TJBA - 8001008-98.2023.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/07/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:43
Juntada de Petição de contra-razões
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA SENTENÇA 8001008-98.2023.8.05.0212 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Riacho De Santana Autor: Delcir Angelica De Jesus Advogado: Amando Magno Barreto Ribeiro (OAB:BA16639) Advogado: Matheus Henrique Da Rocha Teodoro (OAB:BA75650) Advogado: Joao Victor Ivo Fernandes (OAB:BA32728) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Jerfferson Vitor Pedrosa (OAB:CE45426) Terceiro Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social (inss) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001008-98.2023.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA AUTOR: DELCIR ANGELICA DE JESUS Advogado(s): MATHEUS HENRIQUE DA ROCHA TEODORO (OAB:BA75650), JOAO VICTOR IVO FERNANDES registrado(a) civilmente como JOAO VICTOR IVO FERNANDES (OAB:BA32728), AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO (OAB:BA16639) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), JERFFERSON VITOR PEDROSA (OAB:CE45426) SENTENÇA 5 Vistos, etc.
BANCO PAN S/A., já qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida por este Juízo, com fulcro no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, alegando a existência de omissões e contradições na decisão embargada. 1.
DA TEMPESTIVIDADE Inicialmente, verifico que os presentes embargos foram opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme estabelece o artigo 1.023 do CPC.
Assim, são tempestivos. 2.
DO CABIMENTO Os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão judicial, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC. 3.
DA OMISSÃO O embargante alega omissão na sentença quanto à necessidade omitiu-se de consignar a necessidade de correção monetária do referido valor.
No caso em tela, tenho que não houve a demonstração de OMISSÃO já que a matéria foi devidamente apreciada, não assistindo razão à embargante.
Saliento que a devolução dos valores créditos na conta da parte autora ou sua compensação não devem ter incidência de correção monetária, ou seja, devem ocorrer de forma simples, conforme declinado na sentença.
A sentença embargada corretamente aplicou o entendimento das Súmulas 43 e 54 do STJ, que estabelecem que a correção monetária incide a partir do dano e os juros de mora desde a data do evento danoso.
Portanto, não há omissão a ser sanada quanto a esse ponto, uma vez que os critérios de incidência dos consectários legais foram definidos com precisão.
O embargante também sustenta que a relação entre as partes é contratual, e, portanto, não se aplicaria a Súmula 54 do STJ, que prevê a incidência de juros de mora a partir do evento danoso em relações extracontratuais.
Este argumento, no entanto, não merece acolhido.
Embora a relação tenha origem contratual, a tese sustentada pela parte autora no processo originário é de que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário são indevidos, pois referem-se a contratos não reconhecidos pela autora.
A sentença, ao declarar nulos tais contratos, enquadrou corretamente a situação em uma hipótese de responsabilidade extracontratual, razão pela qual a Súmula 54 do STJ foi corretamente aplicada, fixando os juros a partir do evento danoso (ou seja, a data de cada desconto indevido). 4.
DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença guerreada.
Publique-se.
Intimem-se.
Havendo apresentação de recurso na forma do art. 1.009 do Código de Processo Civil, proceda-se à intimação do apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à instância superior.
Riacho de Santana - BA, 3 de outubro de 2024.
PAULO RODRIGO PANTUSA Juiz de Direito -
11/11/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA DESPACHO 8001008-98.2023.8.05.0212 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Riacho De Santana Autor: Delcir Angelica De Jesus Advogado: Amando Magno Barreto Ribeiro (OAB:BA16639) Advogado: Matheus Henrique Da Rocha Teodoro (OAB:BA75650) Advogado: Joao Victor Ivo Fernandes (OAB:BA32728) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Jerfferson Vitor Pedrosa (OAB:CE45426) Terceiro Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social (inss) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001008-98.2023.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA AUTOR: DELCIR ANGELICA DE JESUS Advogado(s): MATHEUS HENRIQUE DA ROCHA TEODORO (OAB:BA75650), JOAO VICTOR IVO FERNANDES registrado(a) civilmente como JOAO VICTOR IVO FERNANDES (OAB:BA32728), AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO (OAB:BA16639) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), JERFFERSON VITOR PEDROSA (OAB:CE45426) DESPACHO 5 Vistos, etc.
Intime-se à parte requerente, por meio de seu advogado, para manifestar-se sobre os embargos de declaração de ID 456337620, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se a este Despacho força de mandado/ofício/alvará, para que seja cumprido com a maior brevidade possível.
