Sobre a preliminar de existência de cláusula compromissória, a jurisprudência atual do STJ entende que "a validade da cláusula compromissória, em contrato de adesão caracterizado por relação de consumo, está condicionada à efetiva concordância do consumidor no momento da instauração do litígio entre as partes, consolidando-se o entendimento de que o ajuizamento, por ele, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao Juízo Arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização."(AgInt no AREsp 1192648/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018), logo rejeito a preliminar.
De igual forma, afasto a preliminar de incompetência territorial, em razão de cláusula de eleição de foro, pois a presente ação trata de uma relação de consumo, discutindo contrato de adesão, sem possibilidade negocial e, conforme dispões o inciso I do art. 101 do Código de Defesa do Consumidor, a ação pode ser proposta no domicílio do autor quando se tratar de ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços.
Embora o réu tenha alegado inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar de contrato com incorporadora, a Jurisprudência do STJ entende que o “Código de Defesa do Consumidor atinge os contratos de compra e venda nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento”(AgRg no AREsp n. 120.905/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 13/5/2014.), logo aplico também o CDC ao presente caso.
Quanto ao mérito, verifico que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O presente feito comporta também, a inversão do ônus da prova, por flagrante hipossuficiência da parte autora para produzir a prova constitutiva do seu direito e em razão da verossimilhança das alegações iniciais.
Verifica-se nos autos que o autor celebrou dois contratos com a Ré, de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, no regime de multipropriedade, do empreendimento Ondas Praia Resort (ID 439381404).
Um deles foi rescindido no prazo de desistência, recebendo o estorno integral(ID 439383810), ao passo que o outro foi rescindido em março de 2023 (ID 411368291, 411368292, 411368293 e 411368294), com estorno pendente.
A ré alega que o estorno não ocorreu em razão de falha em seu sistema, ao passo que o autor exige o estorno integral de valores, em razão de suposta abusividade nas cláusulas contratuais e o cancelamento do contrato.
Analisando os documentos de IDs 411368291, 411368292 e 411368294, verifica-se que, exceto a forma de devolução de valores (parcelado em 46 vezes), todas as demais cláusulas do contrato, bem como o distrato estão em conformidade com as disposições da Lei n° 4.591/64, que trata das incorporações imobiliárias, senão vejamos as seguintes disposições: Art. 35-A.
Os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária serão iniciados por quadro-resumo, que deverá conter: (…) VI - as consequências do desfazimento do contrato, seja por meio de distrato, seja por meio de resolução contratual motivada por inadimplemento de obrigação do adquirente ou do incorporador, com destaque negritado para as penalidades aplicáveis e para os prazos para devolução de valores ao adquirente; Art. 67-A.
Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: I - a integralidade da comissão de corretagem; II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. § 2° Em função do período em que teve disponibilizada a unidade imobiliária, responde ainda o adquirente, em caso de resolução ou de distrato, sem prejuízo do disposto no caput e no § 1° deste artigo, pelos seguintes valores: I - quantias correspondentes aos impostos reais incidentes sobre o imóvel; II - cotas de condomínio e contribuições devidas a associações de moradores; III - valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die; IV - demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato.
Já no que se refere a forma de devolução de valores, a Lei n° 4.591/64, no artigo 67-A, parágrafos 5° e 6°, estabelece prazos fixos para cada tipo de incorporação.
Entretanto, o § 13° do citado artigo possibilita que as partes, “em comum acordo, por meio de instrumento específico de distrato”, estipulem condições diferenciadas das previstas na Lei.
No caso em análise, a forma de devolução foi estipulada no contrato de adesão(ID 411368291), no §2° da cláusula oitava, que previa restituição “na mesma quantidade de parcelas pagas” e no instrumento de distrato (ID 411368292), elaborado pelo réu e assinado pelo autor, tem-se a restituição em 46 parcelas.
A Lei n° 4.591/64, ao permitir que as partes estipulem condições diferenciadas no distrato, prevê uma negociação entre as partes (“em comum acordo”) e não uma imposição, como ocorreu no presente caso, visto que a forma de devolução parcelada já vinha estipulada previamente no contrato de adesão e que o distrato foi elaborado pelo réu, tendo o autor apenas acostado sua assinatura.
Ademais, a devolução parcelada, sem previsão de correção monetária futura, resulta em enriquecimento ilícito, visto que o valor a ser restituído só seria atualizado até a data de solicitação do distrato.
Além de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a devolução parcelada implica também em renúncia do direito de ter o valor pago restituído no prazo estipulado na Lei 4.591/64.
