TJBA - 8000364-56.2017.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2024 05:48
Decorrido prazo de LILIAN LIMA DE SOUZA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 05:39
Decorrido prazo de JOSE RENISSON DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:50
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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28/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000364-56.2017.8.05.0216 Separação Consensual Jurisdição: Rio Real Requerente: Lilian Lima De Souza Advogado: Joaldo Araujo Dos Santos (OAB:BA30709) Advogado: Jose Virgulino Dos Santos (OAB:SP108671) Requerido: Jose Renisson Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Jose Renisson Dos Santos Intimação: ...
Desta feita a extinção do feito ante a inércia da parte autora é medida que se impõe, mormente considerando que a requerida não foi citada. É o quanto basta.
Isto posto, com fulcro nos artigos 485, inciso III e 354, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Custas processuais e honorários pela parte autora, os quais mantenho suspensos por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Real, documento datado e assinado digitalmente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito -
17/06/2024 21:38
Baixa Definitiva
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17/06/2024 21:38
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 21:37
Expedição de intimação.
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17/06/2024 21:37
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 10:00
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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24/05/2024 09:04
Expedição de intimação.
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23/05/2024 17:45
Expedição de intimação.
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23/05/2024 17:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/05/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 08:25
Expedição de intimação.
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21/02/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 15:32
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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01/02/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2024 14:27
Expedição de intimação.
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12/07/2022 03:56
Decorrido prazo de LILIAN LIMA DE SOUZA em 11/07/2022 23:59.
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03/07/2022 07:37
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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03/07/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
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30/06/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 22:13
Despacho
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07/04/2022 21:44
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2017 00:29
Decorrido prazo de JOSE RENISSON DOS SANTOS em 28/08/2017 23:59:59.
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31/08/2017 01:05
Decorrido prazo de LILIAN LIMA DE SOUZA em 28/08/2017 23:59:59.
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04/08/2017 00:13
Publicado Intimação em 04/08/2017.
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04/08/2017 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/07/2017 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2017 09:25
Conclusos para despacho
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15/06/2017 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2017
Ultima Atualização
20/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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