Riacho de Santana - BA, 7 de agosto de 2024.
PAULO RODRIGO PANTUSA Juiz de Direito -
04/10/2024 20:59
Decorrido prazo de DELCIR ANGELICA DE JESUS em 20/08/2024 23:59.
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04/10/2024 20:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/08/2024 23:59.
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03/10/2024 10:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2024 07:10
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 10:43
Conclusos para decisão
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28/08/2024 18:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/08/2024 23:59.
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23/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 19:57
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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07/08/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 21:44
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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01/08/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 11:58
Expedição de sentença.
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26/07/2024 11:40
Expedição de despacho.
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26/07/2024 11:40
Julgado procedente em parte o pedido
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24/07/2024 09:39
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:40
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2024 08:40
Expedição de despacho.
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA ATO ORDINATÓRIO 8001008-98.2023.8.05.0212 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Riacho De Santana Autor: Delcir Angelica De Jesus Advogado: Amando Magno Barreto Ribeiro (OAB:BA16639) Advogado: Matheus Henrique Da Rocha Teodoro (OAB:BA75650) Advogado: Joao Victor Ivo Fernandes (OAB:BA32728) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Jerfferson Vitor Pedrosa (OAB:CE45426) Terceiro Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social (inss) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE RIACHO DE SANTANA-BAHIA Fórum Conselheiro João Santos, Rua Duque de Caxias, nº 225 – Centro / Riacho de Santana – Bahia CEP: 46.470-000 - Fone: (77) 3457-2159 / 2562 e-mail: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Processo nº. 8001008-98.2023.8.05.0212 AUTOR: DELCIR ANGELICA DE JESUS REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATORIO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA DE ORDEM do MM.
Doutor Paulo Rodrigo Pantusa, Juiz de Direito da Vara Plena desta Comarca de Riacho de Santana, faço inclusão do presente feito na Pauta de Audiência de Conciliação, para o dia 06 de maio de 2024, às 11h40, a ser realizada no Fórum Local, situado na Rua Duque de Caxias, 225, Centro, Riacho de Santana/BA, fazendo integrar o presente ato ao r. despacho/decisão ID nº 424076727.
Intimação do(a) Autor(a) na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3, do CPC) e citação/intimação do(a) Requerido(a) no endereço apontado na inicial ou via sistema, nos exatos termos do r. despacho/decisão, inclusive do DEFERIMENTO da tutela de urgência pretendida, que determinou ao Banco demandado suspender a cobrança do(s) valor(es) referente(s) aos contratos n° 339943422-8, 339943378-2 e 339943450-9, no Benefício da parte Requerente (NB 151.354.657-8), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil), a ser revertida em favor da Requerente, servindo o presente como ofício(s)/mandado(s).
ADVERTÊNCIAS: 1.
O presente ato visa dar regular andamento ao feito com a continuidade da atividade jurisdicional, ficando as partes cientes que a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4, I do CPC); 2 .
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (Art. 334 do CPC). 3.
Link do sistema Lifesize para acesso à sala virtual pelo computador: https://guest.lifesize.com/20166680 e extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 20166680, consignando que se encontrará presente o/a conciliador(a) que conduzirá o ato na sala virtual.
COMO ACESSAR O LIFESIZE: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba. jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf 4.
SERVE O PRESENTE COMO INTIMAÇÃO E/OU OFÍCIO PARA AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Riacho de Santana (BA), 5 de abril de 2024.
Assinado conforme Portaria nº 22/2023 ADILSON BARBOSA FARIAS Técnico Judiciário -
14/06/2024 18:21
Expedição de ato ordinatório.
-
14/06/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 08:44
Conclusos para despacho
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14/06/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 02:56
Decorrido prazo de DELCIR ANGELICA DE JESUS em 06/05/2024 23:59.
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11/06/2024 09:23
Conclusos para decisão
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05/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por 06/05/2024 11:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA, #Não preenchido#.
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05/05/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 12:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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13/04/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:44
Audiência Conciliação designada conduzida por 06/05/2024 11:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA, #Não preenchido#.
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10/04/2024 14:42
Expedição de ato ordinatório.
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05/04/2024 13:39
Expedição de decisão.
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05/04/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 08:46
Audiência Conciliação cancelada para 22/01/2024 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA.
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17/01/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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24/12/2023 01:04
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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24/12/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
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15/12/2023 13:47
Expedição de decisão.
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15/12/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 09:59
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 17:19
Conclusos para decisão
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11/12/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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