Sendo assim, considero as cláusulas que estipulam a devolução parcelada no contrato e no distrato abusivas.
Sendo certo que a contratação foi requerida pelo autor, que o contrato estava parcialmente em conformidade com a Lei 4.591/64 e com base no princípio da conservação dos contratos(51, § 2º, do CDC), não merece razão o pedido de cancelamento de todo o contrato, mas apenas da cláusula abusiva mencionada.
De igual modo, não merece razão o pedido de restituição integral do valor pago, na medida que os descontos constantes do distrato (ID 411368292) estão estabelecidos no contrato e possuem previsão legal, além de estarem dentro dos limites permitidos.
Assim, o réu deve restituir apenas o total de R$11.476,19 (onze mil quatrocentos e setenta e seis reais e dezenove centavos).
Tendo em vista que o réu não iniciou a devolução de valores, que os prazos de devolução previstos na Lei 4.591/64 já estão ultrapassados, a restituição de valores deverá ocorrer após o trânsito em julgado desta sentença, acrescido de juros da citação e correção monetária da época que deveria ter ocorrido a restituição, com base no prazo da Lei 4.591/64 e da assinatura do distrato pelo autor.
Vislumbra-se no caso em apreço a ocorrência de dano moral e principalmente do dano pelo desvio produtivo do consumidor, visto que o autor buscou diversas formas para receber os valores pagos (ID 411368295), mas não obteve êxito.
Frise-se que a ré alegou que não iniciou a restituição em razão de suposta falha em seus sistemas, mas nada demonstrou.
Ademais, a responsabilidade da ré é objetiva e o direito do autor, em receber a restituição, era cristalino, além disso a conduta da ré foi uma violação do pactuado no distrato.
Dessa forma, presente a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal, a responsabilização da demandada pelos danos experimentados pela parte autora se impõe.
A tentativa de emprestar função preventiva e educativa ao dano moral surge de forma que a condenação da sociedade ao pagamento de tal indenização represente, de fato, uma punição, incentivando a adoção de práticas que efetivamente respeitem o consumidor e representem uma prestação adequada dos serviços.
Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a queixa para: a) CONDENAR a ré a restituir ao autor o valor de R$11.476,19 (onze mil quatrocentos e setenta e seis reais e dezenove centavos), acrescido de juros da citação e correção monetária da época que deveria ter ocorrido a restituição, com base no prazo da Lei 4.591/64 e da data da assinatura do distrato pelo autor; b) CONDENAR o réu a pagar ao demandante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação moral, devidamente corrigida pelo INPC/IBGE a partir do arbitramento (Súmula 362 - STJ), acrescidos de juros legais desde a citação (Art. 406 do CC c/c § 1º do artigo 161 do CTN). c) CONDENAR ainda o réu a pagar ao demandante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelo desvio do tempo produtivo do consumidor, acrescido de juros da citação e correção monetária do arbitramento.
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como trânsito em julgado, arquive-se. À consideração da Sr.
Juiz de Direito para homologação.
UBATÃ, 12 de Junho de 2024.
ADRIANO MAGALHÃES PINHEIRO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9099/95.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
14/06/2024 19:47
Julgado procedente em parte o pedido
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17/05/2024 16:41
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 10:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por 13/05/2024 10:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
-
13/05/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2024 09:01
Expedição de intimação.
-
16/04/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 08:54
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 13/05/2024 10:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
-
11/04/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 03:25
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
02/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 11:22
Expedição de intimação.
-
29/02/2024 12:31
Expedição de citação.
-
29/02/2024 12:31
Expedição de Carta.
-
28/02/2024 12:13
Expedição de citação.
-
28/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:24
Audiência Conciliação designada para 11/04/2024 10:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
-
23/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:44
Expedição de citação.
-
18/01/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 14:04
Expedição de citação.
-
14/12/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 10:04
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2023 09:50 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
-
14/12/2023 02:51
Decorrido prazo de NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO em 13/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 22:06
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
29/11/2023 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
24/11/2023 13:43
Expedição de citação.
-
24/11/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 13:37
Expedição de citação.
-
24/11/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 13:37
Expedição de Carta.
-
24/11/2023 13:34
Expedição de citação.
-
24/11/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 13:32
Audiência Conciliação designada para 14/12/2023 09:50 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
-
16/11/2023 08:09
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2023 08:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
-
26/10/2023 11:42
Expedição de citação.
-
26/10/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 13:59
Expedição de Carta.
-
19/10/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 13:44
Audiência Conciliação designada para 16/11/2023 08:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
-
26/09/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 16:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
22/09/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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