TJBA - 8155282-08.2022.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155282-08.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LAIS PRISCILA PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA61313-A), CAMILA DA SILVA VIEIRA (OAB:BA59631-A), MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS (OAB:BA57378-A), MICHELLE PESTANA GODOI (OAB:BA40701-A), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770-A), FABRICIO ALVES MARIANO (OAB:BA36007-A) APELADO: SOCIEDADE ANONIMA MOINHO DA BAHIA Advogado(s): LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO (OAB:BA16911-A) MAF 09 DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, contra sentença (ID 80514231) proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por SOCIEDADE ANÔNIMA MOINHO DA BAHIA, nos seguintes termos: "...Do exposto, resolvendo o processo com exame do seu mérito, julgo a demanda da autora parcialmente procedente, para: a) confirmar a medida liminar, reconhecendo o direito da autora à abertura de nova conta-contrato de fornecimento de energia elétrica do imóvel, sem necessidade de pagamento das parcelas inadimplidas pelo antigo inquilino; b) condenar a parte ré a pagar multa por descumprimento liminar no importe de R$14.000,00 (quatorze mil reais), em atenção, inclusive, aos danos sofridos em virtude da interrupção injustificada do fornecimento de energia elétrica; c) negar provimento ao pedido de aditamento da petição inicial para inclusão de condenação por danos materiais.
Condeno a ré a pagar as custas e honorários de advogado fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa..." A autora alegou na petição inicial que, após decisão arbitral, retomou a posse do imóvel industrial anteriormente locado para a empresa Moinho Canuelas Ltda, ocasião em que buscou junto à concessionária COELBA a abertura de nova conta-contrato para fornecimento de energia elétrica.
Narrou que, ao solicitar referido serviço, foi constrangida a quitar débitos pendentes deixados pela antiga locatária, além de ter sofrido ameaças de interrupção no fornecimento de energia, mesmo após comunicar administrativamente o contexto fático. Pleiteou tutela antecipada, para compelir a concessionária a abster-se de exigir o pagamento de quaisquer valores relacionados a contrato firmado por terceiro como condição para a celebração de novo contrato e, no mérito, a confirmação da medida liminar e a condenação da ré ao pagamento de multa por descumprimento de ordem judicial, bem como indenização por danos materiais.
A pretensão autoral foi julgada parcialmente procedente, confirmando a medida liminar, reconhecendo o direito da autora à abertura de nova conta-contrato, sem necessidade de quitação de débitos da antiga locatária, condenando a ré ao pagamento de multa por descumprimento de liminar e foi rejeitado o pedido de aditamento da petição inicial para inclusão de danos materiais.
Em suas razões recursais (ID 80514236), argumenta, a apelante, em suma, ausência de condições básicas para a realização da transferência de titularidade da conta-contrato, inexistência de dano moral indenizável, afirmando que sua conduta se deu em exercício regular de direito, não havendo qualquer situação extraordinária que configurasse abalo moral passível de reparação e apresentou pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório, caso mantida a condenação.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, julgando improcedente a ação e, alternativamente, a redução do valor da condenação a título de danos morais.
Preparo recursal recolhido, IDs 80514237 a 80514240.
Apresentadas contrarrazões, ID 80514241, ocasião em que a apelada aduziu, preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal, enquanto no mérito postulou a manutenção da sentença e o não provimento do recurso.
Manifestação acerca da preliminar arguida, ID 82469101. Processo distribuído à Terceira Câmara Cível, por sorteio, cabendo-me a respectiva Relatoria. É, pois, o relatório.
Decido. Antes de adentrar ao mérito recursal, é preciso avaliar se estão presentes os requisitos de admissibilidade da irresignação.
Particularmente, a parte tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, homenageando, assim, o princípio da dialeticidade. Sobre o tema, veja-se a lição de Araken de Assis: "É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso.
Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.
Conforme assentou a 1.ª Turma do STJ, 'é necessária impugnação específica da decisão agravada'.
A referência às manifestações anteriores do recorrente, de ordinário, não atende satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade.
Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso" (Manual dos Recursos.
Ed. 6.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 111).
Assim, não pode a Recorrente apresentar argumentos genéricos ou dissociados da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do seu recurso.
Diferente não é o posicionamento da Corte Cidadã, como se vê nos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS.
DIALETICIDADE RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015.
II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado.
Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento.
III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Na hipótese dos autos, verifico que o apelante inobservou o citado princípio, porquanto apresentou razões recursais que não são congruentes com o quanto decidido na sentença vergastada.
Com efeito, a sentença recorrida limitou-se a julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela apelada, confirmando a tutela antecipada, para assegurar o direito à celebração de nova conta-contrato de fornecimento de energia elétrica, bem como condenando a COELBA ao pagamento de multa no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), exclusivamente em razão do descumprimento da medida liminar, além de rejeitar o pedido de indenização por danos materiais.
Entretanto, ao interpor o recurso de apelação, a recorrente construiu argumentos majoritariamente centrados em afastar eventual condenação em danos morais - que sequer foi objeto da sentença -, além de suscitar genericamente suposta ausência de condições técnicas para a transferência de titularidade, sem, contudo, impugnar de modo específico os fundamentos da sentença acerca da natureza pessoal da obrigação pelo pagamento de energia elétrica, nem esclarecer, de forma objetiva, as razões pelas quais seria devida a reforma da condenação imposta a título de multa por descumprimento da liminar.
Desse modo, a apelante deixou de questionar os fundamentos utilizados na decisão recorrida, trazendo argumento relativo a tema que não apresenta congruência ao que foi apreciado pelo juízo de origem. Tal postura afronta o princípio da dialeticidade, configurando hipótese de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Manifesto, portanto, o desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal e ao dever da parte impugnar especificamente a decisão recorrida. À vista disso, constata-se que o presente recurso não deve ser conhecido.
Conclusão: Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por violação ao princípio da dialeticidade.
Ao trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
07/04/2025 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/04/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/04/2025 01:21
Juntada de Petição de procuração
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20/02/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/02/2025 09:20
Juntada de Petição de contra-razões
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12/02/2025 05:54
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANONIMA MOINHO DA BAHIA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:55
Juntada de Petição de apelação
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16/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 01:24
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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05/01/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 11:37
Julgado procedente em parte o pedido
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27/05/2024 14:25
Conclusos para despacho
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25/05/2024 06:19
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANONIMA MOINHO DA BAHIA em 21/05/2024 23:59.
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25/05/2024 06:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/05/2024 23:59.
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20/04/2024 16:07
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 14:58
Conclusos para decisão
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15/02/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/11/2023 03:39
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANONIMA MOINHO DA BAHIA em 31/10/2023 23:59.
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02/11/2023 03:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 31/10/2023 23:59.
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13/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 03:04
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
13/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
-
04/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/10/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 22:39
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 19:11
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 24/02/2023 08:00 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
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24/02/2023 19:09
Juntada de ata da audiência
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24/02/2023 07:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/02/2023 00:17
Juntada de Petição de procuração
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24/02/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 13:32
Juntada de informação
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23/02/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 01:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 23/01/2023 23:59.
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20/01/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 22:19
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANONIMA MOINHO DA BAHIA em 15/12/2022 23:59.
-
04/01/2023 22:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 15/12/2022 23:59.
-
01/01/2023 21:54
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
01/01/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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23/11/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 12:41
Expedição de carta via ar digital.
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09/11/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 08:52
Expedição de decisão.
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08/11/2022 18:45
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2022 18:45
Declarada incompetência
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08/11/2022 12:11
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 24/02/2023 08:00 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
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27/10/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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