TJBA - 8000104-79.2024.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:05
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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02/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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02/08/2025 00:04
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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02/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ - 06/2016 ATO ORDINATÓRIO Dou conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior para requererem, em 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito.
Ubatã, 25 de fevereiro de 2025 Denilton Morais Lima ESCRIVÃO -
08/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 08:51
Recebidos os autos
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24/02/2025 08:51
Juntada de decisão
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24/02/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000104-79.2024.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Marivaldo De Oliveira Santos Advogado: Ruan Douglas Dos Santos Freitas (OAB:BA73153) Reu: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB:RN5553) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000104-79.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: MARIVALDO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): RUAN DOUGLAS DOS SANTOS FREITAS (OAB:BA73153) REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB:RN5553) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação movida por MARIVALDO DE OLIVEIRA SANTOS em face do ATIVOS S.A., pedindo tutela jurisdicional para que condene o réu a retirar o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, além do pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
O ATIVOS S.A., em sua contestação, impugna inicialmente o valor da causa e, no mérito, aduz regularidade na contratação e inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Em pedido requer que a parte autora seja responsável pelo contrato cedido.
Realizada a audiência de conciliação, sem sucesso, as partes informaram não terem mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Considero que a lide se encontra devidamente madura que, diante das circunstâncias narradas e demonstradas, torna-se possível o julgamento imediato do mérito.
A liminar pleiteada não foi analisada. É a síntese processual.
Passo a decidir.
DECIDO Preliminarmente deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois o valor atribuído equivale a pretensão reparatória de danos morais.
Quanto ao mérito, verifico que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O presente feito comporta também, a inversão do ônus da prova, por flagrante hipossuficiência da parte autora para produzir a prova constitutiva do seu direito e em razão da verossimilhança das alegações iniciais.
O presente processo versa sobre a inserção do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito por dívida que afirma desconhecer.
O Réu informa que a dívida tem origem em contrato do autor com o Banco do Brasil, adquirida pelo demandado por meio de contrato de cessão de crédito.
Informa também que não existe negativação do nome do autor por parte da ATIVOS S.A. e que o contrato originário é válido.
Conforme se observa nos autos, o autor é analfabeto (ID 429376913) e residente da cidade de Ibirapitanga, ao passo que a suposta contratação que gerou a dívida discutida na lide foi por meios eletrônicos (ID 435261270 e 435261272), remetida a conta bancária aberta no Estado de São Paulo (ID 435261275), não tendo sido apresentado os documentos utilizados na abertura da conta e informações detalhadas sobre a assinatura eletrônica utilizada nos documentos.
Por certo, no presente processo o autor nega a contratação e as provas apresentadas pelo réu são insuficientes para comprovar que o autor contratou com o credor originário, vez que a assinatura eletrônica não comprova a identidade real do assinante, na medida que estelionatários, munidos de documentos falsos, podem ter aberto a conta em nome do autor e contratado com o credor originário.
Destaca-se que o autor registrou boletim de ocorrência(ID 429376915) sobre os fatos, inclusive questionando as demais dívidas em seu nome.
Diante disso, concluo que o réu falhou em provar a regularidade da contratação originária, logo a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito é indevida.
Frise-se que, embora o réu alegue que o não exista negativação do autor por parte da Ativos S.A., não juntou documento comprovando tal ocorrência, ao passo que o autor apresentou consulta do dia 21/07/2023 comprovando a negativação.
Assim, merece razão o pedido de exclusão de seu nome do cadastro de proteção ao crédito, inclusive em caráter liminar, vez que persente seus requisitos.
Quanto ao pedido de dano moral, destaca-se que, apesar de existirem anotações anteriores nos serviços de proteção ao crédito, há fortes indícios de que o autor foi vítima de estelionatários, logo não se aplica a Súmula 385 do STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS.
SÚMULA N. 385/STJ.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC.1.
Inaplicável a Súmula n. 385 do STJ quando o Tribunal de origem conclui que as demais restrições de crédito existentes em nome do autor também são indevidas e decorrentes da mesma fraude. 2.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 3.
Agravo regimental desprovido com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (AgRg nos EDcl no AREsp n. 262.279/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 4/9/2013.) Frise-se que o cessionário é solidariamente responsável em relação ao crédito cedido e a sua responsabilidade decorre da falta de cautela ao proceder a inserção do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, sem a devida análise do crédito em sua posse.
Ademais, o dano moral decorre da própria inserção indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, independe da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela parte.
Dessa forma, a responsabilização da demandada pelos danos morais experimentados pela parte autora se impõe.
Estabelecida assim a obrigação de indenizar, surge então a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica das partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Por fim, rejeito o pedido contraposto do réu, pois não ficou provada a regularidade da contratação originária.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO do autor e IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para: a) DETERMINAR, em tutela antecipada, que o réu proceda a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, pela dívida discutida na lide, em 5 dias úteis desta decisão, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) CONDENAR ainda a demandada a pagar à parte demandante a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação moral, devidamente corrigida pelo INPC/IBGE a partir do arbitramento(Súmula 362 - STJ), acrescidos de juros legais desde a citação (Art. 406 do CC c/c § 1º do artigo 161 do CTN).
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95.
NOTIFIQUE-SE O MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, TENDO EM VISTA A OCORRÊNCIA DE CRIME.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como trânsito em julgado, arquive-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
UBATÃ, 18 de Abril de 2024.
ADRIANO MAGALHÃES PINHEIRO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9099/95.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
14/06/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 18:01
Decorrido prazo de RUAN DOUGLAS DOS SANTOS FREITAS em 10/05/2024 23:59.
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12/06/2024 18:01
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 10/05/2024 23:59.
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12/06/2024 11:30
Conclusos para despacho
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30/05/2024 21:11
Decorrido prazo de MARIVALDO DE OLIVEIRA SANTOS em 10/05/2024 23:59.
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30/05/2024 21:11
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/05/2024 23:59.
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22/05/2024 11:37
Juntada de Petição de contra-razões
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06/05/2024 17:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/05/2024 07:10
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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04/05/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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02/05/2024 23:49
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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02/05/2024 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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02/05/2024 23:49
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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02/05/2024 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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18/04/2024 18:19
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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15/03/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 02:01
Decorrido prazo de RUAN DOUGLAS DOS SANTOS FREITAS em 28/02/2024 23:59.
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14/03/2024 09:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por 14/03/2024 09:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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13/03/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:35
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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09/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 10:20
Expedição de citação.
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05/02/2024 10:07
Expedição de Carta.
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01/02/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 10:55
Audiência Conciliação designada para 14/03/2024 09:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
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31/01/2024 09:13
Concedida a gratuidade da justiça a MARIVALDO DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *18.***.*86-08 (AUTOR).
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31/01/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 00:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2024 00:11
Conclusos para decisão
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31/01/2024 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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