TJBA - 8107880-23.2025.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:09
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRA DE CASTRO CARDOSO em 13/08/2025 23:59.
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25/07/2025 18:18
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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25/07/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8107880-23.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: BANCO BRADESCO SA Requerido(a) REQUERIDO: MATHEUS OLIVEIRA DE CASTRO CARDOSO Trata-se de demanda que deve ser desatada à luz das regras e princípios que regem as relações de consumo, de modo que sua distribuição para esta Unidade Jurisdicional é equivocada.
Isso porque a Resolução de nº 15/2015 do E.
Tribunal de Justiça do Estado Bahia, cujo texto circulou na edição do DJe de 28.07.2015, redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital.
Pela nova disciplina, a presente Unidade Jurisdicional perde a competência definida pelo art. 69 da Lei nº 10.845/2007, que passa a ser privativa das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, elas que estão indicadas na própria resolução anteriormente referida.
A letra do dispositivo legal acima apontado estabelece o seguinte: Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu. Note-se, outrossim, que a Resolução nº 15/2015, conforme seu art. 3º, entrou em vigor na data de sua publicação, que ocorreu, à luz do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/06, no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, ou seja, em 29.07.2015.
Deve ser registrado, também, que o art. 2º da resolução já por muitas vezes referida determina que a distribuição, a partir de sua edição, deverá ocorrer de forma especializada, mantendo-se os acervos já existentes em todas as Unidade Jurisdicionais atingidas pela sua disciplina.
Assim, porque o caso diz respeito à competência definida pelo art. 69 da Lei 10.845/07, e sendo certo que sua distribuição ocorreu quando já estava em vigor a Resolução de nº 15/2015 do E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento do pedido efetuado, ao mesmo tempo em que determino seja o presente processo digital remetido ao setor apropriado para regular distribuição entre as Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que seguem apontadas no corpo da própria Resolução nº 15/2015. Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador, 18 de junho de 2025.
GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito -
18/07/2025 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:16
Declarada incompetência
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18/06/2025 09:01
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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