TJBA - 8039880-05.2024.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 05:03
Decorrido prazo de JANETE RODRIGUES DOS SANTOS BRANDAO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 05:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/08/2025 23:59.
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26/07/2025 18:52
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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26/07/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8039880-05.2024.8.05.0001 Assunto: [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JANETE RODRIGUES DOS SANTOS BRANDAO REU: BANCO DO BRASIL S/A ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
JANETE RODRIGUES DOS SANTOS BRANDAO propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que: Seria titular de conta vinculada ao PASEP, aberta antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, e que, ao realizar o saque das cotas devidas, em 2015, teria recebido valor irrisório, tendo o banco réu se apropriado indevidamente do montante existente antes da CF/88, o que teria causado prejuízos materiais e morais.
Requereu a condenação do Acionado ao pagamento da quantia de R$136.496,46 (cento trinta seis mil, quatrocentos noventa seis reais, quarenta seis centavos), acrescida de juros e correção monetária, bem como indenização por danos morais.
Citado, o Réu apresentou Contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a ocorrência de litispendência, sustentando que a presente demanda é absolutamente idêntica àquela registrada sob o nº 8026793-79.2024.8.05.0001, ajuizada anteriormente pela mesma autora, contra o mesmo réu, perante a 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador, com base nos mesmos fundamentos fáticos e jurídicos, envolvendo o mesmo contrato e os mesmos pedidos.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório, no essencial.
DECIDO. Como é cediço, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo idênticas as partes, a causa de pedir e o pedido, nos exatos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 337 do CPC.
No caso dos autos, a Ação de nº 8026793-79.2024.8.05.0001 foi distribuída em 28.02.2024, ou seja, em data anterior à presente demanda, que teve sua distribuição em 26.03.2024, conforme se extrai das informações do sistema.
Ambas foram ajuizadas por JANETE RODRIGUES DOS SANTOS BRANDAO em face do BANCO DO BRASIL S/A, veiculando a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos, inclusive com o mesmo valor atribuído à causa.
Desse modo, caracterizada a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedidos, impõe-se o reconhecimento da litispendência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por litispendência.
Salvador (BA), 17 de julho de 2025.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular MMR170725 -
21/07/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 15:15
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
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01/02/2025 01:44
Decorrido prazo de JANETE RODRIGUES DOS SANTOS BRANDAO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/01/2025 23:59.
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16/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 16:51
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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05/01/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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13/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 13:59
Conclusos para despacho
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29/08/2024 17:56
Decorrido prazo de JANETE RODRIGUES DOS SANTOS BRANDAO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 17:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 12:03
Juntada de Petição de procuração
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18/08/2024 09:28
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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18/08/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 14:18
Cooperação judiciária
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26/03/2024 14:42
Conclusos para despacho
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26/03/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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