TJBA - 8000170-62.2023.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:57
Juntada de procuração
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23/08/2025 07:08
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 21/08/2025 23:59.
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04/08/2025 23:55
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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04/08/2025 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000170-62.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB:BA41913), FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB:DF21822) REU: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA ANDRADE E ROMEU LTDA - ME Advogado(s): LUCIANNO DE AZEVEDO SALES (OAB:BA72750) DECISÃO
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida inicialmente por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., instituição financeira, em face de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA ANDRADE E ROMEU LTDA.
Autos em instrução, consta petitório apresentado em evento n. 432267406e seguintes, pugnando a substituição processual, em virtude da cessão de crédito.
Vieram conclusos.
Breve relato.
DECIDO. 1. CESSÃO DE CRÉDITO Após análise detida dos documentos juntados pela cessionária - id n. 432269109 e seguintes -, constata-se que, de fato, o crédito objeto deste feito está expressamente incluído entre os ativos financeiros cedidos pela autora a cessionária, conforme documentos colacionados aos autos. Com efeito, quanto a cessão de crédito celebrada entre a autora e a cessionária, é forçoso esclarecer que a notificação prevista no art. 290 do Código Civil não é requisito formal para a validade do negócio jurídico de cessão de crédito, mas, tão somente, de acautelamento para se evitar pagamento indevido a quem não mais se afigura como credor. A propósito, o art. 293 do Código Civil reforça a convicção de que o negócio jurídico da cessão se aperfeiçoa com as simples manifestações de vontade dos credores cedente e cessionário, na medida em que autoriza que este adote as medidas conservatórias necessárias do direito cedido antes mesmo da eficácia do negócio perante o devedor. Vejamos o que preconiza os entendimentos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SENETNÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA PELO AUTOR QUE MERECE ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
PARTE RÉ NÃO JUNTA AOS AUTOS CONTRATO QUE DEU ORIGEM À CESSÃO DE CRÉDITO E QUE ANEXA AO PROCESSO CERTIDÃO EMITIDA POR CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DE TÍTULOS E DOCUMENTOS INDICANDO CONTRATO COM NÚMERO E VALOR DA DÍVIDA DIVERSO CONTRATO OBJETO DESTA LIDE.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1. É válida a cessão de crédito efetivada entre a instituição financeira e empresas que trabalham com recuperação de crédito, sendo que eventual ausência de notificação do devedor não afeta a exigibilidade da dívida e a validade do negócio jurídico, conforme já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça. 2.
Por outro lado, a cessão de crédito não isenta o cessionário de demonstrar a própria existência da dívida, o que, in casu, não ocorreu, pois não há documento anexado aos autos que comprove a existência do contrato relativo à dívida que o autor não reconhece. 3.
Assim, não somente o débito, em si, é inexigível, posto que não comprovado, mas também é inexigível a negativação do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. (TJ-RJ - APL: 00141900620188190204, Relator: Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/09/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SENETNÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA PELO AUTOR QUE MERECE ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
PARTE RÉ NÃO JUNTA AOS AUTOS CONTRATO QUE DEU ORIGEM À CESSÃO DE CRÉDITO E QUE ANEXA AO PROCESSO CERTIDÃO EMITIDA POR CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DE TÍTULOS E DOCUMENTOS INDICANDO CONTRATO COM NÚMERO E VALOR DA DÍVIDA DIVERSO CONTRATO OBJETO DESTA LIDE.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1. É válida a cessão de crédito efetivada entre a instituição financeira e empresas que trabalham com recuperação de crédito, sendo que eventual ausência de notificação do devedor não afeta a exigibilidade da dívida e a validade do negócio jurídico, conforme já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça. 2.
Por outro lado, a cessão de crédito não isenta o cessionário de demonstrar a própria existência da dívida, o que, in casu, não ocorreu, pois não há documento anexado aos autos que comprove a existência do contrato relativo à dívida que o autor não reconhece. 3.
Assim, não somente o débito, em si, é inexigível, posto que não comprovado, mas também é inexigível a negativação do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. (TJ-RJ - APL: 00141900620188190204, Relator: Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/09/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) Ante o exposto, no caso em tela, reconhecida a legitimidade da sucessão processual, estando devidamente comprovada a cessão de crédito, bem como reconhecida a desnecessidade de notificação e consentimento da parte contrária, DEFIRO A SUCESSÃO PROCESSUAL, com fundamento no art. 293 do CC. Assim, proceda a serventia a ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO junto ao sistema PJE, passando a constar como autora a Cessionária ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
ANOTE-SE.
CERTIFIQUE-SE. 2. IMPULSO REGULAR DO FEITO Prima facie, diante da não concretude da busca e apreensão veicular, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze), fornecer aos autos novo endereço para cumprimento da ordem liminar exarada, acompanhado das custas processuais pertinentes ao ato (art. 82 do CPC).
No mesmo prazo, deverá a autora se manifestar a despeito do petitório de id n. 390813587 e seguintes. ATO CONTÍNUO.
Apresentado novo endereço acompanhado das taxas judiciárias cabíveis, proceda com a expedição do respectivo mandado de busca e apreensão em cumprimento à liminar outrora exarada.
ATENTE-SE a secretaria sobre pedido de intimação exclusiva (art. 272, § 5º do CPC).
Sirva o presente decisum como mandado / ofício / carta para os fins necessários.
P.R.I.C Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente -
28/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 13:29
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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19/07/2024 10:22
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:22
Juntada de Certidão
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23/11/2023 11:45
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2023 16:50
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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11/04/2023 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 10:30
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 09:20
Expedição de Ofício.
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07/03/2023 09:00
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2023 17:02
Conclusos para decisão
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31/01/2023 17:01
Distribuído por sorteio
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31/01/2023 17:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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