TJBA - 8003931-46.2025.8.05.0271
1ª instância - 2Vara Criminal - Valenca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 19:19
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 04:46
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 22:00
Mandado devolvido Negativamente
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17/07/2025 18:00
Mandado devolvido Positivamente
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17/07/2025 16:07
Baixa Definitiva
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17/07/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:05
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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17/07/2025 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Valença-Bahia - 2ª Vara Crime e Infância e Juventude Rua Guido Araújo Magalhães, s/n, Novo Horizonte, Valença-BA, CEP 45400-000 Fone: (75) 3641-3620/3619/9254/9255 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 8003931-46.2025.8.05.0271 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] POLO ATIVO: DT PRESIDENTE TANCREDO NEVES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE DE JESUS SANTOS ATA DE AUDIÊNCIA Aos 16 dias do mês de julho de 2025, nesta Cidade de Valença, Estado da Bahia, precisamente às 14h10min, na Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal, Infância e Juventude, onde presente se achava o Exmo.
Sr.
Dr.
Rodolfo Nascimento Barros, Juiz de Direito desta Comarca, comigo a Carla M. da P.
Soares, ao seu cargo adiante assinado, foi realizada a audiência de custódia.
Realizado o pregão, constatou-se a presença da Promotora de Justiça, Dra.
Rita Cavalcante, e do custodiado, o Sr.
Paulo Henrique de Jesus Santos, devidamente assistido pelo seu advogado, o Dr.
Cleber Lopes Dantas - OAB BA49031. Compulsando os autos, constata-se que o custodiado foi preso em flagrante no dia 15/07/2025, por volta das 12h15min, no local: Município de Presidente Tancredo Neves-BA, sendo-lhes imputado a prática do crime de ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ART. 311, § 2º, INC.
III DO CPB.
A prisão em flagrante foi comunicada à autoridade Judiciária nesta data, tendo sido designada audiência de custódia.
Juntaram-se termos de depoimentos do condutor e testemunhas, interrogatório, nota de culpa, auto de exibição e apreensão.
Nesta data, foi realizada a audiência de custódia.
Dada a palavra ao conduzido, foi dito que: tem 26 anos, solteiro, nascido em 11/03/1999, agricultor, não possui filho, 2º grau completo, que não sofreu agressões, não foi torturado, conforme declaração oral.
Dada a palavra ao Ministério Público, foi dito que: como o laudo pericial ainda não consta no auto de prisão, por esse motivo entende que o auto de prisão não deve ser homologado, em consequência, deve ser relaxada a prisão, conforme fundamentado oralmente.
Dada a palavra à Defesa, foi dito que: requer seja deferida a liberdade provisória sem fiança ou mediadas cautelares diversas da prisão, conforme fundamentado oralmente.
Pelo MM.
Juiz, foi proferida decisão com fundamentação: trata-se de auto de prisão em flagrante de n.º 8003931-46.2025.8.05.0271.
Envolvendo o Sr. Paulo Henrique de Jesus Santos, aberta a audiência de custódia na presente data, foi ouvido o custodiado, em seguida, o Ministério Público e o advogado do custódio fizeram seus requerimentos. É relatório decido. Razão assiste ao Ministério Público, apesar de ter sido constituído perito para realizar o exame da adulteração apontada, esta não veio aos autos não se tratando de mera placa divergente ou qualquer sinal visível não tendo sido acompanhado fotos, outros elementos que possam indicar a materialidade delitiva.
Desse modo, é por bem relaxar o auto de prisão flagrante, sem, contudo, impedir a continuidade das investigações, uma vez que o laudo pericial poderá vim acostado em futuro inquérito policial, devendo, portanto, o custodiado responder ao delito que vier imputado em liberdade.
Desse modo, RELAXO A PRISÃO EM FLAGRANTE e CONCEDO à LIBERDADE PROVISÓRIA em favor do SR.
PAULO HENRIQUE DE JESUS SANTOS sem fixação de medidas cautelares. Deverá a investigação continuar para apresentação dos documentos necessários no próprio inquérito policial que tenha sido instaurado em decorrência da prisão. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, em favor do SR. PAULO HENRIQUE DE JESUS SANTOS, se por outro motivo não estiver preso, via BNMP. Acaso o sistema esteja instável, atribuo força de alvará de soltura a essa decisão.
Demais diligências necessárias.
Ao final, arquive-se os autos com BAIXA. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo. Eu, Carla M. da P.
Soares, digitadora, o subscrevi.. RODOLFO NASCIMENTO BARROS Juiz de Direito -
16/07/2025 17:39
Expedição de intimação.
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16/07/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 17:39
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 17:38
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 17:20
Audiência CUSTÓDIA realizada conduzida por 16/07/2025 13:50 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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16/07/2025 15:55
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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16/07/2025 15:52
Juntada de ata da audiência
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16/07/2025 15:37
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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16/07/2025 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2025 12:37
Juntada de Petição de esclarecimentos de fato
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16/07/2025 09:51
Expedição de intimação.
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16/07/2025 09:51
Expedição de intimação.
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16/07/2025 09:23
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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16/07/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:04
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 16/07/2025 13:50 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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15/07/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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