TJBA - 8000671-08.2016.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 21:25
Baixa Definitiva
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29/07/2024 21:25
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/07/2024 03:05
Decorrido prazo de MARCELO SILVA DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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30/06/2024 16:07
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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30/06/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8000671-08.2016.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Marcelo Silva De Oliveira Advogado: Raimundo Lazaro Barros De Accacio Galvao (OAB:BA30387) Reu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO N.º:8000671-08.2016.8.05.0228 AUTOR: MARCELO SILVA DE OLIVEIRA RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por MARCELO SILVA DE OLIVEIRA em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e concedida a antecipação de tutela para conceder a posse do veículo objeto da ação à parte autora, condicionado ao depósito judicial das parcelas em atraso (ID. 4403560).
Termo de audiência que restou frustrada em virtude da ausência das partes (ID. 41790481).
Foi determinada a intimação pessoal da autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, em prazo certo e sob pena de extinção (ID. 47553231).
Intimada regularmente, a parte autora deixou de manifestar-se nos autos e declarou ao Oficial de Justiça que não possui mais interesse no feito (ID. 419403076). É o relatório.
Inicialmente, destaque-se que as sentenças proferidas com base no artigo 485 do CPC são exceção à regra do artigo 12 do CPC, que determina a apreciação por ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 2º IV do CPC.
Considerando que intimada para providência necessária para o prosseguimento do feito a autora permaneceu inerte por 30 (trinta) dias, ficou demonstrado a hipótese de abandono da causa, estando ainda parado o feito há cerca de 08 anos sem qualquer diligência da parte autora que evidencie existir interesse processual.
Ademais, quando devidamente intimado o requerente, para prática de ato de sua competência, informou ao Oficial de Justiça não possuir interesse no prosseguimento do feito, portanto, não resta alternativa, senão, extinguir o feito sem julgamento do mérito nos termos do art. 485 do CPC..
Assim sendo, atendido o disposto no §1º do art. 485 do CPC, JULGO, por Sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas com execução suspensa, face a gratuidade judiciária concedida.
Arquivem-se e promova-se a baixa, após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
18/06/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 14:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/04/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 15:49
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2023 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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27/02/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2019 11:26
Conclusos para despacho
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19/12/2019 03:56
Decorrido prazo de MARCELO SILVA DE OLIVEIRA em 18/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 14:23
Audiência conciliação realizada para 05/12/2019 10:20.
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30/11/2019 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO LAZARO BARROS DE ACCACIO GALVAO em 29/11/2019 23:59:59.
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28/11/2019 15:19
Juntada de carta
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27/11/2019 15:54
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2019 15:05
Audiência conciliação designada para 05/12/2019 10:20.
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23/11/2019 01:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO LAZARO BARROS DE ACCACIO GALVAO em 22/11/2019 23:59:59.
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22/11/2019 12:21
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2019 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2019 00:38
Publicado Intimação em 30/10/2019.
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31/10/2019 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2019 00:37
Publicado Intimação em 30/10/2019.
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31/10/2019 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2019 10:02
Juntada de carta
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29/10/2019 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2019 11:20
Expedição de citação.
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26/10/2019 11:20
Expedição de intimação.
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26/10/2019 11:20
Expedição de intimação.
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26/10/2019 11:14
Expedição de intimação.
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26/10/2019 11:12
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2017 09:26
Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2016 14:00
Conclusos para decisão
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28/07/2016 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2016
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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