TJBA - 8066974-64.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8066974-64.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ALCANTARA DE SOUZA Advogado(s): ELBA MACEDO BRAGA (OAB:BA34645) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença feito pela parte Autora, pugnando pelo pagamento da execução. Sucessivamente, o Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. Após a impugnação, os autos foram remetidos ao Perito Contábil, que apresentou o respectivo laudo pericial no ID núm. 481738801. Vieram-me os autos conclusos. Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Da análise da sentença (ID Num. 288412208), observa-se que foi reconhecido o direito pretendido pela Autora para condenar "(...) o Réu apagar à Autora indenização tomando com base a remuneração da requerente, limitada ao valor de alçada deste Juizado, por conta da demora na concessão da aposentadoria." Outrossim, os cálculos periciais demonstram apenas a correção monetária pela SELIC contados a partir do prejuízo. (id 481738801) Diante do exposto, conforme consta do laudo pericial determinado por este Juízo, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao tempo em que fixo o valor do crédito exequendo da parte Autora em R$ 134.251,36, para que surtam os jurídicos e legais efeitos. Considerando que o valor do crédito principal supera o teto para processamento do pagamento em forma de RPV, expeça-se ofício a douta Presidência do Tribunal para inclusão na fila de precatórios. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. Rodrigo Alexandre Rissato Juiz de Direito Cooperador -
28/07/2025 11:20
Comunicação eletrônica
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28/07/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 11:20
Homologado o pedido
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03/07/2025 08:51
Conclusos para decisão
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03/05/2025 01:11
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:48
Expedição de ato ordinatório.
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20/02/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 13:03
Juntada de Petição de laudo pericial
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31/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 08:17
Expedição de intimação.
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26/07/2024 17:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/04/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 09:05
Juntada de Certidão
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17/01/2024 18:45
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023.
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17/01/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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02/12/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 06:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/09/2023 23:59.
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30/09/2023 05:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/09/2023 23:59.
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07/09/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 07:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/08/2023 07:23
Expedição de ato ordinatório.
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08/08/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 07:23
Juntada de Certidão
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10/05/2023 14:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/12/2022 21:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/12/2022 23:59.
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08/11/2022 17:11
Expedição de sentença.
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08/11/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2022 10:52
Conclusos para julgamento
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22/10/2021 23:42
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2021.
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22/10/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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04/10/2021 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 15:46
Audiência Conciliação cancelada para 17/06/2021 08:25 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
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04/10/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
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13/09/2020 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2020 14:26
Expedição de citação via Sistema.
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08/07/2020 20:50
Audiência conciliação designada para 17/06/2021 08:25.
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08/07/2020 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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